Lei Complementar nº 1.184, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1184

2024

26 de Dezembro de 2024

Altera o § 26 do art. 250 e o § 1.º do art. 273 da Lei nº 1745 de 29.09.1977 - Código Tributário Municipal

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Altera o § 26 do art. 250 e o § 1º do art. 273 da Lei n.º 1745, de 29.09.77 – Código Tributário Municipal.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o §º 26 do art. 250 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:

      “Art. 250 … ...

      § 26 O permissionário que, até o vencimento, quitar o valor previsto no § 12 em cota única, fará jus a um desconto de 5% (cinco por cento), sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.” (NR)

        § 26   O permissionário que, até o vencimento, quitar o valor previsto no § 12 em cota única, fará jus a um desconto de 5% (cinco por cento), sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.
        Art. 2º. 

        Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 273 da Lei n.º 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:
        “ Art. 273
        ...
        § 1º O comerciante ambulante que, até o vencimento quitar o valor de sua taxa em cota única, fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total cobrado, sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.” (NR)

          § 1º   O comerciante ambulante que, até o vencimento quitar o valor de sua taxa em cota única, fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total cobrado, sendo vedado qualquer outro tipo de desconto.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025
            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de dezembro de 2024.