Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Dada por Lei Complementar nº 137, de 23 de setembro de 1996
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Set 1989
(Redação dada pelo Art. 29 da Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Fev 2025
Notas: *O art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a possibilidade do pedido administrativo de repetição do indébito, isento do pagamento de taxas de expediente, nos casos em que as multas e os juros moratórios pagos a partir da vigência da Lei Complementar nº 130, de 8 de julho de 1996, sejam superiores ao limite de 10% nela estabelecido. O art. 2º da Lei Complementar nº 67, de 6 de abril de 1994, isenta do pagamento da Taxa de Expediente os requerimentos que visem à restituição prevista no art. 53; *Pela Lei Complementar nº 622, de 02 de junho de 2010, ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente os requerimentos visando à reclamação contra o lançamento de tributos prevista nos artigos 53 e 124 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município e à restituição das quantias indevidamente recolhidas, quanto a causa do recolhimento não ocorrer de erro do contribuinte]
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 26 Abr 1994
(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 26 de abril de 1994, dispondo sobre a restituição de indébitos fiscais).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 07 Mar 1997
[Nota: a Lei Complementar nº 154, de 07 de março de 1997, dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, nas condições que especifica]
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 05 Dez 1978
(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 1799, de 05 de dezembro de 1978)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º/10/10).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 29 Dez 2005
pela Lei Complementar nº 494, de 29 de dezembro de 2005.
A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou
seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a
infração.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras deverá:
mencionar o local, dia e hora da lavratura;
referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;
A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção expressa dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e
então conterá também os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do
artigo 108.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu
representante ou preposto contra recibo datado no original;
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
por edital na imprensa ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30
(trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal
A intimação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recibo;
quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da carta no correio;
quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.
por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da
comunicação efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico DTE ou quando decorridos
10 (dez) dias do envio da comunicação.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º/10/10 e alterado pela Lei Complementar nº 1129, de 24/10/2023).
As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 121 e 122.
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de
30 (trinta) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do edital.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 17 Dez 1999
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999). [Nota: Pela Lei Complementar nº 622, de 02 de junho de 2010, ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente os requerimentos visando à reclamação contra o lançamento de tributos prevista nos artigos 53 e 124 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município e à restituição das quantias indevidamente recolhidas, quanto a causa do recolhimento não ocorrer de erro do contribuinte.]
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
As reclamações e os recursos contra o lançamento suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
O autuado que não se conformar com o auto lavrado por infração à legislação
municipal, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 17 Dez 1999
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o
processo, mediante o respectivo protocolo.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Revogado pela Lei Complementar.188, de 15 de dezembro de 1997).
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Revogado pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997)
Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista
a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data em que receber o processo.
Findos os prazos a que se referem os artigos 127 e 128, o dirigente da repartição fiscal
responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
As perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações
contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício,
poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal dos seus representantes ou servidores.
Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de
10(dez) dias.
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste
Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido
expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas no mesmo processo fiscal.
O recebimento do Recurso pelo Protocolo Geral e a consequente distribuição à
JRF, não estão condicionados à caução imediata.
O recorrente terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do Recurso do
Protocolo, para efetuar o depósito em dinheiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor principal da dívida.
O recurso será declarado deserto e o pedido arquivado se o preparo não for efetuado
no prazo referido no parágrafo anterior.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997, com acréscimo dos parágrafos 1º e 2º . A Lei Complementar nº 193/97 cria a Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências]
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997.
As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao
pagamento do valor da condenação;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida
como tributo ou multa;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre:
o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação;
pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
O sistema tributário municipal compõe-se dos seguintes tributos, que se regularão
por esta Lei e pelos demais atos normativos expedidos pelo Executivo:
Taxas:
decorrentes do exercício do poder de Polícia;
decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
Contribuição de Melhoria.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Fev 1989
A Lei nº 2227, de 03 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis Complementares 186, de 03 de novembro de 1997, e 217, de 19 de novembro de 1998, institui o Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.]
Constitui fato gerador do imposto predial, a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Para fins de incidência deste imposto a Zona Urbana tem a seguinte delimitação:
Começa num ponto situado na Praia do Itararé, junto à divisa com o Município de Santos,
seguindo por esta até a Ilha Porchat, contorna essa Ilha e segue pela Praia de São Vicente
até a Avenida Presidente Getúlio Vargas; segue até a Ponte Pênsil, a qual atravessa pelo lado
esquerdo até o continente; segue ainda à esquerda pela praia até encontrar 40 (quarenta)
metros além da Ponta da Fortalezinha, no Morro do Japuí; segue pelas costas deste morro
até encontrar a barra de um córrego que deságua no Oceano Atlântico e que tem sua
cabeceira na garganta entre o referido Morro do Japuí e o Morro Xixová, ponto esse onde
se situa a divisa com o Município de Praia Grande; por essa divisa segue até encontrar o
pontilhão da Estrada de Ferro Sorocabana sobre o Rio Branco ou Boturoca; por esse rio segue
até encontrar as divisas com o Município de Cubatão, segue por esta divisa até o Canal dos
Barreiros ou Largo de São Vicente; deste ponto segue pelas divisas com os Municípios de
Cubatão e Santos, até atingir o ponto onde teve início o perímetro.
Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e que
tenha, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do lote ou terreno.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 21 Dez 2000
Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 21 de dezembro de 2000).
A exigência mínima de 10% (dez por cento) de área construída mencionada
no “caput” aplica-se apenas para imóveis que possuam área de 1.000 m2 (mil metros
quadrados) ou mais.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 21 Dez 2000
Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 21 de dezembro de 2000).
A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
O imposto não incide:
nas hipóteses da imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo o
caso, o disposto em lei complementar;
sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos para os efeitos da
incidência do imposto territorial urbano.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Mai 1996
O art. 2º da Lei Complementar nº 122, de 03 de maio de 1996, contém disposições relativas à aplicação do inciso.
São isentos:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 1997
1 - O art. 163 da Lei Orgânica do Município, com as alterações posteriores, concede isenção para aposentados, idosos com mais de 70 anos e portadores de deficiência física/mental. 2 - A Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993, assegura a redução de 25% aos proprietários de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres. Alterada pela Lei Complementar nº 55, de 29 de novembro de 1993, que isenta da Taxa de Expediente o respectivo requerimento de isenção. 3 - A Lei Complementar nº 165, de 16 de junho de 1997, concede desconto no valor anual do IPTU aos contribuintes que fizeram adoção legal de crianças. Regulamentada pelo Decreto 742- A, de 12 de agosto de 1997. A Lei Complementar nº 168, de 30 de junho de 1997, dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU às beneficiárias de pensão por morte e a concessão de remissão dos créditos tributários.]
os conventos, seminários, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades
religiosas de qualquer culto;
os imóveis construídos, de propriedade de:
entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar, quanto às
instituições de educação ou de assistência social:
agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município, desde que:
particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para
fins educacionais durante o prazo do comodato;
associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos,
hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura;
os imóveis de propriedade de entidades de servir, declaradas de utilidade pública
pelo Município, desde que destinados às suas atividades essenciais;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 13 Ago 1985
(Acrescida pela 1º da Lei nº 2028, de 13 de agosto de 1985).
Particulares, quando locados pela Administração Direta e Indireta ou Fundacional do
Município, do Estado, da União, no período de vigência da locação.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 27 Set 2013
(Acrescido pela Lei Complementar nº 724, de 27 de setembro de 2013).
os imóveis onde funcionem cinemas
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 22 Nov 1994
(Acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 22 de novembro de 1994).
A isenção prevista neste artigo alcançará igualmente os imóveis
compromissados à entidade beneficiada pela isenção, desde que atendida a destinação legal
do imóvel.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 13 Ago 1985
Acrescido pela Lei nº 2028. de 13 de agosto de 1985).
As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas a partir do mês de
fevereiro até o último dia útil do mês de julho do ano imediatamente anterior ao do favor
fiscal pretendido, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes
documentos:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 20 Jun 2022
(Alterado pela Lei Complementar nº 1050, de 20 de junho de 2022).
prova da existência legal da entidade;
certidão da transcrição do imóvel, atualizada;
ertidão ou xerocópia do contrato de comodato na hipótese da letra "c", do inciso II;
prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva, na hipótese da letra "b", do inciso II;
atestado de que a sociedade vem cumprindo as suas finalidades, passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese da letra "d", do inciso II.
O deferimento do pedido de isenção, para o primeiro exercício, servirá para os seguintes, desde que o beneficiário, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de julho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar da isenção.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 20 Jun 2020
(Alterado pela Lei Complementar nº 1050, de 20 de junho de 2022)
A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício.
No caso de declaração falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto
com o acréscimo de 100% (cem por cento) no respectivo exercício, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Ficam isentos do imposto predial que incida sobre o imóvel em que residam e do
qual sejam proprietários ou compromissários compradores, os ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, que tenham participado ativamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha
Mercante e bem assim os participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 26 Nov 1982
(Redação dada pela da Lei nº 1919, de 26 de novembro de 1982)
Revogado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 26 Nov 1982
Revogado pela Lei nº 1919, de 26 de novembro de 1982
Para gozar da isenção a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal, instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997)
prova da qualidade de participante da Segunda Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, fornecida pelos respectivos Ministérios ou autoridade competente;
certidão atualizada da transcrição do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis;
atestado de residência, fornecido por autoridade competente.
O deferimento do benefício perdurará enquanto continuarem a existir as razões da isenção e será processado na forma do artigo 153 e seus parágrafos.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997).
A isenção do imposto, prevista no artigo 154, será mantida em favor da viúva do beneficiário, enquanto perdurar a viuvez e será processada na forma do artigo 153 e seus parágrafos
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997).
O imposto é calculado tendo como base o valor venal do imóvel, mediante a aplicação da alíquota de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 18 Nov 2005
(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 18 de novembro de 2005).
Suprimido
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 18 Nov 2005
(Suprimido pela Lei Complementar nº 482, de 18 de novembro de 2005).
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
declaração do contribuinte, desde que aceita pelo fisco;
preços correntes das transações no mercado imobiliário;
custos de reprodução;
localização e características do imóvel;
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
na determinação do valor venal não se consideram:
o dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O imposto é devido, a critério da repartição competente:
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele mencionadas.
Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente.
A inscrição será feita em formulário próprio, na qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
Nome e qualificação;
Número de inscrição anterior e do contribuinte;
O endereço para a entrega do aviso;
Localização do imóvel;
Dimensões e área do terreno, área construída, uso, data da conclusão do prédio.
Valor venal do imóvel.
Dados do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil.
Qualidade em que a posse é exercida.
A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;
da conclusão da edificação;
da aquisição de parte certa do imóvel construído, desmembrada ou ideal.
A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel esteja inscrito, ou sujeito à inscrição, por força de lei anterior.
O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:
as aquisições de imóveis construídos;
as reformas, ampliações ou modificações de uso;
outros fatos ou circunstancias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.
A inobservância do disposto neste artigo acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, acréscimo esse que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a declaração.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares, e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 160.
O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.
A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:
pela conjunção dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção constantes das “Plantas Genéricas de Valores”;
em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidades:
autônomas, de prédios em condomínio;
distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial, profissional ou mista;
em função de quaisquer dos incisos do artigo 158 e seu parágrafo único, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
As “Plantas Genéricas de Valores” serão publicadas pelo Executivo e vigorarão a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.
As “Plantas Genéricas de Valores” descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.
O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal, do aviso ao local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 160.
Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, afixado na sede da Prefeitura e publicado uma vez, por extrato, no jornal local.
Nenhum lançamento anual do imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 210,84 UFIRs.
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais corrigidas monetariamente, na forma regulamentar, respeitado o máximo de doze parcelas.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Set 1989
(Redação dada pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989).
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Set 1989
Revogado tacitamente pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989.
Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
multa de 0,34 % (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10%
(dez por cento)
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento do tributo, contando-se como mês completo qualquer fração deste.
correção monetária, sem prejuízo, na hipótese de ajuizamento, das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais.
Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, não construído, localizado na zona urbana do Município a que se refere o artigo 147 desta Lei.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os imóveis:
em que não existirem edificações, como definido no artigo 148;
em que houver obras paralisadas, edificações condenadas ou em ruínas ou construções de natureza temporária;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Jan 1996
O Art. 2º da Lei Complementar nº135/96 dispõe sobre o lançamento do imposto para os imóveis em que tiver sido requerida a demolição de construção ou projeto de construção aprovado há menos de um ano]
ocupados por construções de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinos ou utilidade.
Será aplicada a alíquota prevista no artigo 178, nas situações descritas nos incisos I, II e III este artigo.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 2010
(Redação data pela Lei Complementar nº 643, de 15 de dezembro de 2010).
Em relação aos imóveis em que tiver sido requerida a demolição da construção e houver obra em andamento ou projeto de construção aprovado há menos de um ano, será aplicada a alíquota prevista no art. 157, tomando-se para efeito de cálculo a área construída cadastrada antes do inicio da obra.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 2010
(Redação data pela Lei Complementar nº 643, de 15 de dezembro de 2010).
A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
O imposto não incide nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição da República, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.
São isentos do imposto os terrenos de propriedade de:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 23 Jun 1997
(Redação dada pelas Leis Complementares nº 146, de 30 de dezembro de 1996 e 166, de 23 de junho de 1997).
agremiação desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município desde que:
mantenham cursos regulares em pelo menos uma modalidade esportiva, concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% do valor lançado a título de Imposto Territorial Urbano e tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a R$ 198,83 (cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), ou
cedam gratuitamente suas instalações mediante agendamento de eventos a cargo das Secretarias Municipais.
de particulares quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
de associações beneficentes ou de caridade, legalmente constituídas.
Revogado
As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas a partir do mês de fevereiro até o último dia útil do mês de julho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:
prova da existência legal da entidade, nos casos dos incisos I e III;
certidão da Transcrição do imóvel, atualizada;
certidão ou xerocópia do contrato de comodato na hipótese do inciso II;
prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva, na hipótese do inciso I;
atestado de que a sociedade vem cumprindo as suas finalidades, passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese do inciso III.
O deferimento do pedido de isenção, para o primeiro exercício, servirá para os seguintes, desde que o beneficiário, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar da isenção.
a inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício.
No caso de declaração falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto com o acréscimo de 100% (cem por cento) no respectivo exercício, sem prejuízo das demais cominações legais.
O imposto é calculado, tendo como base o valor venal do terreno, mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Para os fins deste artigo, ficam assim delimitados os perímetros da urbana:
Primeiro perímetro formado pelos logradouros seguintes: Rua Martim Afonso; Praça da Bandeira (em todas as faces); Praça Coronel José Lopes (em todas as faces); Avenida Presidente Wilson; Avenida Manoel da Nóbrega; Avenida Engenheiro Miguel Presgreave; Avenida Antônio Rodrigues; Avenida Pedro de Toledo e Praça 22 de Janeiro. Pertencem também a este perímetro todos os trechos de logradouros situados nas 1ªs Zona Residencial e Zona Comercial Central (sem recuo e afastamento).
Segundo perímetro os terrenos localizados em logradouros ou trechos deles, situados nas Zonas Comerciais e 2ª Residencial não atingidos pelo 1º perímetro.
Terceiro perímetro os imóveis situados em logradouros ou trechos deles, não atingidos pelos 1º e 2º perímetros.
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos tomados em conjunto ou separadamente:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Jan 2001
(Redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 1º de janeiro de 2001).
declaração do contribuinte, desde que aceita pelo fisco;
preços correntes das transações no mercado imobiliário;
localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações respectivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O imposto é devido, a critério da repartição competente:
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente.
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
nome e qualificação;
número de inscrição anterior e do contribuinte;
endereço para a entrega do aviso;
local do imóvel, denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado;
dimensões, área do terreno e confrontações;
valor venal do imóvel;
dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
qualidade em que a posse é exercida;
ocalização do imóvel, segundo esboço que anexará.
A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
da convocação por edital que vier a ser feita pela prefeitura;
da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrada ou ideal.
Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de plantas:
as glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;
as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;
cada lote isolado ou grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
a inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.
Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:
pelo respectivo adquirente, as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos.
pelos respectivos promitentes-compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão.
Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares, e aqueles cujas fichas e inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade com o disposto no artigo 182.
O valor venal dos terrenos para efeito de lançamento é o resultante da aplicação:
dos valores médios unitários constantes das “Plantas Genéricas de Valores” a que se refere o artigo 166;
de qualquer dos incisos do artigo 179 e seu parágrafo único, se superior ao decorrente do inciso anterior
O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.
a aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal, do aviso ao local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 160.
Comprovada a impossibilidade de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte delas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, afixado na sede da Prefeitura e publicado um vez, por extrato, no jornal local.
Nenhum lançamento anual do imposto sobre a propriedade territorial terá valor inferior a 210,84 UFIRs.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Nov 1997
a Lei Complementar nº 185 de 3 de novembro de 1997 institui a UFIR em substituição à UFM, utilizando-se coeficiente a divisão do número de UFMs pelo coeficiente 2,2214 ; a Lei Complementar nº 300, de 17 de novembro de 2000, adota o Real em substituição à UFIR, relativamente aos valores indicados na legislação municipal, utilizando o fator 1,1617
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais corrigidas monetariamente, na forma regulamentar, respeitado o máximo de doze parcelas.
Revogado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Set 1989
Revogado, tacitamente, pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989.
Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 23 Set 1996
(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 23 de setembro de 1996).
