Lei Complementar nº 1.184, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o §º 26 do art. 250 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:
“Art. 250 … ...
§ 26 O permissionário que, até o vencimento, quitar o valor previsto no § 12 em cota única, fará jus a um desconto de 5% (cinco por cento), sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.” (NR)
§ 26
O permissionário que, até o vencimento, quitar o valor previsto no § 12 em cota única, fará jus a um desconto de 5% (cinco por cento), sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.
Art. 2º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 273 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:
“ Art. 273
...
§ 1º O comerciante ambulante que, até o vencimento quitar o valor de sua taxa em cota única, fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total cobrado, sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.” (NR)
§ 1º
O comerciante ambulante que, até o vencimento quitar o valor de sua taxa em cota única, fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor total cobrado, sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025