Lei Complementar nº 1.202, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1202

2025

15 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município de São Vicente, e da outras providências.

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Altera dispositivos da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município de São Vicente, e da outras providências.
    Art. 1º. 
    A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente ao subitem 11.04 da Lista de Serviços que consta no artigo 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, passa a ser de 5% (cinco por cento) a partir de I o de janeiro de 2026.
      Art. 2º. 

      Nos termos do subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, fica estabelecido, para fins de organização administrativa, o seguinte código interno e respectiva descrição de atividade, com sua alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

      14.01.01. Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 2%.

        Art. 3º. 
        O código e descrição criados por esta Lei Complementar têm natureza exclusivamente administrativa, com finalidade de organização tributária interna e definição de alíquotas, sem configurar novo fato gerador ou ampliar o rol de serviços tributáveis da Lei Complementar n° 116/2003.
          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de agosto de 2025.


            KAYO AMADO
            Prefeito Municipal