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do vencimento do tributo, contando-se como mês completo, qualquer fração deste.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Set 1989
(Redação dada pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989)
correção monetária, sem prejuízo na hipótese de ajuizamento do débito, das custas, honorários de advogado e demais despesas judiciais.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da seguinte lista de serviços, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
| 1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES |
| 1.01 - analise e desenvolvimento de sistemas | 2% |
| 1.02 - programação | 2% |
| 1.03 - processamento de dados e congêneres | 2% |
| 1.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogo eletrônicos | 2% |
| 1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador | 2% |
| 1.06 - assessoria e consultoria em informática | 2% |
| 1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 2% |
| 1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 2% |
| 2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA |
| 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 2% |
| 3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES |
| 3.01 - vetado | 2% |
| 3.02 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 2% |
| 3.03 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | 2% |
| 3.04 locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza | 5% |
| 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário | 2% |
| 4- SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. |
| 4.01 - medicina e biomedicina | 2% |
| 4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres | 2% |
| 4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | 2% |
| 4.04 - instrumentação cirúrgica | 2% |
| 4.05 - acupuntura | 2% |
| 4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 2% |
| 4.07 - serviços farmacêuticos | 2% |
| 4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 2% |
| 4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental | 2% |
| 4.10 - nutrição | 2% |
| 4.11 - obstetrícia | 2% |
| 4.12 - odontologia | 2% |
| 4.13 - ortóptica | 2% |
| 4.14 - próteses sob encomenda | 2% |
| 4.15 - psicanálise | 2% |
| 4.16 - psicologia | 2% |
| 4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 2% |
| 4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 2% |
| 4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 2% |
| 4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 2% |
| 4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móveis e congêneres | 2% |
| 4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | 2% |
| 4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 2% |
| 5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. |
| 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. | 2% |
| 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 2% |
| 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. | 2% |
| 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 2% |
| 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 2% |
| 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2% |
| 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móveis e congêneres. | 2% |
| 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 2% |
| 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2% |
| 6 - SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES |
| 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 2% | ||
| 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 2% | ||
| 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2% | ||
| 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 2% | ||
| 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 2% | ||
| 7 - SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
| 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 2% | ||
| 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | ||
| 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 2% | ||
| 7.04 - Demolição. | 3% | ||
| 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | ||
| 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 2% | ||
| 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 2% | ||
| 7.08 - Calafetação. | 2% | ||
| 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 2% | ||
| 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 2% | ||
| 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 2% | ||
| 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 2% | ||
| 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 2% | ||
| 7.14 - (VETADO) | 2% | ||
| 7.15 - (VETADO) | 2% | ||
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 2% | ||
| 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2% | ||
| 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 2% | ||
| 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 2% | ||
| 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 2% | ||
| 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 2% | ||
| 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 2% | ||
| 8 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA |
| 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2% | ||
| 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 2% | ||
| 9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES: |
| 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 2% | ||
| 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 2% | ||
| 9.03 - Guias de turismo | 2% | ||
| 10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: |
| 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 2% | ||
| 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 2% | ||
| 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 2% | ||
| 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 2% | ||
| 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 2% | ||
| 10.06 - Agenciamento marítimo. | 2% | ||
| 10.07 - Agenciamento de notícias. | 2% | ||
| 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 2% | ||
| 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2% | ||
| 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. | 2% | ||
| 11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: |
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 2% | ||
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2% | ||
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 2% | ||
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 2% | ||
| 12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES: |
| 12.01 - Espetáculos teatrais. | 2% | ||
| 12.02 - Exibições cinematográficas. | 2% | ||
| 12.03 - Espetáculos circenses. | 2% | ||
| 12.04 - Programas de auditório. | 2% | ||
| 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2% | ||
| 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. | 2% | ||
| 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2% | ||
| 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2% | ||
| 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 2% | ||
| 12.10 - Corridas e competições de animais | 2% | ||
| 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 2% | ||
| 12.12 - Execução de música. | 2% | ||
| 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 2% | ||
| 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 2% | ||
| 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 2% | ||
| 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 2% | ||
| 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 2% |
| 13 - SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA: |
| 13.01 - (VETADO) | 2% | ||
| 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 2% | ||
| 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 2% | ||
| 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2% | ||
| 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 2% |
| 14 - SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: |
| 14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao icms). | 2% | ||
| 14.02 - Assistência técnica. | 2% | ||
| 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 2% | ||
| 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2% | ||
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 2% | ||
| 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 2% | ||
| 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. | 2% | ||
| 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 2% | ||
| 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 2% | ||
| 14.10 - Tinturaria e lavanderia. | 2% | ||
| 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2% | ||
| 14.12 - Funilaria e lanternagem. | 2% | ||
| 14.13 - Carpintaria e serralharia. | 2% |
| 15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO: |
| 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% | ||
| 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% | ||
| 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5% | ||
| 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% | ||
| 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% | ||
| 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5% | ||
| 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% | ||
| 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% | ||
| 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% | ||
| 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% | ||
| 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% | ||
| 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% | ||
| 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5% | ||
| 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% | ||
| 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% | ||
| 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% | ||
| 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão. | 5% | ||
| 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% |
| 16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL: |
| 16.01 - Serviços de transporte de passageiros de natureza municipal | 5% | ||
| 16.02 - Serviços de transporte de cargas de natureza municipal | 2% |
| 17 - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES: |
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 2% | ||
| 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 2% | ||
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 2% | ||
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 2% | ||
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 2% | ||
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 2% | ||
| 17.07 - (VETADO) | 2% | ||
| 17.08 - Franquia (franchising). | 2% | ||
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 2% | ||
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2% | ||
| 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 2% | ||
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 2% | ||
| 17.13 - Leilão e congêneres. | 2% | ||
| 17.14 - Advocacia. | 2% | ||
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2% | ||
| 17.16 - Auditoria. | 2% | ||
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos. | 2% | ||
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 2% | ||
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 2% | ||
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 2% | ||
| 17.21 - Estatística. | 2% | ||
| 17.22 - Cobrança em geral. | 2% | ||
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 2% | ||
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 2% |
| 18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. |
| 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 2% |
| 19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES: |
| 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 2% | ||
| 20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS: |
| |||||||||
| 21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS: | |||||||||
| 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 2% |
| 22 - SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA: |
| 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% |
| 23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES: |
| 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres. | 2% |
| 24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. |
| 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 2% |
| 25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. |
| 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixões, urnas ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 2% |
| 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 2% |
| 25.03 - Planos ou convênio funerários. | 2% |
| 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2% |
| 26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES: |
| 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 2% |
| 27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: |
| 27.01 - Serviços de assistência social. | 2% |
| 28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: |
| 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 2% |
| 29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA: |
| 29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 2% |
| 30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA: |
| 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2% |
| 31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES |
| 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 2% |
| 32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS: |
| 32.01 - Serviços de desenhos técnicos | 2% |
| 33 - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES: |
| 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 2% |
| 34 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES: |
| 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2% |
| 35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS |
| 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 2% |
| 36 - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA: |
| 36.01 - Serviços de meteorologia. | 2% |
| 37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS: | |
| 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2% |
| 38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA: | |
| 38.01 - Serviços de museologia. | 2% |
| 39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO: | |
| 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 2% |
| 40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA: | |
| 40.01 - Obras de arte sob encomenda." | 2% |
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 11 Set 2015
(Redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 11 de setembro de 2015)
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções previstas na lista a que se refere o artigo 192, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
A incidência do imposto independe:
da denominação dada ao serviço prestado;
de existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
do resultado econômico;
do tipo de organização, sob forma de firma individual, sociedade civil, cooperativa, sociedade anônima ou outra, ressalvados os casos previstos no artigo 196.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão o imposto sob as alíquotas nela indicadas, ressalvados os casos de retenção de ISS na fonte previstos nesta Lei Complementar, em relação aos quais serão aplicadas as alíquotas previstas na Lista de Serviços do artigo 192.
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
(Suprimido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Suprimido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
os serviços da União, do Estado ou do Município;
os serviços das autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, quando vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais de trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Nov 2012
(Redação dada pela Lei Complementar nº 700, de 14 de novembro de 2012)
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
apliquem integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e observe as prescrições referidas no inciso VI deste artigo.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Acrescido pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Revogado
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 08 Jun 2012
Revogado pela Lei Complementar nº 694, de 8 de junho de 2012
Na falta de cumprimento do estatuído neste artigo, poderá o Executivo suspender a aplicação do benefício.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Acrescido pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Acrescido pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
A remuneração de dirigente de entidades, por qualquer forma, pelos serviços a elas prestada, não é considerada distribuição de parcela de patrimônio ou renda, de instituição de educação ou de assistência social, a título de lucro ou participação nos seus resultados.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Nov 2012
(Redação data pela Lei complementar nº 700, de 14 de novembro de 2012).
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo especificados, quando o imposto será devido no local:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista a que se refere o artigo 192;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista a que se refere o artigo 192;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista a que se refere o artigo 192;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista a que se refere o artigo 192;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista a que se refere o artigo 192;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista a que se refere o artigo 192;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista a que se refere o artigo 192;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista a que se refere o artigo 192;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista a que se refere o artigo 192;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista a que se refere o artigo 192;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista a que se refere o artigo 192;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista a que se refere o artigo 192;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista a que se refere o artigo 192;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista a que se refere o artigo 192;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista a que se refere o artigo 192;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista a que se refere o artigo 192;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista a que se refere o artigo 192;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista a que se refere o artigo 192;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017)
do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Alterado pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017)
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela verificação de um ou mais elementos, dentre os seguintes:
manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos de previdenciários e outros;
indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereço em impressos ou formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, conta de energia elétrica, água ou linha telefônica.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no município, pela locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, explorados por Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos, no caso do subitem 3.04 da lista a que se refere o artigo 192.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Suprimido (Suprimido pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Suprimido (Suprimido pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Contribuinte é o prestador do serviço.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a lei, de modo expresso, pode atribuir à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação a responsabilidade pelo crédito tributário, excluído o contribuinte da responsabilidade do cumprimento total da referida obrigação ou atribuindo-a a ele em caráter supletivo, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais
O tomador do serviço é responsável pelo imposto, bem como todo aquele que estiver veiculado ao fato gerador da obrigação tributária.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento do imposto devido, multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1.°; 2.° e 3.° deste artigo, são responsáveis:
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do art. 192 desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser o proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Alterado pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 207;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Alterado pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 207 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art. 192 desta Lei Complementar
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
O imposto é devido:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
pelo prestador do serviço, com ou sem estabelecimento fixo;
por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista a que se refere o artigo 192, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares
e as sub-empreitadas;
pelo sub-empreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais serviços vinculados à obra;
(Suprimido pela Lei Complementar nº 577,de 3 de julho de 2009).
(Suprimido pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
(Suprimido pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
(Suprimido pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
Toda pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que utilizar serviços prestados por firmas inscritas em repartição fiscal competente, por firmas ou profissionais liberais e autônomos não-inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte, efetuando o seu recolhimento no prazo regulamentar.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Parágrafo único - Toda pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que utilizar serviços prestados por firmas inscritas em repartição fiscal competente, por firmas ou profissionais liberais e autônomos inscritos ou não na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte, efetuando o seu recolhimento no prazo regulamentar.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Parágrafo Único acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
IX - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referente a qualquer deles.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
São responsáveis solidários:
o proprietário da obra com relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados;
os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mãode-obra;
os administradores de obras pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável, sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de
seguros e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos serviços de veículos
sinistrados;
As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou assistência médica hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, casas de repouso, e de recuperação e congêneres.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada ao inciso IX e alíneas acrescidas pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Os hospitais e clínicas privadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
empresas de conservação e limpeza de imóveis;
empresas de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Nova redação dada ao inciso X e alíneas acrescidas pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
os bancos oficiais pelo imposto devido sobre as comissões pagas às casas lotéricas pela prestação de serviços de concursos de prognósticos eletrônicos e serviços bancários a eles prestados.
os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estado e do Município de São Vicente, inclusive suas Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, como fontes pagadoras, deverão efetuar a retenção de ISSQN devido pelos serviços a eles
prestados
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
os tomadores de serviço citados no inciso VIII do art. 199.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos
Não ocorrerá responsabilidade tributária quando os prestadores de serviço forem submetidos a regime de pagamento de imposto por valor fixo ou gozem de isenção ou imunidade tributária previstas em lei.
Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte e recolhê-lo à Prefeitura até o dia 5 do mês seguinte ao da retenção.
A não retenção na fonte do imposto a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade fiscal daquele que se utiliza do serviço.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida em conformidade com a tabela constante do art. 192.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
A retenção de imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não-retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2003
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Para fins de contratação de serviços elencados neste artigo, deverá ser consultado o departamento de ISSQN sobre o comportamento e a situação fiscal do contribuinte.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Para os efeitos deste artigo, considera-se preço a importância cobrada em virtude da prestação do serviço, em moeda corrente, depositada em conta bancária ou não, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o montante respectivo.
O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o destaque, se houver, mera indicação de controle.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 17 Dez 1999
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
As instituições financeiras e seus correspondentes bancários ficam obrigados a efetuar cadastro de escrituração fiscal de serviços por meio eletrônico de dados, via sistema ISS – São Vicente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 17 Dez 1999
(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
Os acréscimos decorrentes de multa moratória, juros e correção monetária, integram
o preço do serviço.
A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Nos casos de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento
O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Nos serviços descritos no subitem 3.04 da lista a que se refere o artigo 192, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Nos serviços descritos no subitem 22.01 da lista a que se refere o artigo 192, a base de cálculo é a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 19 Dez 2003
(Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 19 de dezembro de 2003).
Por ocasião da prestação dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos no item 12 do artigo 192, deverá ser solicitado no Departamento de ISSQN previamente à realização do evento, o visto dos talões de bilhetes a serem utilizados nos eventos, ressalvadas as exigências dos demais órgãos federais, estaduais e municipais.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2003
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
O imposto citado no § 16 será recolhido antecipadamente pelos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de diversões públicas, e, caso haja faturamento superior ao recolhido, deverá ocorrer recolhimento suplementar aos cofres públicos, no 1º
dia útil seguinte ao evento.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Na hipótese da ocorrência da atividade de prestação de serviço correspondente bancário, em que a instituição financeira ou a empresa prestadora de serviço público seja a responsável tributária, deverão recolher o ISSQN devido sobre as alíquotas previstas na lista
enumerada no art. 192
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
do respectivo montante;
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;
quando se tratar de contribuinte colocado em regime de estimativa.
Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do art. 192 desta Lei Complementar, poderá ser utilizada a “Tabela de Custo Mínimo de Mão de Obra”, nos moldes padronizados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON-SP), atualizada conforme o índice CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil), para a apuração do preço do serviço relativamente à mão de obra, observada a tipificação estabelecida em ato da Secretaria Municipal da Fazenda.
O imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba, quando, a critério da Prefeitura, o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguintes condições:
com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento e local, prazo e forma previstos na lei;
findo o prazo, ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença;
independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá o imposto devido sobre a diferença.
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
A autoridade competente poderá a seu critério e, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.
Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 da lista de serviços do art. 192 prestados por sociedades, ficarão sujeitos ao imposto na forma do art. 206, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido dada pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:
em que exista sócio não-habilitado para o exercício da profissão a que se propõe a sociedade;
que exerçam atividade empresarial sujeita a arquivamento obrigatório no Registro Público de Empresas Mercantis;
que tenham como sócio pessoa jurídica.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Na hipótese prevista no caput, quando se tratar de profissional liberal ou daquele que para prestar serviço necessite de inscrição em órgão ou conselho de classe, o imposto anual será igual a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) ou R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por mês ou fração.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
Excluídos os profissionais mencionados no parágrafo anterior, o imposto anual será igual a R$ 300,00 (trezentos reais) ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês ou fração.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
A incidência do imposto terá início a partir da data de pedido de inscrição junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, e o lançamento será efetuado de acordo com o disposto em regulamento.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009)
Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista a que se refere o art. 192, o imposto será calculado sobre o preço total, deduzindo-se somente os valores materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação comprovado por nota fiscal, com indicação, pelo emitente, do local onde os materiais serão aplicados.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
Na hipótese prevista no caput, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo da parcela correspondente, as subempreitadas já tributadas sobre o imposto.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 06 Dez 2013
. (Redação dada pela Lei Complementar nº 739, de 6 de dezembro de 2013).
O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, previstas na lista de serviços relacionados no art. 192, obedecidos aos seguintes critérios:
Na hipótese prevista no art. 205, o imposto poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas iguais, observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 04 Nov 2015
(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 630, de 1º de outubro de 2010 e 815, de 4 de novembro de 2015)
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado da Arrecadação de Tributos, Simples Nacional, instituído pelas Leis Complementares Federais nos 123, de 14 de dezembro de 2006, e 147, de 7 de agosto de 2014, recolherão o imposto sob as alíquotas nelas indicadas, inclusive nos casos de retenção do ISS na fonte previstos nas referidas Leis.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 04 Nov 2015
(Redação dada pelas Leis Complementares nºs 427, de 19 de dezembro de 2003, e 815, de 4 de novembro de 2015).
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento).
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do artigo 192 da Lei
nº 1745, de 29 de setembro de 1977.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso III ou no seu § 1º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 30 Jun 2017
(Redação dada pela Lei Complementar nº 861, de 30 de junho de 2017).
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do artigo 196 desta Lei Complementar, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 192 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 192 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do art. 192 desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
bandeiras;
credenciadoras; ou
emissoras de cartões de crédito e débito.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do art. 192 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País,
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Jul 2022
(Acrescido pela Lei Complementar nº 1058, de 14 de julho de 2022)
O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 17 Dez 1999
(Acrescido pela Lei Complementar nº 261, de 17 de dezembro de 1999).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada pela Lei Complementar nº 577 de 3 de julho de 2009).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 15 Dez 1997
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997)
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 3 de julho de 2009).
Os livros fiscais, comerciais, os programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem tiver feito uso, durante 5 (cinco) anos contados do encerramento.
Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, bem como os programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos dos prestadores de serviço, de acordo com o artigo 195 da Lei Federal nº 5172, de 25/10/1966.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 03 Jul 2009
(Acrescido pela Lei Complementar nº 577, de 3 de julho de 2009).
Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal.
Mediante prévia autorização fiscal, e na forma disposta em regulamento, poderá, em regime especial, ser autorizada a confecção e emissão de notas fiscais, através de sistema de processamento de dados.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
A critério da administração, obrigatoriamente, será adotada Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Acrescido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFE-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema a ser adotado pela Prefeitura Municipal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 01 Out 2010
(Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
A repartição competente poderá dispensar emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Suprimido pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010).
O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia ou carnê, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido.
A guia e o carnê obedecerão o modelo aprovado pelo Poder Executivo.
A repartição arrecadadora declarará na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte nos livros respectivos.
Fica vedado para o recolhimento através do sistema bancário, a utilização de guia ou boleto integrante de carnê de pagamento do imposto ou parcela inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Quando o valor do imposto resultar em importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser acumulado com o imposto referente ao período ou períodos subsequentes, até que o somatório seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), ocasião em que será pago ou recolhido, obedecido o prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem os acréscimos de mora.
