Lei Complementar nº 7, de 27 de dezembro de 1990
O parágrafo único do artigo 207 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, vigorará com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 205 o imposto será igual a 25 MVR cobrado em quatro prestações iguais, observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 dias".
Os incisos, I, III, V, VIII e IX do artigo 223 da Lei nº 1745, de 29.09.77, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 100 (cem) MVR.
a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor;
b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
c) Aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal deixarem de emiti-la em operação tributável, e
d) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido".
"III - De 50 MVR aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco;"
"V - Igual a 50% do valor tributável, observada a imposição mínima de 50 MVR aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;"
"VIII - Igual a 10 MVR, aos que não apuserem o número de inscrição nas guias de recolhimento de imposto, ou a apuserem com incorreção", e
"IX - Igual a 100 MVR, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta seção."
O artigo 276 da Lei nº 1745, de 29.09.77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 276. - As mercadorias ou equipamentos apreendidos quando não tiverem a destinação prevista no § 1º do artigo 111, poderão ser libera dos, mediante o pagamento de 10 MVR, acrescidos das despesas com a remoção das mercadorias ou equipamentos".
O § 2º do artigo 269 da Lei nº 1745, de 29.09.77, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º É vedada a concessão de mais de uma licença ao mesmo ambulante, bem como ao cônjuge ou parente deste ou daquele, entendendo-se como parente, os descendentes ou ascendentes até o 2º grau".
O artigo 269 da Lei nº 1745, de 29.09.77, fica acrescido do § 3º, que terá a seguinte redação:
"§ 3º É vedado o licenciamento de ambulante que na forma da Lei estiver impedido de praticar comércio".
O artigo 293 da Lei nº 1745 de 29.09.77 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293. - A taxa calcula-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte tabela".
GRUPO I - Comércio de Gêneros Alimentícios:
a) por semana ... 10 MVR
b) por mês ... 30 MVR
GRUPO II - Comércio de Quinquilharia, Artesanato, Flores, Velas e Similares:
a) por semana ... 5 MVR
b) por mês ... 15 MVR
GRUPO III - Comércio de Artigos de Carnaval e Fogos de Artifícios:
a) por semana ... 10 MVR
b) por mês ... 30 MVR
O artigo 242 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, e seus respectivos incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. - As infrações serão punidas com multa de:
I - 50 MVR aos que:
a) Deixarem de cumprir obrigação acessória quando intimados pelo fisco;
b) Cederem ou transferirem Alvará de Funcionamento sem para isso estarem autorizados;
c) Deixarem de retirar o Alvará de Funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores ao deferimento do pedido de inscrição;
d) Negarem-se a prestar informação ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização municipal, e
e) Deixarem de afixar o Alvará de Funcionamento em lugar visível no estabelecimento.
II - 100 MVR aos que:
a) Iniciarem a atividade antes de deferido o pedido de licenciamento;
b) Violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir ao fisco ou fugir ao paga mento do tributo;
c) Utilizarem-se de Alvará estranho ao estabelecimento; e
d) Instituírem o pedido de isenção ou redução de taxa com documentos falsos ou que contenham falsidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
III - 50 MVR aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste código.
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro ao contribuinte que cometer a infração em caráter de continuação ou reincidência.
O inciso I do artigo 309 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - No caso da falta de licença com multa no montante de 200 MVR, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;"
As infrações ao disposto nos artigos 19 e 21 da Lei nº 1586, de 15 de fevereiro de 1974, sujeitarão o infrator ao pagamento da multa correspondente a 30 (trinta) MVR.
Fica revogada a Lei nº 2274, de 05.10.89 e denunciado o Convênio por ela autorizado.