Lei Complementar nº 6, de 17 de dezembro de 1990
O Parágrafo 3º do artigo 220 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No regime de estimativa o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo regulamentar, diretamente à Tesouraria ou banco arrecadador, devendo o valor devido ser atualizado monetariamente até o dia do recolhimento, sem prejuízo de outras sanções".
O artigo 273 e seu parágrafo único da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. - A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:
Por ano MVR
GRUPO I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive sucos, caldo de cana, refrigerantes e similares, desde que o ambulante possua pontos fixos ou determinados ... 90,00 MVR
GRUPO II - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive sucos, caldo de cana refrigerantes e similares, desde que o ambulante não possua pontos fixos ou determinados ... 10,00 MVR
GRUPO III - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico ... 6,00 MVR
GRUPO IV - Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive de uso pessoal ... 8,00 MVR
O parágrafo único do artigo 275 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito a licença sem o pagamento da respectiva taxa, após vencido o prazo de renovação, perderá o direito da licença em definitivo e terá apreendidos os seus equipamentos e os produtos".
Fica alterado o texto do § 1º do artigo 326, no tocante ao item 2.1, o qual passa a vigor com a seguinte redação:
"2.1. - Coleta e remoção de Lixo Domiciliar:
- Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,024 MVR por metro quadrado.
- Para a área excedente será cobrado 0,0024 MVR por metro quadrado".