Os débitos não-pagos ou não-recolhidos no prazo legal ficam acrescidos de multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), além de incorrer em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, sem prejuízo das custas e honorários advocatícios, na hipótese de ajuizamento.
É facultado ao Executivo adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade, operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês ou fração.
No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento fiscal poderá ser emitido sem que seja dado conhecimento à autoridade fiscal.
A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.
No regime de estimativa o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo regulamentar, diretamente no banco arrecadador, devendo o valor devido ser atualizado monetariamente até o dia do recolhimento, sem prejuízo de outras sanções.
A diferença a que se referem os incisos II e III do artigo 204, deverá ser recolhida aos cofres municipais, pelo contribuinte, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício seguinte ao findo.
(Revogado pelo art. 30, da Lei nº 2.269, de 19 de setembro de 1989).
As infrações apuradas após o início da ação fiscal serão punidas com as seguintes multas:
de R$ 2.500,00 aos que:
exerçam atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte;
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor;
sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável;
sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem, destruírem ou se recusarem a apresentar documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido.
por ocasião dos espetáculos previstos no item 60 –Diversões Públicas, da Lista de Serviços do art. 192, não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos, devidamente autenticados;
deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fizerem com que eles retornem à bilheteria;
por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais-comerciais;
não possuírem livros e documentos exigidos em regulamento, necessários ao exercício de sua atividade;
não mantiverem sob sua guarda os livros e documentos fiscais, durante o qüinqüênio prescricional do crédito tributário;
adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização;
indevidamente emitirem documentos fiscais de serviços, em proveito próprio ou alheio;
falta de transmissão da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
não-vinculação do pagamento efetuado através de guia de recolhimento municipal - Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Complementar.
de R$1.200,00:
pelo não atendimento à intimação;
pelo uso do livro fiscal em desacordo com o regulamento;
por atraso na escrituração dos livros fiscais;
pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação pela repartição competente;
por não haver solicitado autorização prévia da repartição competente, para confecção de documentos fiscais;
aos estabelecimentos gráficos que, por ocasião da confecção de documentos fiscais, deixarem de exigir autorização devidamente visada pela repartição competente;
aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou fatura de serviço correspondente a operação isenta ou não tributada, ou outros documentos de controle exigidos pela legislação municipal.
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do imposto aos contribuintes ou responsáveis que:
deixarem de recolher o imposto devido;
deixarem de recolher o imposto devido no prazo regulamentar;
infringirem o disposto no artigo 201.
igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 aos que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista no art. 201, não recolherem o tributo no prazo regulamentar.
No caso de as infrações previstas neste artigo resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa corresponderá a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e nunca inferior a R$ 5.400,00.
O valor da multa prevista no inciso III do art. 223 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular.
A reincidência ou infração continuada será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente ou continuação de infração, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
A reincidência ou infração continuada será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente ou continuação de infração, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
O sujeito passivo que reincidir em infração a essa seção poderá ser submetido, por ato da autoridade responsável da arrecadação, a sistema especial de controle e fiscalização.
O valor da multa, quando não se referir a infração por falta de recolhimento do imposto, será reduzido em 20% ( vinte por cento) se o infrator, conformando-se com a aplicação da penalidade, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para reclamação.
O valor da multa prevista no inciso III do art. 223 será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular.
O pagamento é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Aos contribuintes que procurarem o setor competente antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade verificada no cumprimento das obrigações acessórias não serão aplicadas penalidades.
São isentos do imposto, os serviços prestados:
I - em relação de emprego;
II - por trabalhadores avulsos, assim definidos:
a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios, e trabalhador em alfândega;
b) conferentes de carga e descarga;
c) consertador de carga e descarga;
d) vigia portuário;
e) trabalhador avulso de capatazia;
f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g) ensacador de café, cacau, sal e similares;
h) classificador de frutas;
i) amarrador.
III - por diretores e membros de Conselho Administrativo, Consultivo e Fiscal de pessoas jurídicas e a elas prestados nessas qualidades;
IV - por casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais ou deles decorrentes;
V - por associações culturais ou desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
VI - por sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;
VII - por vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
VIII - por engraxates ambulantes ou os que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;
IX - por professores, quando ministrarem aulas em caráter particular;
X - por hospitais sediados no Município;
XI - por empresas que se dediquem à exibição de películas cinematográfica.
Art. 230. Ficam também isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os estabelecimentos de ensino, legalmente fiscalizados que concedam, a critério da repartição competente, vagas gratuitas à Prefeitura, na proporção de uma para cada grupo de alunos matriculados, iguais a quarenta ou fração.
1.º - Cada vaga gratuita concedida corresponderá a duas bolsas de estudo, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade.
2.º - Serão adotados os seguintes critérios para fixação do número de bolsas de estudo vinculadas ao benefício previsto no caput:
I - caso o número de candidatos inscritos à obtenção de bolsas de estudo, em cada estabelecimento de ensino, seja superior ao número de bolsas, multiplicar-se-á o número de bolsas por 50(cinqüenta), dividindo-se o resultado pelo número de inscritos;
II - o resultado obtido do cálculo efetuado na forma prevista no inciso anterior corresponderá ao percentual de desconto a ser concedido pelos estabelecimentos de ensino, nas mensalidades, retroativo ao mês de fevereiro, a título de bolsa de estudo aos inscritos;
III - em caso de desistência da inscrição, ou elevação do número de alunos do estabelecimento, será efetuado novo cálculo nos termos do inciso I, para fixação de novo percentual de desconto;
IV - caso o número de inscritos seja inferior ao número de bolsas, a diferença apurada entre a somatória do valor das bolsas concedidas e o valor do imposto devido será recolhido aos cofres públicos;
V - as informações inverídicas, prestadas pelos candidatos inscritos, implicarão no cancelamento da inscrição e sujeitarão o responsável às medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento de danos à municipalidade.
Os interessados na isenção prevista no artigo anterior, deverão requerê-la até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício a que se refira o pedido.
§ - 1.º - A declaração falsa do número de alunos matriculados importará no cancelamento da isenção, se já concedida, e na cobrança do tributo com os acréscimos legais.
§ - 2.º Serão adotados os seguintes critérios para fixação do número de bolsas de estudo vinculadas ao benefício previsto no caput:
I - caso o número de candidatos inscritos à obtenção de bolsas de estudo, em cada estabelecimento de ensino seja superior ao número de bolsas, multiplicar-se-á o número de bolsas por 50 (cinqüenta), dividindo-se o resultado pelo número de inscritos;
II - o resultado obtido do cálculo efetuado na forma prevista no inciso anterior, corresponderá ao percentual de desconto a ser concedido pelos estabelecimentos de ensino, nas mensalidades, retroativo ao mês de fevereiro, a título de bolsa de estudo aos inscritos;
III - em caso de desistência da inscrição, ou elevação do número de alunos do estabelecimento, será efetuado novo cálculo nos termos do inciso I, para fixação de novo percentual de desconto
IV - caso o número de inscritos seja inferior ao número de bolsas, a diferença apurada entre a somatória do valor das bolsas concedidas e o valor do imposto devido será recolhido aos cofres públicos.
V - as informações inverídicas, prestadas pelos candidatos inscritos, implicarão no cancelamento da inscrição e sujeitarão o responsável às medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento de danos à municipalidade.
As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
A documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando provas relativas ao novo exercício.
As isenções, à exceção das previstas nos incisos X e XI do artigo 229, devem ser requeridas até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal, no respectivo ano.
Parágrafo único. No caso de início de atividades, o pedido de isenção deve ser formulado por ocasião da concessão da licença para localização.
As taxas de fiscalização e licença têm como fato gerador o exercício regular ou em potencial do poder de polícia administrativa do Município.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 22 Abr 1998
A Lei Complementar nº 201, de 22 de abril de 1998, isentou do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária e cancelou os débitos fiscais relativos à Taxa de Localização e Funcionamento e à Taxa de Vigilância Sanitária devidos por asilos, creches, abrigos e entidades que prestem atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Set 1995
§ 1º acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 14 de setembro de 1995 - o descumprimento acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 242, com cassação de Alvará e fechamento do estabelecimento
- Nota Explicativa
- •
- Breno
- •
- 14 Set 1995
§ 2º acrescido pela Lei Complementar nº 101, de 14 de setembro de 1995 - o descumprimento acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 242, com cassação de Alvará e fechamento do estabelecimento
A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela, tendo como parâmetro a Tabela CNAE, instituída pela Resolução nº 1 IBGE/CONCLA – comissão Nacional de Classificação, de 04 de setembro de 2006:
| Tabela Completa CNAE 2.0 - seções, divisões, grupos, classes e sublasses | Valor | ||||||||
| código CNAE 2.0 | TOTAL | ||||||||
| Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação | ||||
| A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA | ||||||||
| 01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | ||||||||
| 01.1 | Produção de lavouras temporárias | ||||||||
| 01.11-3 | Cultivo de cereais | ||||||||
| 0111-3/01 | Cultivo de arroz | 1411,46 | |||||||
| 0111-3/02 | Cultivo de milho | 1411,46 | |||||||
| 0111-3/03 | Cultivo de trigo | 1411,46 | |||||||
| 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | ||||||||
| 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | 1411,46 | |||||||
| 0112-1/02 | Cultivo de juta | 1411,46 | |||||||
| 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | ||||||||
| 0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | 1411,46 | |||||||
| 01.14-8 | Cultivo de fumo | ||||||||
| 0114-8/00 | Cultivo de fumo | 1411,46 | |||||||
| 01.15-6 | Cultivo de soja | ||||||||
| 0115-6/00 | Cultivo de soja | 1411,46 | |||||||
| 01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | ||||||||
| 0116-4/01 | Cultivo de amendoim | 1411,46 | |||||||
| 0116-4/02 | Cultivo de girassol | 1411,46 | |||||||
| 0116-4/03 | Cultivo de mamona | 1411,46 | |||||||
| 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | ||||||||
| 0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/02 | Cultivo de alho | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/04 | Cultivo de cebola | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/05 | Cultivo de feijão | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/06 | Cultivo de mandioca | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/07 | Cultivo de melão | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/08 | Cultivo de melancia | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | 1411,46 | |||||||
| 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.2 | Horticultura e floricultura | ||||||||
| 01.21-1 | Horticultura | ||||||||
| 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | 1411,46 | |||||||
| 0121-1/02 | Cultivo de morango | 1411,46 | |||||||
| 01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | ||||||||
| 0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 436,41 | |||||||
| 01.3 | Produção de lavouras permanentes | ||||||||
| 01.31-8 | Cultivo de laranja | ||||||||
| 0131-8/00 | Cultivo de laranja | 1411,46 | |||||||
| 01.32-6 | Cultivo de uva | ||||||||
| 0132-6/00 | Cultivo de uva | 1411,46 | |||||||
| 01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | ||||||||
| 0133-4/01 | Cultivo de açaí | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/02 | Cultivo de banana | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/03 | Cultivo de caju | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/06 | Cultivo de guaraná | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/07 | Cultivo de maçã | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/08 | Cultivo de mamão | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/09 | Cultivo de maracujá | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/10 | Cultivo de manga | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/11 | Cultivo de pêssego | 1411,46 | |||||||
| 0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.34-2 | Cultivo de café | ||||||||
| 0134-2/00 | Cultivo de café | 1411,46 | |||||||
| 01.35-1 | Cultivo de cacau | ||||||||
| 0135-1/00 | Cultivo de cacau | 1411,46 | |||||||
| 01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | ||||||||
| 0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/05 | Cultivo de dendê | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/06 | Cultivo de seringueira | 1411,46 | |||||||
| 0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas | ||||||||
| 01.41-5 | Produção de sementes certificadas | ||||||||
| 0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | 1411,46 | |||||||
| 0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | 1411,46 | |||||||
| 01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | ||||||||
| 0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | ||||||||
| 01.5 | Pecuária | ||||||||
| 01.51-2 | Criação de bovinos | ||||||||
| 0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | 2323,77 | |||||||
| 0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | 2323,77 | |||||||
| 0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 2323,77 | |||||||
| 01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | ||||||||
| 0152-1/01 | Criação de bufalinos | 2323,77 | |||||||
| 0152-1/02 | Criação de equinos | 2323,77 | |||||||
| 0152-1/03 | Criação de asininos e muares | 2323,77 | |||||||
| 01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | ||||||||
| 0153-9/01 | Criação de caprinos | 2323,77 | |||||||
| 0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 2323,77 | |||||||
| 01.54-7 | Criação de suínos | ||||||||
| 0154-7/00 | Criação de suínos | 2323,77 | |||||||
| 01.55-5 | Criação de aves | ||||||||
| 0155-5/01 | Criação de frangos para corte | 1411,46 | |||||||
| 0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | 1411,46 | |||||||
| 0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | 1411,46 | |||||||
| 0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 1411,46 | |||||||
| 0155-5/05 | Produção de ovos | 1411,46 | |||||||
| 01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | ||||||||
| 0159-8/01 | Apicultura | 436,41 | |||||||
| 0159-8/02 | Criação de animais de estimação | 436,41 | |||||||
| 0159-8/03 | Criação de escargô | 436,41 | |||||||
| 0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | 436,41 | |||||||
| 0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 01.6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita | ||||||||
| 01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | ||||||||
| 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 1411,46 | |||||||
| 0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | 436,41 | |||||||
| 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 436,41 | |||||||
| 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | ||||||||
| 0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | 2323,77 | |||||||
| 0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | 436,41 | |||||||
| 0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | 436,41 | |||||||
| 0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | ||||||||
| 01.63-6 | Atividades de pós-colheita | ||||||||
| 0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | 436,41 | |||||||
| 01.7 | Caça e serviços relacionados | ||||||||
| 01.70-9 | Caça e serviços relacionados | ||||||||
| 0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | 2323,77 | |||||||
| 02 | PRODUÇÃO FLORESTAL | ||||||||
| 02.1 | Produção florestal - florestas plantadas | ||||||||
| 02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | ||||||||
| 0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/03 | Cultivo de pinus | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/04 | Cultivo de teca | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | 1411,46 | |||||||
| 0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | 7080,54 | |||||||
| 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 2323,77 | |||||||
| 0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | 2323,77 | |||||||
| 0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | 2323,77 | |||||||
| 02.2 | Produção florestal - florestas nativas | ||||||||
| 02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | ||||||||
| 0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | 1058,54 | |||||||
| 0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | 7080,54 | |||||||
| 02.3 | Atividades de apoio à produção florestal | ||||||||
| 02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | ||||||||
| 0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | 1050,54 | |||||||
| 03 | PESCA E AQUICULTURA | ||||||||
| 03.1 | Pesca | ||||||||
| 03.11-6 | Pesca em água salgada | ||||||||
| 0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | 436,41 | |||||||
| 0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | 436,41 | |||||||
| 0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | 436,41 | |||||||
| 0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | 436,41 | |||||||
| 03.12-4 | Pesca em água doce | ||||||||
| 0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | 436,41 | |||||||
| 0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | 436,41 | |||||||
| 0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | 436,41 | |||||||
| 0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | 436,41 | |||||||
| 03.2 | Aquicultura | ||||||||
| 03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | ||||||||
| 0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | 436,41 | |||||||
| 0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | 436,41 | |||||||
| 0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | 436,41 | |||||||
| 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 436,41 | |||||||
| 0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | 436,41 | |||||||
| 0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 03.22-1 | Aquicultura em água doce | ||||||||
| 0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | 436,41 | |||||||
| 0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | 436,41 | |||||||
| 0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | 436,41 | |||||||
| 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 436,41 | |||||||
| 0322-1/05 | Ranicultura | 436,41 | |||||||
| 0322-1/06 | Criação de jacaré | 1411,46 | |||||||
| 0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | 436,41 | |||||||
| 0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | ||||||||
| 05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | ||||||||
| 05.0 | Extração de carvão mineral | ||||||||
| 05.00-3 | Extração de carvão mineral | ||||||||
| 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 7080,54 | |||||||
| 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 7080,54 | |||||||
| 06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | ||||||||
| 06.0 | Extração de petróleo e gás natural | ||||||||
| 06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | ||||||||
| 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 7080,54 | |||||||
| 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 7080,54 | |||||||
| 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 7080,54 | |||||||
| 07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||||||
| 07.1 | Extração de minério de ferro | ||||||||
| 07.10-3 | Extração de minério de ferro | ||||||||
| 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 7080,54 | |||||||
| 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 7080,54 | |||||||
| 07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos | ||||||||
| 07.21-9 | Extração de minério de alumínio | ||||||||
| 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 7080,54 | |||||||
| 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 7080,54 | |||||||
| 07.22-7 | Extração de minério de estanho | ||||||||
| 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 7080,54 | |||||||
| 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 7080,54 | |||||||
| 07.23-5 | Extração de minério de manganês | ||||||||
| 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 7080,54 | |||||||
| 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 7080,54 | |||||||
| 07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | ||||||||
| 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 7080,54 | |||||||
| 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 7080,54 | |||||||
| 07.25-1 | Extração de minerais radioativos | ||||||||
| 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 7080,54 | |||||||
| 07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | ||||||||
| 0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 7080,54 | |||||||
| 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 7080,54 | |||||||
| 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 7080,54 | |||||||
| 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 7080,54 | |||||||
| 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 7080,54 | |||||||
| 08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
| 08.1 | Extração de pedra, areia e argila | ||||||||
| 08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | ||||||||
| 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 7080,54 | |||||||
| 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 7080,54 | |||||||
| 08.9 | Extração de outros minerais não-metálicos | ||||||||
| 08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | ||||||||
| 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 7080,54 | |||||||
| 08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | ||||||||
| 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 7080,54 | |||||||
| 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 7080,54 | |||||||
| 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 7080,54 | |||||||
| 08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | ||||||||
| 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 7080,54 | |||||||
| 08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 0899-1/01 | Extração de grafita | 7080,54 | |||||||
| 0899-1/02 | Extração de quartzo | 7080,54 | |||||||
| 0899-1/03 | Extração de amianto | 7080,54 | |||||||
| 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 7080,54 | |||||||
| 09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS | ||||||||
| 09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||||||||
| 09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||||||||
| 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 7080,54 | |||||||
| 09.9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | ||||||||
| 09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | ||||||||
| 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 7080,54 | |||||||
| 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 7080,54 | |||||||
| 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | 7080,54 | |||||||
| C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | ||||||||
| 10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||||
| 10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | ||||||||
| 10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | ||||||||
| 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 1058,54 | |||||||
| 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 1058,54 | |||||||
| 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 1058,54 | |||||||
| 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 1058,54 | |||||||
| 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 1058,54 | |||||||
| 10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | ||||||||
| 1012-1/01 | Abate de aves | 436,41 | |||||||
| 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 436,41 | |||||||
| 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 1058,54 | |||||||
| 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 1058,54 | |||||||
| 10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | ||||||||
| 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 1058,54 | |||||||
| 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 1058,54 | |||||||
| 10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | ||||||||
| 10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | ||||||||
| 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 705,72 | |||||||
| 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 705,72 | |||||||
| 10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | 705,72 | |||||||
| 10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | ||||||||
| 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 705,72 | |||||||
| 10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | ||||||||
| 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 705,72 | |||||||
| 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 705,72 | |||||||
| 10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | ||||||||
| 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 705,72 | |||||||
| 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 705,72 | |||||||
| 10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | ||||||||
| 10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ||||||||
| 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 705,72 | |||||||
| 10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | ||||||||
| 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 705,72 | |||||||
| 10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | ||||||||
| 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 705,72 | |||||||
| 10.5 | Laticínios | ||||||||
| 10.51-1 | Preparação do leite | ||||||||
| 1051-1/00 | Preparação do leite | 705,72 | |||||||
| 10.52-0 | Fabricação de laticínios | ||||||||
| 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 705,72 | |||||||
| 10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||||||||
| 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 705,72 | |||||||
| 10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | ||||||||
| 10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | ||||||||
| 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 564,57 | |||||||
| 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 705,72 | |||||||
| 10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||||||
| 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 705,72 | |||||||
| 10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | ||||||||
| 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 564,57 | |||||||
| 10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | ||||||||
| 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 564,57 | |||||||
| 10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | ||||||||
| 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 564,57 | |||||||
| 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 705,72 | |||||||
| 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 705,72 | |||||||
| 10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | ||||||||
| 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 564,57 | |||||||
| 10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | ||||||||
| 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 10.7 | Fabricação e refino de açúcar | ||||||||
| 10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | ||||||||
| 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 705,72 | |||||||
| 10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | ||||||||
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 705,72 | |||||||
| 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 705,72 | |||||||
| 10.8 | Torrefação e moagem de café | ||||||||
| 10.81-3 | Torrefação e moagem de café | ||||||||
| 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 564,57 | |||||||
| 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 564,57 | |||||||
| 10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | ||||||||
| 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 564,57 | |||||||
| 10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | ||||||||
| 10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | ||||||||
| 1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | 564,57 | |||||||
| 10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||||||
| 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 564,57 | |||||||
| 10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | ||||||||
| 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 564,57 | |||||||
| 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 564,57 | |||||||
| 10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | ||||||||
| 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 564,57 | |||||||
| 10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||||||
| 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 564,57 | |||||||
| 10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||||||||
| 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 564,57 | |||||||
| 10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
| 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 564,57 | |||||||
| 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 564,57 | |||||||
| 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 564,57 | |||||||
| 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 564,57 | |||||||
| 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 564,57 | |||||||
| 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 564,57 | |||||||
| 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||||||
| 11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | ||||||||
| 11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | ||||||||
| 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 564,57 | |||||||
| 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 564,57 | |||||||
| 11.12-7 | Fabricação de vinho | ||||||||
| 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 564,57 | |||||||
| 11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | ||||||||
| 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 564,57 | |||||||
| 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 564,57 | |||||||
| 11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | ||||||||
| 11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | ||||||||
| 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 564,57 | |||||||
| 11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | ||||||||
| 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 564,57 | |||||||
| 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 564,57 | |||||||
| 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 564,57 | |||||||
| 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 564,57 | |||||||
| 12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ||||||||
| 12.1 | Processamento industrial do fumo | ||||||||
| 12.10-7 | Processamento industrial do fumo | ||||||||
| 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 705,72 | |||||||
| 12.2 | Fabricação de produtos do fumo | ||||||||
| 12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | ||||||||
| 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 705,72 | |||||||
| 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 705,72 | |||||||
| 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 705,72 | |||||||
| 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 705,72 | |||||||
| 13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | ||||||||
| 13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | ||||||||
| 13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | ||||||||
| 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 564,57 | |||||||
| 13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
| 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 564,57 | |||||||
| 13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
| 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 564,57 | |||||||
| 13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | ||||||||
| 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 564,57 | |||||||
| 13.2 | Tecelagem, exceto malha | ||||||||
| 13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | ||||||||
| 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 564,57 | |||||||
| 13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
| 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 564,57 | |||||||
| 13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
| 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 564,57 | |||||||
| 13.3 | Fabricação de tecidos de malha | ||||||||
| 13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | ||||||||
| 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 564,57 | |||||||
| 13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | ||||||||
| 13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | ||||||||
| 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 564,57 | |||||||
| 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 564,57 | |||||||
| 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 564,57 | |||||||
| 13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | ||||||||
| 13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | ||||||||
| 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 564,57 | |||||||
| 13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||||||||
| 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 564,57 | |||||||
| 13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||||||||
| 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 564,57 | |||||||
| 13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | ||||||||
| 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 564,57 | |||||||
| 13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | ||||||||
| 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ||||||||
| 14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
| 14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | ||||||||
| 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 564,57 | |||||||
| 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 564,57 | |||||||
| 14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||||||||
| 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 564,57 | |||||||
| 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 564,57 | |||||||
| 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 564,57 | |||||||
| 14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | ||||||||
| 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 564,57 | |||||||
| 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 564,57 | |||||||
| 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 564,57 | |||||||
| 14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | ||||||||
| 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 564,57 | |||||||
| 14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | ||||||||
| 14.21-5 | Fabricação de meias | ||||||||
| 1421-5/00 | Fabricação de meias | ||||||||
| 14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | ||||||||
| 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | ||||||||
| 15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | ||||||||
| 15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||||||
| 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||||||
| 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 564,57 | |||||||
| 15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | ||||||||
| 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | ||||||||
| 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 564,57 | |||||||
| 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | ||||||||
| 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 15.3 | Fabricação de calçados | ||||||||
| 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | ||||||||
| 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 564,57 | |||||||
| 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 564,57 | |||||||
| 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||||||||
| 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 564,57 | |||||||
| 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | ||||||||
| 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 564,57 | |||||||
| 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
| 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||||||||
| 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||||||||
| 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 564,57 | |||||||
| 16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | ||||||||
| 16.1 | Desdobramento de madeira | ||||||||
| 16.10-2 | Desdobramento de madeira | ||||||||
| 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 564,57 | |||||||
| 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 564,57 | |||||||
| 16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | ||||||||
| 16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 564,57 | |||||||
| 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 564,57 | |||||||
| 16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | ||||||||
| 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 564,57 | |||||||
| 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 564,57 | |||||||
| 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 564,57 | |||||||
| 16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | ||||||||
| 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 564,57 | |||||||
| 16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | ||||||||
| 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 564,57 | |||||||
| 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 564,57 | |||||||
| 17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | ||||||||
| 17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||||||
| 17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||||||
| 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 564,57 | |||||||
| 17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | ||||||||
| 17.21-4 | Fabricação de papel | ||||||||
| 1721-4/00 | Fabricação de papel | 564,57 | |||||||
| 17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | ||||||||
| 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 564,57 | |||||||
| 17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | ||||||||
| 17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel | ||||||||
| 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 564,57 | |||||||
| 17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | ||||||||
| 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 564,57 | |||||||
| 17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | ||||||||
| 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 564,57 | |||||||
| 17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | ||||||||
| 17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | ||||||||
| 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 564,57 | |||||||
| 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 564,57 | |||||||
| 17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | ||||||||
| 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 564,57 | |||||||
| 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 564,57 | |||||||
| 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | ||||||||
| 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||||||
| 18.1 | Atividade de impressão | ||||||||
| 18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | 436,41 | |||||||
| 1811-3/01 | Impressão de jornais | 436,41 | |||||||
| 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 436,41 | |||||||
| 18.12-1 | Impressão de material de segurança | ||||||||
| 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 436,41 | |||||||
| 18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos | ||||||||
| 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 436,41 | |||||||
| 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 436,41 | |||||||
| 18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | ||||||||
| 18.21-1 | Serviços de pré-impressão | ||||||||
| 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 436,41 | |||||||
| 18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos | ||||||||
| 1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos | 436,41 | |||||||
| 18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | ||||||||
| 18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | ||||||||
| 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 705,72 | |||||||
| 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 705,72 | |||||||
| 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 705,72 | |||||||
| 19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS | ||||||||
| 19.1 | Coquerias | ||||||||
| 19.10-1 | Coquerias | ||||||||
| 1910-1/00 | Coquerias | 1411,46 | |||||||
| 19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | ||||||||
| 19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | ||||||||
| 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 1411,46 | |||||||
| 19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | ||||||||
| 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 1411,46 | |||||||
| 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 1411,46 | |||||||
| 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 1411,46 | |||||||
| 19.3 | Fabricação de biocombustíveis | ||||||||
| 19.31-4 | Fabricação de álcool | ||||||||
| 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 1411,46 | |||||||
| 19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | ||||||||
| 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 1411,46 | |||||||
| 20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | ||||||||
| 20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | ||||||||
| 20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis | ||||||||
| 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 1411,46 | |||||||
| 20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||||||||
| 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 1411,46 | |||||||
| 20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes | ||||||||
| 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 1411,46 | |||||||
| 20.14-2 | Fabricação de gases industriais | ||||||||
| 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | ||||||||
| 20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 2323,77 | |||||||
| 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | ||||||||
| 20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||||||||
| 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 2323,77 | |||||||
| 20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | ||||||||
| 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 1411,46 | |||||||
| 20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | ||||||||
| 20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||||||||
| 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 1411,46 | |||||||
| 20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas | ||||||||
| 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 1411,46 | |||||||
| 20.33-9 | Fabricação de elastômeros | ||||||||
| 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 1411,46 | |||||||
| 20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
| 20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
| 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 1411,46 | |||||||
| 20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | ||||||||
| 20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas | ||||||||
| 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 1411,46 | |||||||
| 20.52-5 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | ||||||||
| 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 1411,46 | |||||||
| 20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
| 20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | ||||||||
| 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 1411,46 | |||||||
| 20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||||||||
| 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 1411,46 | |||||||
| 20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
| 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 1411,46 | |||||||
| 20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | ||||||||
| 20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||||||||
| 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 1411,46 | |||||||
| 20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão | ||||||||
| 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 1411,46 | |||||||
| 20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||||||||
| 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 1411,46 | |||||||
| 20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | ||||||||
| 20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | ||||||||
| 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 2323,77 | |||||||
| 20.92-4 | Fabricação de explosivos | ||||||||
| 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 7552,28 | |||||||
| 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 7552,28 | |||||||
| 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 7552,28 | |||||||
| 20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||||||||
| 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 1411,46 | |||||||
| 20.94-1 | Fabricação de catalisadores | ||||||||
| 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 1411,46 | |||||||
| 20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 1411,46 | |||||||
| 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | ||||||||
| 21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||||||
| 21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||||||
| 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 436,41 | |||||||
| 21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | ||||||||
| 21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano | ||||||||
| 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 436,41 | |||||||
| 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 436,41 | |||||||
| 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 436,41 | |||||||
| 21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||||||||
| 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 436,41 | |||||||
| 21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas | ||||||||
| 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 436,41 | |||||||
| 22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | ||||||||
| 22.1 | Fabricação de produtos de borracha | ||||||||
| 22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||||||||
| 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 564,57 | |||||||
| 22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados | ||||||||
| 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 564,57 | |||||||
| 22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | ||||||||
| 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | ||||||||
| 22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | ||||||||
| 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 564,57 | |||||||
| 22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico | ||||||||
| 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 564,57 | |||||||
| 22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | ||||||||
| 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 564,57 | |||||||
| 22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | ||||||||
| 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 564,57 | |||||||
| 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 564,57 | |||||||
| 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 564,57 | |||||||
| 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 564,57 | |||||||
| 23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
| 23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | ||||||||
| 23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||||||||
| 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 564,57 | |||||||
| 23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro | ||||||||
| 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 564,57 | |||||||
| 23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro | ||||||||
| 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 564,57 | |||||||
| 23.2 | Fabricação de cimento | ||||||||
| 23.20-6 | Fabricação de cimento | ||||||||
| 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 564,57 | |||||||
| 23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||
| 23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||
| 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 564,57 | |||||||
| 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 564,57 | |||||||
| 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 564,57 | |||||||
| 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 564,57 | |||||||
| 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 564,57 | |||||||
| 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 564,57 | |||||||
| 23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | ||||||||
| 23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||||||||
| 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 564,57 | |||||||
| 23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | ||||||||
| 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 2323,77 | |||||||
| 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | ||||||||
| 23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | ||||||||
| 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 2323,77 | |||||||
| 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | ||||||||
| 23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | ||||||||
| 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 2323,77 | |||||||
| 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 2323,77 | |||||||
| 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 2323,77 | |||||||
| 23.92-3 | Fabricação de cal e gesso | ||||||||
| 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 435,69 | |||||||
| 23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 435,69 | |||||||
| 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 435,69 | |||||||
| 24 | METALURGIA | ||||||||
| 24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | ||||||||
| 24.11-3 | Produção de ferro-gusa | ||||||||
| 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 1411,46 | |||||||
| 24.12-1 | Produção de ferroligas | ||||||||
| 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 1411,46 | |||||||
| 24.2 | Siderurgia | ||||||||
| 24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço | ||||||||
| 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 1411,46 | |||||||
| 24.22-9 | Produção de laminados planos de aço | ||||||||
| 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 1411,46 | |||||||
| 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 1411,46 | |||||||
| 24.23-7 | Produção de laminados longos de aço | ||||||||
| 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 1411,46 | |||||||
| 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 1411,46 | |||||||
| 24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | ||||||||
| 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 1411,46 | |||||||
| 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 1411,46 | |||||||
| 24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | ||||||||
| 24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura | ||||||||
| 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 1411,46 | |||||||
| 24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço | ||||||||
| 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 1411,46 | |||||||
| 24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | ||||||||
| 24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | ||||||||
| 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 1411,46 | |||||||
| 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 1411,46 | |||||||
| 24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | ||||||||
| 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 1411,46 | |||||||
| 24.43-1 | Metalurgia do cobre | ||||||||
| 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | ||||||||
| 24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | ||||||||
| 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 1411,46 | |||||||
| 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 1411,46 | |||||||
| 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 1411,46 | |||||||
| 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 24.5 | Fundição | ||||||||
| 24.51-2 | Fundição de ferro e aço | ||||||||
| 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 1411,46 | |||||||
| 24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
| 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 1411,46 | |||||||
| 25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
| 25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | ||||||||
| 25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas | ||||||||
| 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 705,72 | |||||||
| 25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal | ||||||||
| 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 705,72 | |||||||
| 25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||||||||
| 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 705,72 | |||||||
| 25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | ||||||||
| 25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||||||
| 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 705,72 | |||||||
| 25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | ||||||||
| 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 705,72 | |||||||
| 25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | ||||||||
| 25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
| 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 705,72 | |||||||
| 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 705,72 | |||||||
| 25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | ||||||||
| 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 1058,54 | |||||||
| 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 1058,54 | |||||||
| 25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | ||||||||
| 2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 705,72 | |||||||
| 25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | ||||||||
| 25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||||||||
| 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 705,72 | |||||||
| 25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | ||||||||
| 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 705,72 | |||||||
| 25.43-8 | Fabricação de ferramentas | ||||||||
| 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 705,72 | |||||||
| 25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | ||||||||
| 25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | ||||||||
| 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 705,72 | |||||||
| 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições | 705,72 | |||||||
| 25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | ||||||||
| 25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas | ||||||||
| 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 705,72 | |||||||
| 25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal | ||||||||
| 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 705,72 | |||||||
| 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 705,72 | |||||||
| 25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | ||||||||
| 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 705,72 | |||||||
| 25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | ||||||||
| 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 705,72 | |||||||
| 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | ||||||||
| 26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
| 26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
| 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 705,72 | |||||||
| 26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | ||||||||
| 26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática | ||||||||
| 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 705,72 | |||||||
| 26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | ||||||||
| 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 705,72 | |||||||
| 26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | ||||||||
| 26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | ||||||||
| 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | ||||||||
| 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||||||||
| 26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||||||||
| 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 705,72 | |||||||
| 26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | ||||||||
| 26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | ||||||||
| 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 705,72 | |||||||
| 26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||||||||
| 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 705,72 | |||||||
| 26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
| 26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
| 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 705,72 | |||||||
| 26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | ||||||||
| 26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | ||||||||
| 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||||||||
| 26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||||||||
| 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 705,72 | |||||||
| 27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||||
| 27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
| 27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
| 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | ||||||||
| 27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | ||||||||
| 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 705,72 | |||||||
| 27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | ||||||||
| 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 705,72 | |||||||
| 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 705,72 | |||||||
| 27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||||||||
| 27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||||||||
| 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 705,72 | |||||||
| 27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||||||||
| 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 705,72 | |||||||
| 27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||||||||
| 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 705,72 | |||||||
| 27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | ||||||||
| 27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | ||||||||
| 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 705,72 | |||||||
| 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 705,72 | |||||||
| 27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | ||||||||
| 27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | ||||||||
| 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | ||||||||
| 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
| 27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
| 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 705,72 | |||||||
| 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 705,72 | |||||||
| 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
| 28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | ||||||||
| 28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | ||||||||
| 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 705,72 | |||||||
| 28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | ||||||||
| 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 705,72 | |||||||
| 28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | ||||||||
| 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.14-3 | Fabricação de compressores | ||||||||
| 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | ||||||||
| 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 705,72 | |||||||
| 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 705,72 | |||||||
| 28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | ||||||||
| 28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | ||||||||
| 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | ||||||||
| 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | ||||||||
| 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | ||||||||
| 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 705,72 | |||||||
| 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 705,72 | |||||||
| 28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | ||||||||
| 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | ||||||||
| 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | ||||||||
| 28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas | ||||||||
| 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | ||||||||
| 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | ||||||||
| 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 705,72 | |||||||
| 28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | ||||||||
| 28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta | ||||||||
| 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | ||||||||
| 28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | ||||||||
| 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | ||||||||
| 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 1058,54 | |||||||
| 28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | ||||||||
| 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 1058,54 | |||||||
| 28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | ||||||||
| 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 1058,54 | |||||||
| 28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | ||||||||
| 28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | ||||||||
| 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 1058,54 | |||||||
| 28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 1058,54 | |||||||
| 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 1058,54 | |||||||
| 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | 1058,54 | |||||||
| 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 1058,54 | |||||||
| 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | 1058,54 | |||||||
| 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | ||||||||
| 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | ||||||||
| 29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
| 29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
| 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 1058,54 | |||||||
| 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 1058,54 | |||||||
| 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 1058,54 | |||||||
| 29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus | 176,42 | |||||||
| 29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||||||
| 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 1058,54 | |||||||
| 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 1058,54 | |||||||
| 29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | ||||||||
| 29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | ||||||||
| 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 1058,54 | |||||||
| 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 1058,54 | |||||||
| 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 1058,54 | |||||||
| 29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
| 29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | ||||||||
| 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 1058,54 | |||||||
| 29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | ||||||||
| 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 1058,54 | |||||||
| 29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | ||||||||
| 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 1058,54 | |||||||
| 29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | ||||||||
| 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 1058,54 | |||||||
| 29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | ||||||||
| 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 1058,54 | |||||||
| 29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | ||||||||
| 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 1058,54 | |||||||
| 2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 1058,54 | |||||||
| 29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | ||||||||
| 29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | ||||||||
| 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 705,72 | |||||||
| 30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||||
| 30.1 | Construção de embarcações | ||||||||
| 30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | ||||||||
| 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 1058,54 | |||||||
| 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 1058,54 | |||||||
| 30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer | ||||||||
| 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 1058,54 | |||||||
| 30.3 | Fabricação de veículos ferroviários | ||||||||
| 30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||||||||
| 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 1058,54 | |||||||
| 30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||||||||
| 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 1058,54 | |||||||
| 30.4 | Fabricação de aeronaves | ||||||||
| 30.41-5 | Fabricação de aeronaves | ||||||||
| 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 1058,54 | |||||||
| 30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | ||||||||
| 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 1058,54 | |||||||
| 30.5 | Fabricação de veículos militares de combate | ||||||||
| 30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate | ||||||||
| 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 1058,54 | |||||||
| 30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||||||||
| 30.91-1 | Fabricação de motocicletas | ||||||||
| 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | ||||||||
| 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 1058,54 | |||||||
| 30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||||||||
| 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 1058,54 | |||||||
| 31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | ||||||||
| 31.0 | Fabricação de móveis | ||||||||
| 31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||||||||
| 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 435,69 | |||||||
| 31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||||||||
| 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 705,72 | |||||||
| 31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | ||||||||
| 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 435,69 | |||||||
| 31.04-7 | Fabricação de colchões | ||||||||
| 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 705,72 | |||||||
| 32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||||||
| 32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | ||||||||
| 32.11-6 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | ||||||||
| 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 705,72 | |||||||
| 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 705,72 | |||||||
| 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 705,72 | |||||||
| 32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | ||||||||
| 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 705,72 | |||||||
| 32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | ||||||||
| 32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais | ||||||||
| 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 705,72 | |||||||
| 32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||||||||
| 32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||||||||
| 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 705,72 | |||||||
| 32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | ||||||||
| 32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | ||||||||
| 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 705,72 | |||||||
| 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 705,72 | |||||||
| 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 705,72 | |||||||
| 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | ||||||||
| 32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | ||||||||
| 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 705,72 | |||||||
| 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 705,72 | |||||||
| 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 705,72 | |||||||
| 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 705,72 | |||||||
| 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 705,72 | |||||||
| 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | 705,72 | |||||||
| 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 705,72 | |||||||
| 3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 705,72 | |||||||
| 32.9 | Fabricação de produtos diversos | ||||||||
| 32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||||||||
| 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 705,72 | |||||||
| 32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | ||||||||
| 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 705,72 | |||||||
| 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 705,72 | |||||||
| 32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | ||||||||
| 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 705,72 | |||||||
| 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 705,72 | |||||||
| 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 705,72 | |||||||
| 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 705,72 | |||||||
| 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 705,72 | |||||||
| 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
| 33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | ||||||||
| 33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | ||||||||
| 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 436,41 | |||||||
| 33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | ||||||||
| 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 436,41 | |||||||
| 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 436,41 | |||||||
| 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 436,41 | |||||||
| 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 436,41 | |||||||
| 33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | ||||||||
| 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 436,41 | |||||||
| 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 436,41 | |||||||
| 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | ||||||||
| 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 436,41 | |||||||
| 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 436,41 | |||||||
| 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 436,41 | |||||||
| 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 436,41 | |||||||
| 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 436,41 | |||||||
| 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 436,41 | |||||||
| 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 436,41 | |||||||
| 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 436,41 | |||||||
| 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 436,41 | |||||||
| 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 436,41 | |||||||
| 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 436,41 | |||||||
| 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 436,41 | |||||||
| 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 436,41 | |||||||
| 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 436,41 | |||||||
| 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 436,41 | |||||||
| 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 436,41 | |||||||
| 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | ||||||||
| 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 436,41 | |||||||
| 33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | ||||||||
| 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 436,41 | |||||||
| 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 436,41 | |||||||
| 33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | ||||||||
| 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 436,41 | |||||||
| 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 436,41 | |||||||
| 33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | ||||||||
| 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos | ||||||||
| 33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | ||||||||
| 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 436,41 | |||||||
| 33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | ||||||||
| 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 436,41 | |||||||
| 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| D | ELETRICIDADE E GÁS | ||||||||
| 35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES | ||||||||
| 35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | ||||||||
| 35.11-5 | Geração de energia elétrica | ||||||||
| 3511-5/00 | Geração de energia elétrica | 1058,58 | |||||||
| 35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | ||||||||
| 3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | 1058,58 | |||||||
| 35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | ||||||||
| 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | 1058,58 | |||||||
| 35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | ||||||||
| 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | 1058,58 | |||||||
| 35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ||||||||
| 35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ||||||||
| 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | 1058,58 | |||||||
| 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 1058,58 | |||||||
| 35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||||||||
| 35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||||||||
| 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 1058,58 | |||||||
| E | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | ||||||||
| 36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | ||||||||
| 36.0 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
| 36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
| 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 1058,58 | |||||||
| 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 1058,58 | |||||||
| 37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS | ||||||||
| 37.0 | Esgoto e atividades relacionadas | ||||||||
| 37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | ||||||||
| 3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | 1058,58 | |||||||
| 37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | ||||||||
| 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 1058,58 | |||||||
| 38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS | ||||||||
| 38.1 | Coleta de resíduos | ||||||||
| 38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos | ||||||||
| 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 705,72 | |||||||
| 38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | ||||||||
| 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 1058,58 | |||||||
| 38.2 | Tratamento e disposição de resíduos | ||||||||
| 38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | ||||||||
| 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 705,72 | |||||||
| 38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | ||||||||
| 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 1058,58 | |||||||
| 38.3 | Recuperação de materiais | ||||||||
| 38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | ||||||||
| 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 1411,46 | |||||||
| 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 2323,77 | |||||||
| 38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | 1411,46 | |||||||
| 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 1411,46 | |||||||
| 38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
| 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 705,72 | |||||||
| 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 39 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS | ||||||||
| 39.0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||||||||
| 39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||||||||
| 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 705,72 | |||||||
| F | CONSTRUÇÃO | ||||||||
| 41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | ||||||||
| 41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||||||||
| 41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||||||||
| 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 436,41 | |||||||
| 41.2 | Construção de edifícios | ||||||||
| 41.20-4 | Construção de edifícios | ||||||||
| 4120-4/00 | Construção de edifícios | 436,41 | |||||||
| 42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | ||||||||
| 42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais | ||||||||
| 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | ||||||||
| 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 436,41 | |||||||
| 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 436,41 | |||||||
| 42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais | ||||||||
| 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 436,41 | |||||||
| 42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | ||||||||
| 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 436,41 | |||||||
| 42.2 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | ||||||||
| 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | ||||||||
| 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 436,41 | |||||||
| 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 436,41 | |||||||
| 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 436,41 | |||||||
| 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 436,41 | |||||||
| 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 436,41 | |||||||
| 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | ||||||||
| 4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 436,41 | |||||||
| 4222-7/02 | Obras de irrigação | 436,41 | |||||||
| 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | ||||||||
| 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 436,41 | |||||||
| 42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura | ||||||||
| 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | ||||||||
| 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 705,72 | |||||||
| 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | ||||||||
| 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 436,41 | |||||||
| 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 436,41 | |||||||
| 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | ||||||||
| 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 436,41 | |||||||
| 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | ||||||||
| 43.1 | Demolição e preparação do terreno | ||||||||
| 43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | ||||||||
| 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 436,41 | |||||||
| 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 436,41 | |||||||
| 43.12-6 | Perfurações e sondagens | ||||||||
| 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 436,41 | |||||||
| 43.13-4 | Obras de terraplenagem | ||||||||
| 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 436,41 | |||||||
| 43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ||||||||
| 4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | ||||||||
| 43.21-5 | Instalações elétricas | ||||||||
| 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 436,41 | |||||||
| 43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | ||||||||
| 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 436,41 | |||||||
| 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 436,41 | |||||||
| 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | ||||||||
| 43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | ||||||||
| 4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 1058,54 | |||||||
| 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 705,72 | |||||||
| 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | 705,72 | |||||||
| 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 705,72 | |||||||
| 4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | 705,72 | |||||||
| 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 705,72 | |||||||
| 43.3 | Obras de acabamento | ||||||||
| 43.30-4 | Obras de acabamento | ||||||||
| 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 436,41 | |||||||
| 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 436,41 | |||||||
| 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 436,41 | |||||||
| 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 436,41 | |||||||
| 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 436,41 | |||||||
| 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 436,41 | |||||||
| 43.9 | Outros serviços especializados para construção | ||||||||
| 43.91-6 | Obras de fundações | ||||||||
| 4391-6/00 | Obras de fundações | 436,41 | |||||||
| 43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | ||||||||
| 4399-1/01 | Administração de obras | 436,41 | |||||||
| 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 436,41 | |||||||
| 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 436,41 | |||||||
| 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 436,41 | |||||||
| 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 436,41 | |||||||
| 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
| 45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
| 45.1 | Comércio de veículos automotores | ||||||||
| 45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | ||||||||
| 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 436,41 | |||||||
| 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 436,41 | |||||||
| 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 2323,77 | |||||||
| 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 2323,77 | |||||||
| 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 2323,77 | |||||||
| 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 2323,77 | |||||||
| 45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | ||||||||
| 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||||||||
| 45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||||||||
| 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
| 45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
| 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 2323,77 | |||||||
| 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 2323,77 | |||||||
| 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 436,41 | |||||||
| 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 436,41 | |||||||
| 45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
| 45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
| 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 2323,77 | |||||||
| 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 2323,77 | |||||||
| 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 436,41 | |||||||
| 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 436,41 | |||||||
| 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 436,41 | |||||||
| 45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
| 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 436,41 | |||||||
| 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 436,41 | |||||||
| 45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | ||||||||
| 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 436,41 | |||||||
| 46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
| 46.1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas | ||||||||
| 46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | ||||||||
| 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 436,41 | |||||||
| 46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | ||||||||
| 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 436,41 | |||||||
| 46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | ||||||||
| 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 436,41 | |||||||
| 46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | ||||||||
| 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 436,41 | |||||||
| 46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | ||||||||
| 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 436,41 | |||||||
| 46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | ||||||||
| 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 436,41 | |||||||
| 46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
| 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 436,41 | |||||||
| 46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | ||||||||
| 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 436,41 | |||||||
| 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 436,41 | |||||||
| 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 436,41 | |||||||
| 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | ||||||||
| 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 436,41 | |||||||
| 46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | ||||||||
| 46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | ||||||||
| 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 2323,77 | |||||||
| 46.22-2 | Comércio atacadista de soja | ||||||||
| 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 2323,77 | |||||||
| 46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | ||||||||
| 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 2323,77 | |||||||
| 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
| 46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | ||||||||
| 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 2323,77 | |||||||
| 46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | ||||||||
| 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 2323,77 | |||||||
| 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 2323,77 | |||||||
| 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2323,77 | |||||||
| 46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | ||||||||
| 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 2323,77 | |||||||
| 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 2323,77 | |||||||
| 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 2323,77 | |||||||
| 46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | ||||||||
| 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 2323,77 | |||||||
| 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 2323,77 | |||||||
| 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 2323,77 | |||||||
| 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 2323,77 | |||||||
| 46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | ||||||||
| 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 2323,77 | |||||||
| 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 2323,77 | |||||||
| 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2323,77 | |||||||
| 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | ||||||||
| 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 2323,77 | |||||||
| 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 2323,77 | |||||||
| 46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
| 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 2323,77 | |||||||
| 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | ||||||||
| 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 2323,77 | |||||||
| 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2323,77 | |||||||
| 46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar | ||||||||
| 46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | ||||||||
| 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 2323,77 | |||||||
| 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 2323,77 | |||||||
| 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 2323,77 | |||||||
| 46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | 2323,77 | |||||||
| 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 2323,77 | |||||||
| 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 2323,77 | |||||||
| 46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | ||||||||
| 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 2323,77 | |||||||
| 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 2323,77 | |||||||
| 46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | ||||||||
| 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 2323,77 | |||||||
| 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 2323,77 | |||||||
| 46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | ||||||||
| 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 2323,77 | |||||||
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 2323,77 | |||||||
| 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 2323,77 | |||||||
| 46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
| 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 2323,77 | |||||||
| 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 2323,77 | |||||||
| 46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | ||||||||
| 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 2323,77 | |||||||
| 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 2323,77 | |||||||
| 46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
| 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 2323,77 | |||||||
| 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | ||||||||
| 46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | ||||||||
| 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 2323,77 | |||||||
| 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 2323,77 | |||||||
| 46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
| 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 2323,77 | |||||||
| 46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | ||||||||
| 46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | ||||||||
| 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | ||||||||
| 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | ||||||||
| 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | ||||||||
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | ||||||||
| 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | ||||||||
| 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 2323,77 | |||||||
| 46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | ||||||||
| 46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | ||||||||
| 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 2323,77 | |||||||
| 46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | ||||||||
| 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 2323,77 | |||||||
| 46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | ||||||||
| 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 2323,77 | |||||||
| 46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | ||||||||
| 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 2323,77 | |||||||
| 46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | ||||||||
| 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 2323,77 | |||||||
| 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 2323,77 | |||||||
| 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 2323,77 | |||||||
| 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 2323,77 | |||||||
| 46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos | ||||||||
| 46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP | ||||||||
| 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 2323,77 | |||||||
| 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 2323,77 | |||||||
| 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 2323,77 | |||||||
| 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 2323,77 | |||||||
| 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 2323,77 | |||||||
| 46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
| 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 2323,77 | |||||||
| 46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ||||||||
| 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 2323,77 | |||||||
| 46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | ||||||||
| 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 2323,77 | |||||||
| 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 2323,77 | |||||||
| 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | ||||||||
| 46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | ||||||||
| 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 2323,77 | |||||||
| 46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | ||||||||
| 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | ||||||||
| 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | ||||||||
| 46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | ||||||||
| 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 2323,77 | |||||||
| 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 2323,77 | |||||||
| 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 2323,77 | |||||||
| 46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | ||||||||
| 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 2323,77 | |||||||
| 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 2323,77 | |||||||
| 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 46.9 | Comércio atacadista não-especializado | ||||||||
| 46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | ||||||||
| 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 2323,77 | |||||||
| 46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | ||||||||
| 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 2323,77 | |||||||
| 46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | ||||||||
| 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 2323,77 | |||||||
| 47 | COMÉRCIO VAREJISTA | ||||||||
| 47.1 | Comércio varejista não-especializado | ||||||||
| 47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | ||||||||
| 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 1058,61 | |||||||
| 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 705,72 | |||||||
| 47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | ||||||||
| 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 435,69 | |||||||
| 47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | ||||||||
| 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 1058,58 | |||||||
| 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 1058,58 | |||||||
| 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 2323,77 | |||||||
| 47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
| 47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | ||||||||
| 4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 435,69 | |||||||
| 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 435,69 | |||||||
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 435,69 | |||||||
| 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 435,69 | |||||||
| 47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | ||||||||
| 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 435,69 | |||||||
| 4722-9/02 | Peixaria | 435,69 | |||||||
| 47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | ||||||||
| 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 435,69 | |||||||
| 47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||||||
| 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 435,69 | |||||||
| 47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | ||||||||
| 4729-6/01 | Tabacaria | 435,69 | |||||||
| 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 435,69 | |||||||
| 47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||||||||
| 47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||||||||
| 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 1058,58 | |||||||
| 47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | ||||||||
| 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 1058,58 | |||||||
| 47.4 | Comércio varejista de material de construção | ||||||||
| 47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | ||||||||
| 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 564,56 | |||||||
| 47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | ||||||||
| 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 436,41 | |||||||
| 47.43-1 | Comércio varejista de vidros | ||||||||
| 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 436,41 | |||||||
| 47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | ||||||||
| 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 436,41 | |||||||
| 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 436,41 | |||||||
| 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 436,41 | |||||||
| 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 564,56 | |||||||
| 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 436,41 | |||||||
| 47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico | ||||||||
| 47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | ||||||||
| 4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 436,41 | |||||||
| 47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
| 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 436,41 | |||||||
| 47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | ||||||||
| 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 436,41 | |||||||
| 47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | ||||||||
| 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 436,41 | |||||||
| 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 436,41 | |||||||
| 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 436,41 | |||||||
| 47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | ||||||||
| 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 436,41 | |||||||
| 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | 436,41 | |||||||
| 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 436,41 | |||||||
| 47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | ||||||||
| 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 436,41 | |||||||
| 47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | ||||||||
| 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 436,41 | |||||||
| 47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
| 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 436,41 | |||||||
| 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | ||||||||
| 47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | ||||||||
| 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 436,41 | |||||||
| 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 436,41 | |||||||
| 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 436,41 | |||||||
| 47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | ||||||||
| 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 436,41 | |||||||
| 47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | ||||||||
| 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 436,41 | |||||||
| 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 436,41 | |||||||
| 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 436,41 | |||||||
| 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 436,41 | |||||||
| 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 436,41 | |||||||
| 47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | ||||||||
| 47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | ||||||||
| 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 436,41 | |||||||
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 436,41 | |||||||
| 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 436,41 | |||||||
| 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 436,41 | |||||||
| 47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
| 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 436,41 | |||||||
| 47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | ||||||||
| 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 436,41 | |||||||
| 47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | ||||||||
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | 436,41 | |||||||
| 47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | ||||||||
| 47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
| 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 436,41 | |||||||
| 47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | ||||||||
| 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 436,41 | |||||||
| 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 436,41 | |||||||
| 47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | ||||||||
| 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 436,41 | |||||||
| 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 436,41 | |||||||
| 47.84-9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
| 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 1058,58 | |||||||
| 47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | ||||||||
| 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 564,56 | |||||||
| 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 436,41 | |||||||
| 47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | ||||||||
| 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 436,41 | |||||||
| 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 437,61 | |||||||
| 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 438,81 | |||||||
| 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 440,01 | |||||||
| 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 436,41 | |||||||
| 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 7552,28 | |||||||
| 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 436,41 | |||||||
| 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 436,41 | |||||||
| 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 436,41 | |||||||
| 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | ||||||||
| 47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | ||||||||
| H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | ||||||||
| 49 | TRANSPORTE TERRESTRE | ||||||||
| 49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário | ||||||||
| 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | ||||||||
| 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 1058,54 | |||||||
| 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | ||||||||
| 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 1058,54 | |||||||
| 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 1058,54 | |||||||
| 4912-4/03 | Transporte metroviário | 1058,54 | |||||||
| 49.2 | Transporte rodoviário de passageiros | ||||||||
| 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | ||||||||
| 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 705,72 | |||||||
| 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 705,72 | |||||||
| 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||||||
| 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 705,72 | |||||||
| 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 705,72 | |||||||
| 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 705,72 | |||||||
| 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | ||||||||
| 4923-0/01 | Serviço de táxi | 705,72 | |||||||
| 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 705,72 | |||||||
| 49.24-8 | Transporte escolar | ||||||||
| 4924-8/00 | Transporte escolar | 705,72 | |||||||
| 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | ||||||||
| 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 705,72 | |||||||
| 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 705,72 | |||||||
| 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 705,72 | |||||||
| 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 705,72 | |||||||
| 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 49.3 | Transporte rodoviário de carga | ||||||||
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | ||||||||
| 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 705,72 | |||||||
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 705,72 | |||||||
| 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 705,72 | |||||||
| 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 705,72 | |||||||
| 49.4 | Transporte dutoviário | ||||||||
| 49.40-0 | Transporte dutoviário | 1058,54 | |||||||
| 4940-0/00 | Transporte dutoviário | ||||||||
| 49.5 | Trens turísticos, teleféricos e similares | ||||||||
| 49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | ||||||||
| 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 705,72 | |||||||
| 50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | ||||||||
| 50.1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso | ||||||||
| 50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | ||||||||
| 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | 1058,54 | |||||||
| 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 1058,54 | |||||||
| 50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | ||||||||
| 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | 1058,54 | |||||||
| 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | 1058,54 | |||||||
| 50.2 | Transporte por navegação interior | ||||||||
| 50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | ||||||||
| 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 1058,54 | |||||||
| 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 1058,54 | |||||||
| 50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | ||||||||
| 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 1058,54 | |||||||
| 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 1058,54 | |||||||
| 50.3 | Navegação de apoio | ||||||||
| 50.30-1 | Navegação de apoio | ||||||||
| 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 1058,54 | |||||||
| 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 1058,54 | |||||||
| 50.9 | Outros transportes aquaviários | ||||||||
| 50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | ||||||||
| 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 1058,54 | |||||||
| 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 1058,54 | |||||||
| 50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | ||||||||
| 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 1058,54 | |||||||
| 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 1058,54 | |||||||
| 51 | TRANSPORTE AÉREO | ||||||||
| 51.1 | Transporte aéreo de passageiros | ||||||||
| 51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | ||||||||
| 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 1058,54 | |||||||
| 51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular | ||||||||
| 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 1058,54 | |||||||
| 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 705,72 | |||||||
| 51.2 | Transporte aéreo de carga | ||||||||
| 51.20-0 | Transporte aéreo de carga | ||||||||
| 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 1058,54 | |||||||
| 51.3 | Transporte espacial | ||||||||
| 51.30-7 | Transporte espacial | ||||||||
| 5130-7/00 | Transporte espacial | 1058,54 | |||||||
| 52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | ||||||||
| 52.1 | Armazenamento, carga e descarga | ||||||||
| 52.11-7 | Armazenamento | ||||||||
| 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 705,72 | |||||||
| 5211-7/02 | Guarda-móveis | 435,69 | |||||||
| 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 435,69 | |||||||
| 52.12-5 | Carga e descarga | ||||||||
| 5212-5/00 | Carga e descarga | 435,69 | |||||||
| 52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | ||||||||
| 52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | ||||||||
| 5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 1411,46 | |||||||
| 52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | ||||||||
| 5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | 435,69 | |||||||
| 52.23-1 | Estacionamento de veículos | ||||||||
| 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 435,69 | |||||||
| 52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | ||||||||
| 5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 436,41 | |||||||
| 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 436,41 | |||||||
| 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | ||||||||
| 52.31-1 | Gestão de portos e terminais | ||||||||
| 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 1411,46 | |||||||
| 5231-1/02 | Operações de terminais | 1411,46 | |||||||
| 52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | ||||||||
| 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | 1411,46 | |||||||
| 52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | ||||||||
| 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | ||||||||
| 52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | ||||||||
| 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 1411,46 | |||||||
| 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 1411,46 | |||||||
| 52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | ||||||||
| 52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | ||||||||
| 5250-8/01 | Comissaria de despachos | 1058,54 | |||||||
| 5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | 435,69 | |||||||
| 5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | 1058,54 | |||||||
| 5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | 1058,54 | |||||||
| 5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | 1058,54 | |||||||
| 53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA | ||||||||
| 53.1 | Atividades de Correio | ||||||||
| 53.10-5 | Atividades de Correio | ||||||||
| 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 435,69 | |||||||
| 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 435,69 | |||||||
| 53.2 | Atividades de malote e de entrega | ||||||||
| 53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | ||||||||
| 5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | 435,69 | |||||||
| 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 435,69 | |||||||
| I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||||||||
| 55 | ALOJAMENTO | ||||||||
| 55.1 | Hotéis e similares | ||||||||
| 55.10-8 | Hotéis e similares | ||||||||
| 5510-8/01 | Hotéis | 846,88 | |||||||
| 5510-8/02 | Apart-hotéis | 846,88 | |||||||
| 5510-8/03 | Motéis | 846,88 | |||||||
| 55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | ||||||||
| 55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | ||||||||
| 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 846,88 | |||||||
| 5590-6/02 | Campings | 846,88 | |||||||
| 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 846,88 | |||||||
| 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 846,88 | |||||||
| 56 | ALIMENTAÇÃO | ||||||||
| 56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | ||||||||
| 56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | ||||||||
| 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 436,41 | |||||||
| 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 436,41 | |||||||
| 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 436,41 | |||||||
| 56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | ||||||||
| 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 436,41 | |||||||
| 56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | ||||||||
| 56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | ||||||||
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 436,41 | |||||||
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 1058,58 | |||||||
| 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 436,41 | |||||||
| 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 436,41 | |||||||
| J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | ||||||||
| 58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | ||||||||
| 58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | ||||||||
| 58.11-5 | Edição de livros | ||||||||
| 5811-5/00 | Edição de livros | 436,41 | |||||||
| 58.12-3 | Edição de jornais | ||||||||
| 5812-3/00 | Edição de jornais | 436,41 | |||||||
| 58.13-1 | Edição de revistas | ||||||||
| 5813-1/00 | Edição de revistas | 436,41 | |||||||
| 58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
| 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 436,41 | |||||||
| 58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | ||||||||
| 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | ||||||||
| 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 436,41 | |||||||
| 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | ||||||||
| 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 436,41 | |||||||
| 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | ||||||||
| 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 436,41 | |||||||
| 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
| 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 436,41 | |||||||
| 59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA | ||||||||
| 59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
| 59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
| 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 436,41 | |||||||
| 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 436,41 | |||||||
| 5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
| 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 436,41 | |||||||
| 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 436,41 | |||||||
| 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | ||||||||
| 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 436,41 | |||||||
| 59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | ||||||||
| 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 436,41 | |||||||
| 59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | ||||||||
| 59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | ||||||||
| 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 436,41 | |||||||
| 60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | ||||||||
| 60.1 | Atividades de rádio | ||||||||
| 60.10-1 | Atividades de rádio | ||||||||
| 6010-1/00 | Atividades de rádio | 436,41 | |||||||
| 60.2 | Atividades de televisão | ||||||||
| 60.21-7 | Atividades de televisão aberta | ||||||||
| 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 705,72 | |||||||
| 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura | ||||||||
| 6022-5/01 | Programadoras | 436,11 | |||||||
| 6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 436,11 | |||||||
| 61 | TELECOMUNICAÇÕES | ||||||||
| 61.1 | Telecomunicações por fio | ||||||||
| 61.10-8 | Telecomunicações por fio | ||||||||
| 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 436,41 | |||||||
| 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 436,41 | |||||||
| 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 436,41 | |||||||
| 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 61.2 | Telecomunicações sem fio | ||||||||
| 61.20-5 | Telecomunicações sem fio | ||||||||
| 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 436,41 | |||||||
| 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 436,41 | |||||||
| 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 61.3 | Telecomunicações por satélite | ||||||||
| 61.30-2 | Telecomunicações por satélite | ||||||||
| 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 436,41 | |||||||
| 61.4 | Operadoras de televisão por assinatura | ||||||||
| 61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | ||||||||
| 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 436,41 | |||||||
| 61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | ||||||||
| 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 436,41 | |||||||
| 61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | ||||||||
| 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 436,41 | |||||||
| 61.9 | Outras atividades de telecomunicações | ||||||||
| 61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | ||||||||
| 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 436,41 | |||||||
| 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 436,41 | |||||||
| 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ||||||||
| 62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação | ||||||||
| 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | ||||||||
| 6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 436,41 | |||||||
| 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | ||||||||
| 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 436,41 | |||||||
| 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | ||||||||
| 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 436,41 | |||||||
| 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | ||||||||
| 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | 436,41 | |||||||
| 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | ||||||||
| 6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | ||||||||
| 63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | ||||||||
| 63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas | ||||||||
| 63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | ||||||||
| 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 436,41 | |||||||
| 63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | ||||||||
| 6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 436,41 | |||||||
| 63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | ||||||||
| 63.91-7 | Agências de notícias | ||||||||
| 6391-7/00 | Agências de notícias | 436,41 | |||||||
| 63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | ||||||||
| 6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| K | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS | ||||||||
| 64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS | ||||||||
| 64.1 | Banco Central | ||||||||
| 64.10-7 | Banco Central | ||||||||
| 6410-7/00 | Banco Central | 7057,32 | |||||||
| 64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista | ||||||||
| 64.21-2 | Bancos comerciais | ||||||||
| 6421-2/00 | Bancos comerciais | 7057,32 | |||||||
| 64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | ||||||||
| 6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | 7057,32 | |||||||
| 64.23-9 | Caixas econômicas | ||||||||
| 6423-9/00 | Caixas econômicas | 7057,32 | |||||||
| 64.24-7 | Crédito cooperativo | ||||||||
| 6424-7/01 | Bancos cooperativos | 7057,32 | |||||||
| 6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | 7057,32 | |||||||
| 6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | 7057,32 | |||||||
| 6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | 7057,32 | |||||||
| 64.3 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação | ||||||||
| 64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | ||||||||
| 6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | 7057,32 | |||||||
| 64.32-8 | Bancos de investimento | ||||||||
| 6432-8/00 | Bancos de investimento | 7057,32 | |||||||
| 64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | ||||||||
| 6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | 7057,32 | |||||||
| 64.34-4 | Agências de fomento | ||||||||
| 6434-4/00 | Agências de fomento | 7057,32 | |||||||
| 64.35-2 | Crédito imobiliário | ||||||||
| 6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | 7057,32 | |||||||
| 6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | 7057,32 | |||||||
| 6435-2/03 | Companhias hipotecárias | 7057,32 | |||||||
| 64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | ||||||||
| 6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | 7057,32 | |||||||
| 64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | ||||||||
| 6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | 436,41 | |||||||
| 64.4 | Arrendamento mercantil | ||||||||
| 64.40-9 | Arrendamento mercantil | ||||||||
| 6440-9/00 | Arrendamento mercantil | 7057,32 | |||||||
| 64.5 | Sociedades de capitalização | ||||||||
| 64.50-6 | Sociedades de capitalização | ||||||||
| 6450-6/00 | Sociedades de capitalização | 7057,32 | |||||||
| 64.6 | Atividades de sociedades de participação | ||||||||
| 64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | ||||||||
| 6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | 7057,32 | |||||||
| 64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras | ||||||||
| 6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras | 7057,32 | |||||||
| 64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | 7057,32 | |||||||
| 6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | ||||||||
| 64.7 | Fundos de investimento | ||||||||
| 64.70-1 | Fundos de investimento | ||||||||
| 6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | 7057,32 | |||||||
| 6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | 7057,32 | |||||||
| 6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | 7057,32 | |||||||
| 64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
| 64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | ||||||||
| 6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | 7057,32 | |||||||
| 64.92-1 | Securitização de créditos | ||||||||
| 6492-1/00 | Securitização de créditos | 7057,32 | |||||||
| 64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | ||||||||
| 6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | ||||||||
| 64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
| 6499-9/01 | Clubes de investimento | 7057,32 | |||||||
| 6499-9/02 | Sociedades de investimento | 7057,32 | |||||||
| 6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | 7057,32 | |||||||
| 6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | 7057,32 | |||||||
| 6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | 7057,32 | |||||||
| 6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 7057,32 | |||||||
| 65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | 1058,54 | |||||||
| 65.1 | Seguros de vida e não-vida | ||||||||
| 65.11-1 | Seguros de vida | ||||||||
| 6511-1/01 | Seguros de vida | 1058,54 | |||||||
| 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | 1058,54 | |||||||
| 65.12-0 | Seguros não-vida | ||||||||
| 6512-0/00 | Seguros não-vida | 1058,54 | |||||||
| 65.2 | Seguros-saúde | ||||||||
| 65.20-1 | Seguros-saúde | ||||||||
| 6520-1/00 | Seguros-saúde | 1058,54 | |||||||
| 65.3 | Resseguros | ||||||||
| 65.30-8 | Resseguros | ||||||||
| 6530-8/00 | Resseguros | 1058,54 | |||||||
| 65.4 | Previdência complementar | ||||||||
| 65.41-3 | Previdência complementar fechada | ||||||||
| 6541-3/00 | Previdência complementar fechada | 1058,54 | |||||||
| 65.42-1 | Previdência complementar aberta | ||||||||
| 6542-1/00 | Previdência complementar aberta | 1058,54 | |||||||
| 65.5 | Planos de saúde | ||||||||
| 65.50-2 | Planos de saúde | ||||||||
| 6550-2/00 | Planos de saúde | 436,41 | |||||||
| 66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | ||||||||
| 66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | ||||||||
| 66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | ||||||||
| 6611-8/01 | Bolsa de valores | 1058,54 | |||||||
| 6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | 1058,54 | |||||||
| 6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | 1058,54 | |||||||
| 6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | 1058,54 | |||||||
| 66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | ||||||||
| 6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | 1058,54 | |||||||
| 6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | 1058,54 | |||||||
| 6612-6/03 | Corretoras de câmbio | 1058,54 | |||||||
| 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 1058,54 | |||||||
| 6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | 1058,54 | |||||||
| 66.13-4 | Administração de cartões de crédito | 1058,54 | |||||||
| 6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | 1058,54 | |||||||
| 66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
| 6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | 2323,77 | |||||||
| 6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | 2323,77 | |||||||
| 6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | 2323,77 | |||||||
| 6619-3/04 | Caixas eletrônicos | 2323,77 | |||||||
| 6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | 1058,54 | |||||||
| 6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 1058,58 | |||||||
| 66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | ||||||||
| 66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | ||||||||
| 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | 436,41 | |||||||
| 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | 436,41 | |||||||
| 66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | ||||||||
| 6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 436,41 | |||||||
| 66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | ||||||||
| 6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||||||||
| 66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||||||||
| 6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 436,41 | |||||||
| L | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||||||
| 68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||||||
| 68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | ||||||||
| 68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | ||||||||
| 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 564,56 | |||||||
| 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 564,56 | |||||||
| 68.2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão | ||||||||
| 68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | ||||||||
| 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 564,56 | |||||||
| 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | 564,56 | |||||||
| 68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | ||||||||
| 6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 564,56 | |||||||
| M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | ||||||||
| 69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA | ||||||||
| 69.1 | Atividades jurídicas | ||||||||
| 69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | ||||||||
| 6911-7/01 | Serviços advocatícios | 436,41 | |||||||
| 6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | 436,41 | |||||||
| 6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | 436,41 | |||||||
| 69.12-5 | Cartórios | ||||||||
| 6912-5/00 | Cartórios | 436,41 | |||||||
| 69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | ||||||||
| 69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | ||||||||
| 6920-6/01 | Atividades de contabilidade | 436,41 | |||||||
| 6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | 436,41 | |||||||
| 70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | ||||||||
| 70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||||||
| 70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||||||
| 70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | ||||||||
| 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | ||||||||
| 7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | 436,41 | |||||||
| 71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS | 436,41 | |||||||
| 71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | ||||||||
| 71.11-1 | Serviços de arquitetura | ||||||||
| 7111-1/00 | Serviços de arquitetura | 436,41 | |||||||
| 71.12-0 | Serviços de engenharia | ||||||||
| 7112-0/00 | Serviços de engenharia | 436,41 | |||||||
| 71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | ||||||||
| 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | 436,41 | |||||||
| 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | 436,41 | |||||||
| 7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | 436,41 | |||||||
| 7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | 436,41 | |||||||
| 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 71.2 | Testes e análises técnicas | ||||||||
| 71.20-1 | Testes e análises técnicas | ||||||||
| 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 436,41 | |||||||
| 72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO | ||||||||
| 72.1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | ||||||||
| 72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | ||||||||
| 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 436,41 | |||||||
| 72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||||||||
| 72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||||||||
| 7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 436,41 | |||||||
| 73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO | ||||||||
| 73.1 | Publicidade | 436,41 | |||||||
| 73.11-4 | Agências de publicidade | ||||||||
| 7311-4/00 | Agências de publicidade | 436,41 | |||||||
| 73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | ||||||||
| 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 436,41 | |||||||
| 73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | ||||||||
| 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 436,41 | |||||||
| 7319-0/02 | Promoção de vendas | 436,41 | |||||||
| 7319-0/03 | Marketing direto | 436,41 | |||||||
| 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 436,41 | |||||||
| 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 73.2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||||||
| 73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||||||
| 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 436,41 | |||||||
| 74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | ||||||||
| 74.1 | Design e decoração de interiores | ||||||||
| 74.10-2 | Design e decoração de interiores | ||||||||
| 7410-2/01 | Design | 436,41 | |||||||
| 7410-2/02 | Decoração de interiores | 436,41 | |||||||
| 74.2 | Atividades fotográficas e similares | ||||||||
| 74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | ||||||||
| 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 436,41 | |||||||
| 7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | 436,41 | |||||||
| 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 436,41 | |||||||
| 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 436,41 | |||||||
| 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 436,41 | |||||||
| 74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | 436,41 | |||||||
| 7490-1/02 | Escafandria e mergulho | 436,41 | |||||||
| 7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | 436,41 | |||||||
| 7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | 436,41 | |||||||
| 7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 436,41 | |||||||
| 7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | ||||||||
| 75.0 | Atividades veterinárias | ||||||||
| 75.00-1 | Atividades veterinárias | ||||||||
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | 436,41 | |||||||
| N | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES | ||||||||
| 77 | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS | ||||||||
| 77.1 | Locação de meios de transporte sem condutor | ||||||||
| 77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | ||||||||
| 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 436,41 | |||||||
| 77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | ||||||||
| 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 436,41 | |||||||
| 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 436,41 | |||||||
| 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 436,41 | |||||||
| 77.2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | 436,41 | |||||||
| 77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | ||||||||
| 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 436,41 | |||||||
| 77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | ||||||||
| 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 436,41 | |||||||
| 77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | ||||||||
| 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 436,41 | |||||||
| 77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
| 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 1058,54 | |||||||
| 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 1058,54 | |||||||
| 7729-2/03 | Aluguel de material médico | 1058,54 | |||||||
| 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 1058,54 | |||||||
| 77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador | ||||||||
| 77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | ||||||||
| 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 1058,54 | |||||||
| 77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | ||||||||
| 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 1058,54 | |||||||
| 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 1058,54 | |||||||
| 77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | ||||||||
| 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | ||||||||
| 77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | ||||||||
| 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 1058,54 | |||||||
| 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 1058,54 | |||||||
| 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 1058,54 | |||||||
| 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 1058,54 | |||||||
| 77.4 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | ||||||||
| 77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | ||||||||
| 7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 1058,54 | |||||||
| 78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | ||||||||
| 78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||||||
| 78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||||||
| 7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 436,41 | |||||||
| 78.2 | Locação de mão-de-obra temporária | ||||||||
| 78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | ||||||||
| 7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | 436,41 | |||||||
| 78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||||||||
| 78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||||||||
| 7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 436,41 | |||||||
| 79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS | ||||||||
| 79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos | ||||||||
| 79.11-2 | Agências de viagens | ||||||||
| 7911-2/00 | Agências de viagens | 436,41 | |||||||
| 79.12-1 | Operadores turísticos | ||||||||
| 7912-1/00 | Operadores turísticos | ||||||||
| 79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||||||||
| 79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||||||||
| 7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO | ||||||||
| 80.1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores | ||||||||
| 80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | ||||||||
| 8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | 436,41 | |||||||
| 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | 436,41 | |||||||
| 80.12-9 | Atividades de transporte de valores | ||||||||
| 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 436,41 | |||||||
| 80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | ||||||||
| 80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | ||||||||
| 8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 436,41 | |||||||
| 80.3 | Atividades de investigação particular | ||||||||
| 80.30-7 | Atividades de investigação particular | ||||||||
| 8030-7/00 | Atividades de investigação particular | 436,41 | |||||||
| 81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | ||||||||
| 81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios | ||||||||
| 81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | ||||||||
| 8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 436,41 | |||||||
| 81.12-5 | Condomínios prediais | ||||||||
| 8112-5/00 | Condomínios prediais | 436,41 | |||||||
| 81.2 | Atividades de limpeza | ||||||||
| 81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | ||||||||
| 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 436,41 | |||||||
| 81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | ||||||||
| 8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | 436,41 | |||||||
| 81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | ||||||||
| 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | ||||||||
| 81.3 | Atividades paisagísticas | ||||||||
| 81.30-3 | Atividades paisagísticas | ||||||||
| 8130-3/00 | Atividades paisagísticas | 436,41 | |||||||
| 82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | ||||||||
| 82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo | ||||||||
| 82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | ||||||||
| 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 436,41 | |||||||
| 82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | ||||||||
| 8219-9/01 | Fotocópias | 436,41 | |||||||
| 8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 82.2 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
| 82.20-2 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
| 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
| 82.3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | ||||||||
| 82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | ||||||||
| 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 1058,58 | |||||||
| 8230-0/02 | Casas de festas e eventos | 1058,58 | |||||||
| 82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas | ||||||||
| 82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | ||||||||
| 8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 436,41 | |||||||
| 82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | ||||||||
| 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | ||||||||
| 82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | 436,41 | |||||||
| 8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | 436,41 | |||||||
| 8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | 436,41 | |||||||
| 8299-7/04 | Leiloeiros independentes | 436,41 | |||||||
| 8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | 436,41 | |||||||
| 8299-7/06 | Casas lotéricas | 705,72 | |||||||
| 8299-7/07 | Salas de acesso à internet | 436,41 | |||||||
| 8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||||||
| 84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||||||
| 84.1 | Administração do estado e da política econômica e social | ||||||||
| 84.11-6 | Administração pública em geral | ||||||||
| 8411-6/00 | Administração pública em geral | 436,41 | |||||||
| 84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | ||||||||
| 8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | 436,41 | |||||||
| 84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | ||||||||
| 8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | 436,41 | |||||||
| 84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | ||||||||
| 84.21-3 | Relações exteriores | ||||||||
| 8421-3/00 | Relações exteriores | 436,41 | |||||||
| 84.22-1 | Defesa | ||||||||
| 8422-1/00 | Defesa | 436,41 | |||||||
| 84.23-0 | Justiça | ||||||||
| 8423-0/00 | Justiça | 436,41 | |||||||
| 84.24-8 | Segurança e ordem pública | ||||||||
| 8424-8/00 | Segurança e ordem pública | 436,41 | |||||||
| 84.25-6 | Defesa Civil | ||||||||
| 8425-6/00 | Defesa Civil | 436,41 | |||||||
| 84.3 | Seguridade social obrigatória | ||||||||
| 84.30-2 | Seguridade social obrigatória | ||||||||
| 8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | 436,41 | |||||||
| P | EDUCAÇÃO | ||||||||
| 85 | EDUCAÇÃO | ||||||||
| 85.1 | Educação infantil e ensino fundamental | ||||||||
| 85.11-2 | Educação infantil - creche | ||||||||
| 8511-2/00 | Educação infantil - creche | 436,41 | |||||||
| 85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | ||||||||
| 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | 436,41 | |||||||
| 85.13-9 | Ensino fundamental | ||||||||
| 8513-9/00 | Ensino fundamental | 436,41 | |||||||
| 85.2 | Ensino médio | ||||||||
| 85.20-1 | Ensino médio | ||||||||
| 8520-1/00 | Ensino médio | 436,41 | |||||||
| 85.3 | Educação superior | 436,41 | |||||||
| 85.31-7 | Educação superior - graduação | ||||||||
| 8531-7/00 | Educação superior - graduação | 436,41 | |||||||
| 85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | ||||||||
| 8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 436,41 | |||||||
| 85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | ||||||||
| 8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 436,41 | |||||||
| 85.4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico | ||||||||
| 85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | ||||||||
| 8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | 436,41 | |||||||
| 85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | ||||||||
| 8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | 436,41 | |||||||
| 85.5 | Atividades de apoio à educação | ||||||||
| 85.50-3 | Atividades de apoio à educação | ||||||||
| 8550-3/01 | Administração de caixas escolares | 436,41 | |||||||
| 8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | 436,41 | |||||||
| 85.9 | Outras atividades de ensino | ||||||||
| 85.91-1 | Ensino de esportes | ||||||||
| 8591-1/00 | Ensino de esportes | 436,41 | |||||||
| 85.92-9 | Ensino de arte e cultura | ||||||||
| 8592-9/01 | Ensino de dança | 436,41 | |||||||
| 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | 436,41 | |||||||
| 8592-9/03 | Ensino de música | 436,41 | |||||||
| 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 436,41 | |||||||
| 85.93-7 | Ensino de idiomas | ||||||||
| 8593-7/00 | Ensino de idiomas | 436,41 | |||||||
| 85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | ||||||||
| 8599-6/01 | Formação de condutores | 564,56 | |||||||
| 8599-6/02 | Cursos de pilotagem | 564,56 | |||||||
| 8599-6/03 | Treinamento em informática | 564,56 | |||||||
| 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 749,71 | |||||||
| 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | 564,56 | |||||||
| 8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | 564,56 | |||||||
| Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | ||||||||
| 86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | ||||||||
| 86.1 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||||||
| 86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||||||
| 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | 436,41 | |||||||
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 436,41 | |||||||
| 86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | ||||||||
| 86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | ||||||||
| 8621-6/01 | UTI móvel | 436,41 | |||||||
| 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 436,41 | |||||||
| 86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | ||||||||
| 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 436,41 | |||||||
| 86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | ||||||||
| 86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | ||||||||
| 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 436,41 | |||||||
| 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 436,41 | |||||||
| 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 436,41 | |||||||
| 8630-5/04 | Atividade odontológica com recursos pera realização de procedimentos cirúrgico | 705,72 | |||||||
| 8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos pera realização de procedimentos cirúrgico | 436,41 | |||||||
| 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 436,41 | |||||||
| 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 705,72 | |||||||
| 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||||||
| 86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||||||
| 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 436,41 | |||||||
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 436,41 | |||||||
| 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/04 | Serviços de tomografia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 436,41 | |||||||
| 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 436,41 | |||||||
| 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | 436,41 | |||||||
| 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | 436,41 | |||||||
| 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 436,41 | |||||||
| 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 436,41 | |||||||
| 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | ||||||||
| 86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | ||||||||
| 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 436,41 | |||||||
| 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 436,41 | |||||||
| 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 436,41 | |||||||
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 436,41 | |||||||
| 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 436,41 | |||||||
| 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 436,41 | |||||||
| 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 436,41 | |||||||
| 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||||||||
| 86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||||||||
| 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 436,41 | |||||||
| 86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ||||||||
| 86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ||||||||
| 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 436,41 | |||||||
| 8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | 436,41 | |||||||
| 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES | ||||||||
| 87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
| 87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 436,41 | |||||||
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 436,41 | |||||||
| 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 436,41 | |||||||
| 8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 436,41 | |||||||
| 8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | 436,41 | |||||||
| 87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | ||||||||
| 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 436,41 | |||||||
| 87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | ||||||||
| 87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | ||||||||
| 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 436,41 | |||||||
| 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
| 87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
| 8730-1/01 | Orfanatos | 705,72 | |||||||
| 8730-1/02 | Albergues assistenciais | 705,72 | |||||||
| 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 705,72 | |||||||
| 88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO | ||||||||
| 88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento | ||||||||
| 88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | ||||||||
| 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 436,41 | |||||||
| R | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO | ||||||||
| 90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS | ||||||||
| 90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | ||||||||
| 90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | ||||||||
| 9001-9/01 | Produção teatral | 705,72 | |||||||
| 9001-9/02 | Produção musical | 705,72 | |||||||
| 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 705,72 | |||||||
| 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 705,72 | |||||||
| 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | 705,72 | |||||||
| 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | 705,72 | |||||||
| 9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | 705,72 | |||||||
| 90.02-7 | Criação artística | ||||||||
| 9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | 705,72 | |||||||
| 9002-7/02 | Restauração de obras de arte | 705,72 | |||||||
| 90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | ||||||||
| 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 705,72 | |||||||
| 91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL | ||||||||
| 91.0 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | ||||||||
| 91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | ||||||||
| 9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 436,41 | |||||||
| 91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | ||||||||
| 9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | 436,41 | |||||||
| 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | 436,41 | |||||||
| 91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | ||||||||
| 9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 436,41 | |||||||
| 92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS | ||||||||
| 92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | ||||||||
| 92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | ||||||||
| 9200-3/01 | Casas de bingo | 2323,77 | |||||||
| 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 2323,77 | |||||||
| 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 2323,77 | |||||||
| 93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | ||||||||
| 93.1 | Atividades esportivas | ||||||||
| 93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | ||||||||
| 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 436,41 | |||||||
| 93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | ||||||||
| 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | 436,41 | |||||||
| 93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | ||||||||
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 436,41 | |||||||
| 93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | 436,41 | |||||||
| 9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 93.2 | Atividades de recreação e lazer | ||||||||
| 93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | ||||||||
| 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | 2323,77 | |||||||
| 93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | ||||||||
| 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 1058,58 | |||||||
| 9329-8/02 | Exploração de boliches | 1058,58 | |||||||
| 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 1058,58 | |||||||
| 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 1058,58 | |||||||
| 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 1058,58 | |||||||
| S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS | ||||||||
| 94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | ||||||||
| 94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | ||||||||
| 94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | ||||||||
| 9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 436,41 | |||||||
| 94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | ||||||||
| 9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais | 436,41 | |||||||
| 94.2 | Atividades de organizações sindicais | ||||||||
| 94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | ||||||||
| 9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | 436,41 | |||||||
| 94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | ||||||||
| 94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | ||||||||
| 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 436,41 | |||||||
| 94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | ||||||||
| 9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas | 436,41 | |||||||
| 94.92-8 | Atividades de organizações políticas | ||||||||
| 9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | 436,41 | |||||||
| 94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | ||||||||
| 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 436,41 | |||||||
| 94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | ||||||||
| 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 436,41 | |||||||
| 95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||||||
| 95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | ||||||||
| 95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | ||||||||
| 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 436,41 | |||||||
| 95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | ||||||||
| 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 436,41 | |||||||
| 95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | ||||||||
| 95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | ||||||||
| 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 436,41 | |||||||
| 95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
| 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 436,41 | |||||||
| 9529-1/02 | Chaveiros | 436,41 | |||||||
| 9529-1/03 | Reparação de relógios | 436,41 | |||||||
| 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 436,41 | |||||||
| 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 436,41 | |||||||
| 9529-1/06 | Reparação de jóias | 436,41 | |||||||
| 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 436,41 | |||||||
| 96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS | ||||||||
| 96.0 | Outras atividades de serviços pessoais | ||||||||
| 96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | ||||||||
| 9601-7/01 | Lavanderias | 436,41 | |||||||
| 9601-7/02 | Tinturarias | 436,41 | |||||||
| 9601-7/03 | Toalheiros | 436,41 | |||||||
| 96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | ||||||||
| 9602-5/01 | Cabeleireiros | 436,41 | |||||||
| 9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | 436,41 | |||||||
| 96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | ||||||||
| 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | 1411,46 | |||||||
| 9603-3/02 | Serviços de cremação | 1411,46 | |||||||
| 9603-3/03 | Serviços de sepultamento | 1411,46 | |||||||
| 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 1411,46 | |||||||
| 9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | 1411,46 | |||||||
| 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 1411,46 | |||||||
| 96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | ||||||||
| 9609-2/01 | Clínicas de estética e similares | 436,41 | |||||||
| 9609-2/02 | Agências matrimoniais | 436,41 | |||||||
| 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 436,41 | |||||||
| 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 1411,46 | |||||||
| 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 1411,46 | |||||||
| T | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||||||
| 97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||||||
| 97.0 | Serviços domésticos | ||||||||
| 97.00-5 | Serviços domésticos | ||||||||
| 9700-5/00 | Serviços domésticos | 436,41 | |||||||
| U | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||||||
| 99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||||||
| 99.0 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||||||
| 99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||||||
| 9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 436,41 | |||||||
As taxas básicas fixadas para as atividades que integram os Grupos I – Produção
Agropecuária e II – Indústrias – sofrerão acréscimos em função do número de empregados
do estabelecimento, exceto se estes comprovadamente residirem no Município, conforme
a seguinte tabela:
GRUPO I – PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
a – até 10 empregados 10%
b – de 11 a 25 empregados 25%
c – de 26 a 50 empregados 100%
d – de 51 a 100 empregados 200%
e – mais de 100 empregados, para cada grupo de 10 ou fração, mais 25%
GRUPO II – INDÚSTRIA
a – até 10 empregados 10%
b – de 11 a 25 empregados 100%
c – de 26 a 50 empregados 300%
d – de 51 a 100 empregados 700%
e – mais de 100 empregados, para cada grupo de 100 ou fração, mais 40%
A Taxa de Localização e funcionamento de galerias será paga pelas administradoras,
obedecido o seguinte:
Até 20 boxes R$ 5.250,00
De 21 a 35 boxes R$ 8.750,00
De 36 a 45 boxes R$ 12.250,00
De 46 a 55 boxes R$ 22.400,00
Poderão os permissionários de quiosques da Praia do Itararé, acrescentar a
quantidade de até 10(dez) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, sendo a taxa acrescida da
importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em parcela única, para cada conjunto
de mesa com 4 (quatro) cadeiras extras solicitados, desde que não ultrapassem a área
contígua ao quiosque destinada a este fim
I – quiosques de praia R$ 8.069,31
II – Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 1176, de 11/12/2024)
III – Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 1176, de 11/12/2024)
IV – box do Mercado Municipal R$ 1.335,89
V – box da Praça da Biquinha R$ 2.671,66
VI – box da Praça Coronel José Lopes R$ 1.707,12
A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela especificados:
| POR ANO REAL (R$ | |
| Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por unidade. | 153,61 |
| Publicidade de terceiros, afixadas ou visíveis na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros | 800,00 (por unidade) |
| Publicidade: | |
| I - no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por anunciante | 460,57 |
| II - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa, por anunciante | 460,57 |
| III- em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeções de filmes ou diapositivos semelhantes, por anunciante | 460,57 |
| IV - industriais, agropecuários, de prestação de serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, por anunciante | 552,67 |
V- Em táxis. (Acrescido pela Lei Complementar nº 188, de 15 de dezembro de 1997. A Lei nº Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 460,57 |
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, | |
por unidade com dimensão até 20m2 | 153,50 |
por unidade com dimensão superior a 20m2 até 50m2 | 552,67 |
por unidade com dimensão superior a 50m2 | 1.105,37 |
Publicidade por meio de projeção de filmes, eletrônico, diapositivos ou similares em vias ou | 153,40 |
Publicidade em outdoor – por unidade (A Lei Complementar nº 205, de 13/07/98, dispõe sobre | 951,12 |
Publicidade em mini outdoors – por unidade | 460,57 |
Publicidade em busdoor – por veículo | 460,57 |
Publicidade de terceiros, afixadas ou visíveis na parte externa de quiosques ou ambulantes na faixa de areia | 153,40 |
Se a publicidade for própria, por unidade........ R$ 250,00
A taxa é calculada por ano, de acordo com a seguinte tabela:
| GRUPOS | TOTAL | |
| I | Ambulantes localizados na orla da praia, que tenham como objeto as seguintes atividades: | |
| a) bebidas em geral, pastéis, refrigerantes, salgadinhos em geral, lanches em geral | R$ 1.750,00 | |
| b) derivados de milho | R$ 1.500,00 | |
| c) sucos de frutas e/ou caldo de cana | R$ 1.400,00 | |
| d) coco verde | R$ 1.500,00 | |
| e) artigos de praia (maios, biquínis, cangas, chapéus, óculos) como itinerantes | R$ 1.540,00 | |
| f) itinerantes de sorvete, somente pessoa Jurídica, por carrinho | R$ 1.350,00 | |
| f.1) itinerantes de açaí, somente pessoa Jurídica, por carrinho | R$ 1.350,00 | |
| g) locação de bicicletas e veículos motorizados | R$ 1.500,00 | |
| h) salada de frutas e/ou açaí | R$ 1.400,00 | |
| i) aluguel de caiaques, stand-up, banana-boat e similare | R$ 1.600,00 | |
| II | Ambulantes localizados nas demais partes da cidade, que tenham por objeto as seguintes atividades: | |
| ATIVIDADE | VALOR ANUAL | |
| a) Miudezas em geral, itinerantes do centro | R$ 1.750,00 | |
| b) Miudezas em geral, itinerantes nos bairros ou áreas de recuo | R$ 1.400,00 | |
| c)Milho verde, pipocas, churros, itinerantes do centro | R$ 1.750,00 | |
| d) Alimentos em geral, exceto frituras, itinerantes dos bairros ou em áreas de recuo | R$ 1.400,00 | |
| e) Carrinho de pescado (itinerantes dos bairros) | R$ 1.200,00 | |
| f) Balões de gás e bichinhos infláveis | R$ 700,00 | |
| g) Pastéis e refrigerantes (itinerantes bairros) | R$ 1.500,00 | |
| h) Itinerantes de sorvetes centro e bairros (somente pessoa jurídica | R$ 1.250,00 | |
| i) Flores e plantas em mini quiosques (centro ou bairros) | R$ 100,00 | |
| j) Aluguel de trenzinhos | R$ 1.750,00 | |
| l) Ambulantes pontas de feiras livres | R$ 100,00 | |
| m) Venda de alimentos em geral, em Vans, Mini-Vans em pontos determinados | R$ 1.890,00 | |
| m.1) Venda de alimentos em geral em “food trucks”em pontos determinados | R$ 1.890,00 | |
| n) alimentos em geral, itinerantes do centro | R$ 1.890,00 | |
| (Redação dada pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 739, de 6 de dezembro de 2013 ) [Nota: GRUPOS III, IV, V, VI e VII revogados tacitamente pela Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2014] |
A solicitação da renovação do Alvará de Licença ambulante deverá ser feita entre os dias 01 de novembro a 15 de dezembro, instruída com os documentos exigidos pelas normas reguladoras deste dispositivo e da Certidão Negativa de Débitos.
| Período para renovar a licença | Área de atuação do ambulante |
| De 02 a 10 de janeiro | Praça da Biquinha e Praias do Itararé e do Gonzaguinha |
| De 11 a 20 de janeiro | Praça Antonio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, Praça Coronel José Lopes e Região Central |
| De 21 a 31 de janeiro | demais localidades |
A taxa é calculada por semana, mês ou proporção, de acordo com a seguinte tabela:
| Comércio de Gêneros Alimentícios, exceto os incluídos no Grupo III |
| Grupo | REAIS (R$) | |
| I | a) por semana | 530,00 |
| I | b) por mês | 1.060,00 |
| II | Comércio de Artesanato, flores, velas, produtos natalinos e outros não enquadrados nos demais grupos | |
| a) por semana | 265,00 | |
| b) por mês | 530,00 | |
| III | Comércio em feiras de produtos de gêneros diversos em estruturas montadas exclusivamente para este fim, inclusive os realizados em áreas públicas como permissionários, autorizados em Lei, concessionários, Centros de Convenções, entre outros | |
| a) Por dia, com área de até 50m2 | 90,00 | |
| b) Por dia, acima de 50m2, soma-se ao valor previsto na alínea anterior o produto de R$0,18 por m2 excedente | 90,00 | |
| IV | Escritório para exposição e vendas de imóveis nos locais da construção: | |
| a) por ano | 1.345,00 | |
| V | Exposições, estandes ou feira de amostras com ou sem a distribuição de brindes promocionais de qualquer espécie, sem comércio. | |
| a) por dia, por área | 0,80 | |
| VI | Distribuição de brindes promocionais de qualquer espécie, sem comércio | |
| a)por dia, por pessoa | 60,00 | |
| VII | Feiras de automóveis ou veículos motorizados | |
| a) por semana, até 5.000m2 | 2.500,00 | |
| b) por semana, acima de 5.000m2 | 3.500,00 | |
| VIII | Demais exposições, feiras promocionais, shows, inclusive apresentações teatrais, rodeios com comércio e/ou cobrança de ingressos não enquadrados nos demais Grupos | |
| a) por dia, por área de até 1.000m2 | 0,50 | |
| b) por dia, com área cima de 1.000m2, soma-se ao valor previsto na alínea anterior o produto de R$0,18 por m2 excedente | 0,50 |
A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
| 1 - | Análise prévia ou análise de projetos para construção de residência unifamiliar até 100 m², por m² (metro quadrado) | 0,76 |
| 2 - | Análise prévia ou análise de projetos para construção de residência unifamiliar acima de 100 m², por m² (metro quadrado) | 1,50 |
| 3 | Análise prévia ou análise de projetos para construção de residências plurihabitacionais, até 2 (dois) pavimentos (incluindo o térreo), por m² (metro quadrado) | 1,50 |
| 4 - | Análise prévia ou análise de projetos para construção de residências pluri-habitacionais, até 4 (quatro) pavimentos (incluindo o térreo), por m² (metro quadrado) | 1,35 |
| 5 - | Análise prévia ou análise de projetos para construção de residências pluri-habitacionais, acima de 4 (quatro) pavimentos (incluindo o térreo), por m² (metro quadrado) | 1,20 |
| 6 - | Análise prévia ou análise de projetos não residenciais / uso misto, por m² (metro quadrado) | 1,87 |
| 7 - | Análise prévia ou análise de projetos para modificação ou demolição de obras existentes aprovadas ou regularizadas, por m² (metro quadrado) | 1,70 |
| 8 - | Análise prévia ou análise de projetos para colocação de toldos, marquises, pérgolas, coberturas fixas ou movediças, de vidro, metal ou outro material, a ser colocada em edifícios já existentes com área construída aprovada ou regularizada, por m² (metro quadrado) | 0,76 |
| 9 - | Análise de projetos para instalação de elevador, por unidade | 150,95 |
| 10 - | Análise de projetos para instalação de escadas rolantes, por unidade | 200,00 |
| 11 - | Análise prévia ou análise de projetos de remanejamento, unificação, desdobro ou desmembramento, por m² (metro quadrado) | 0,37 |
| 12 - | Andaimes ou tapumes, armados ou ocupando os logradouros públicos, por metro linear e por ano | 27,25 |
| 13 - | Serviço de alinhamento em testada de logradouros públicos, por metro linear | 11,37 |
| 14 - | Serviço de alteração ou rebaixamento de guias, por metro linear | 37,79 |
| 15 - | Alvará inicial para construção em geral (referente aos itens 1 a 8) | 18,88 |
| 16 - | Alvará para remanejamento, unificação, desdobro ou desmembramento | 188,88 |
| 17 - | Alvará para instalação de elevador, por unidade, e alvará anual de funcionamento por unidade (inicial ou renovação) | 150,95 |
| 18 - | 2ª via de alvará de funcionamento ou instalação de elevadores, por unidade | 150,95 |
| 19 - | Alvará para instalação de escadas rolantes, por unidade, e alvará anual de funcionamento, por unidade (inicial ou renovação) | 200,00 |
| 20 - | 2ª via de alvará de funcionamento ou instalação de escadas rolantes, por unidade | 200,00 |
| 21 - | Alvará anual de funcionamento para teleférico | 720,00 |
| 22 - | Renovação anual de alvará para construção de residência unifamiliar, até 100 m² (metros quadrados) | 70,00 |
| 23 - | Renovação anual de alvará para construção de residência unifamiliar, acima de 100 m² (metros quadrados) | 140,00 |
| 24 - | Renovação anual de alvará para construção até 2 (dois) pavimentos (incluindo o térreo) | 240,00 |
| 25 - | Renovação anual de alvará para construção até 4 (quatro) pavimentos (incluindo o térreo) | 560,00 |
| 26 - | Renovação anual de alvará para construção acima de 4 (quatro) pavimentos (incluindo o térreo) | 2520,00 |
| 27 - | Baixa, assunção ou transferência de responsabilidade técnica | 37,71 |
| 28 - | Baixa de Licença | 37,71 |
| 29 - | Vistoria | 65,00 |
| 30 - | Vistoria anual de elevadores, por unidade | 65,00 |
| 31 - | Vistoria anual de teleférico | 260,00 |
| 32 - | Vistoria para fins de Habite-se, até 20 (vinte) unidades, por unidade | 30,19 |
| 33 - | Vistoria para fins de Habite-se, que exceda a 20 unidades, por unidade | 23,98 |
| 34 - | Emissão de Carta de Habitação, por prédio ou unidade. | 37,71 |
| 35 - | 2ª via de Carta de Habitação ou Alvará | 75,43 |
| 36 - | Taxa de emplacamento por lote edificado, bloco e unidade autônoma, por unidade. | 9,26 |
| 37 | Registro de firmas e profissionais autônomos na Diretoria de Obras | 75,47 |
| 38 | Certidão de atos e fatos, medidas e confrontações de áreas e datas, de caráter geral, uso e ocupação do solo, remanejamento, desmembramento, desdobro ou unificação de lote, por certidão | 102,51 |
| 39 | Certidão de emplacamento, de denominação de ruas, de demolição e de inscrição cadastral, por certidão. | 34,17 |
| 40 | Mudança de uso, por unidade. | 350,00 |
| 41 | Análise de projeto para construção e instalação de torres e equipamentos a ela agregados, destinados a telecomunicações, por unidade, com até 15 (quinze) metros de altura | 4140,64 |
| 42 | Análise de projeto para construção e instalação de torres e equipamentos a ela agregados, destinados a telecomunicações, por unidade, por metro linear, ou fração deste, que exceda a 15 (quinze) metros de altura | 276,04 |
| 43 | Placa de Registro Municipal, para elevadores e escadas rolantes, por unidade | 125,00 |
| 44 | 2ª via de Placa de Registro Municipal para elevadores e escadas rolantes, por unidade | 125,00 |
| 45 | Alvará para instalação de totens, luminosos, painel de publicidade, por unidade. | 100,00 |
| 46 | Análise de projetos de loteamento e assentamento de terrenos particulares, por m² (metro quadrado) | 0,10 |
| 47 | Alvará de licença para execução de loteamento, por m² (metro quadrado) | |
| 47.1. | Com área até 40.000 m² | 0,09 |
| 47.2. | O que exceder 40.000 m² até 100.000 m² | 0,06 |
| 47.3. | O que exceder 100.000 m² | 0,03 |
| 48 | Certidão de diretrizes para loteamento, por m² (metro quadrado) | 0,15 |
| 49 | Modificação de loteamento, por m² (metro quadrado) | 0,10 |
| 50 | Alvará para instalação de piscina descoberta, por unidade. | 100,00 |
| 51 | Alvará para instalação de churrasqueira descoberta, por unidade. | 100,00 |
| 52 | Alvará para instalação de cerca elétrica, pára-raio, luminosos para aeronave, por unidade | 100,00 |
| 53 | Alvará para reforma de posto de combustível, por bomba. | 80,00 |
| 54 | Mapa já existente em arquivo, sem hachura, por m² (metro quadrado) ou fração | 8,39 |
| 55 | Mapa já existente em arquivo, com hachura, por m² (metro quadrado) ou fração | 8,89 |
| 56 | Mapa a ser elaborado, por m² (metro quadrado) ou fração | 11,14 |
| 57 | Análise prévia de projeto de obras de concessionárias de obras públicas | |
| 57.1. | Por m² (metro quadrado) | 0,65 |
| 57.2. | Por ml (metro linear) | 0,40 |
| 57.3. | Armários e posteamentos por unidade | 25,00 |
| 58 | Vistoria de obras de concessionárias de obras públicas | 50,00 |
| 59 | Alvará inicial para obras de concessionárias de obras públicas | 80,00 |
| 60 | Baixa de licença de obras de concessionárias de obras públicas | 100,00 |
| 61 | Análise de levantamento Planimétrico para fins de cadastramento ou retificação de áreas de terrenos ou glebas (m2) | 2,00 |
| 62 | Alvará para cadastramento ou retificação de áreas com base em levantamento planimétrico | 100,00 |
| 63 | Renovação de Alvará para Demolição | 200,00 |
| 64 | Renovação de Alvará para construção de torres e equipamentos a ela agregados | 3.000,00 |
A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
| a - com área até 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), por metro quadrado .... | 0,11 |
| b - o que exceder a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) até 100.000m² (cem mil metros quadrados), por metro quadrado .... | 0,07 |
| c - o que exceder a 100.000m² (cem mil metros quadrados), por metro quadrado | 0,036 |
| d - fornecimento de diretrizes, por m² (metro quadrado) .... | 0,18 |
| e - modificação do loteamento, por m² (metro quadrado) .... | 0,48 |
A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
I requerimentos, memorial ou petição R$ 17,42
II recurso administrativo – reconsideração R$ 52,93
a) Recurso administrativo R$ 50,00
b) Reconsideração R$ 90,00 (Redação dada pela Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2014).
III assinatura de contratos R$ 21,17 IV pedido de inscrição de firmas R$ 50,00
a) Vistoria de local para licenciamentos até 50m2 R$ 35,00
I requerimentos, memorial ou petição R$ 17,42
II recurso administrativo – reconsideração R$ 52,93
a) Recurso administrativo R$ 50,00
b) Reconsideração R$ 90,00 (Redação dada pela Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2014).
III assinatura de contratos R$ 21,17
IV pedido de inscrição de firmas R$ 50,00
a) Vistoria de local para licenciamentos até 50m2 R$ 35,00
a) 3 % (três por cento) do valor estipulado no Contrato
b) não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre o valor estipulado pela Prefeitura XI transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou de razão social de firma licenciada R$ 35,28 Requerimento R$ 35,28
XII (revogado)
XIII emissão de 2a . via de aviso-recibo, nota de empenho, alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços R$ 5,80
XIV desentranhamento de documentos, por documento R$ 8,82
XV cópias de plantas, por exemplar:
a) heliocópia por metro quadrado ou fração R$ 14,11
b) fotocópias, por metro quadrado ou fração R$ 14,11
c) novo original, por metro quadrado ou fração R$ 21,17 XVI autenticação de plantas, por exemplar R$ 3,53 XVII inscrição de fornecedores R$ 35,28 Pastas de editais de licitação, até 15 (quinze) páginas R$ 15,68 a) mais de 15 páginas, por página tamanho ofício R$ 0,25 c) com plantas ou desenhos normatizados, será acrescido o valor comercial por metro quadrado de planta reprográfica (Art.32, § 5. da Lei Federal nº 8.666/93).
XVIII confecção de selo para licenciamento de ambulantes R$ 18,00
A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
| REAL | |
| I - Vistorias administrativas | 35,28 |
| II - Vistorias em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas | 70,56 |
| III - Alinhamento e nivelamento, por metro linear | 3,53 |
| IV - Vistoria para licenciamento de qualquer tipo de veículo, excluídos os sujeitos à Taxa Rodoviária Única, estabelecida em legislação federal, por ano | 3,53 |
| V - serviço especial de remoção de lixo: | |
| a. de prédio uni-habitacional, por viagem | 70,56 |
| b. de outros prédios, por viagem | 105,84 |
| VI remoção de animais: | |
| a. de pequeno porte | 52,92 |
| b. de grande porte | 105,84 |
| cemitério: | |
| a sepultamento | 92,98 |
| b. exumação | 95,37 |
| c. renovação de prazo | 102,96 |
| d, revestimento de campa | 52,08 |
| e. concessão perpétua de urnas (A Lei nº 1910, de 09 de setembro de 1982, autoriza o pagamento em até 6 parcelas mensais, da taxa correspondente à concessão perpétua de ossários individuais, obedecidos os seus dispositivos). | 278,01 |
| f. taxa de construção | 77,23 |
A Taxa de Remoção de Resíduos de Saúde é calculado por mês, de acordo com a seguinte tabela:
| Pequenos Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde | Faixa | Valor por mês |
| EGRS ESPECIAL - I | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 40,15 |
| EGRS ESPECIAL - II | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 80,30 |
| EGRS ESPECIAL - III | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia | R$ 160,06 |
| Grande Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde | Faixa | Valor por mês |
| GRS 1 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 20 até 50 quilogramas de resíduos por dia | R$ 401,50 |
| EGRS 2 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 50 até 160 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 1.284,80 |
| EGRS 3 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 160 até 300 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 2.409,00 |
| EGRS 4 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 300 até 650 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 5.219,50 |
| EGRS 5 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. | R$ 6.424,00 |