Lei Complementar nº 356, de 21 de dezembro de 2001
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
356
Ano
2001
Data
21/12/2001
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município:
I - Artigo 96, inciso II:
"Art. 96. ...
II - Quando se tratar do não-cumprimento de obrigação tributária acessória, resultando ou não na falta de pagamento de tributos, multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo até o limite de R$ 2.400,00."
II - Artigo 223, incisos I e II, mantidas as alíneas, IV e V, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 223. ...
I - De R$ 1.200,00 aos que:
II - De R$ 600,00:
III - ...
IV - Igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de R$ 600,00 aos que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista no artigo 201, não recolherem o tributo no prazo regulamentar;
V - De R$ 600,00 aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste artigo.
Parágrafo único. No caso de as infrações previstas neste artigo resultarem de artificio doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa corresponderá a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e nunca inferior a R$ 2.400,00."
III - Artigo 227, acrescido de parágrafo único:
"Art. 227. ...
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso III do artigo 223 será reduzida em 50% (cinquenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular."
IV - Artigo 242, incisos I, mantidas as suas alíneas; II, mantidas as suas alíneas, e III, mantidos os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 242. ...
I - R$ 600,00 aos que:
II - R$ 1.200,00 aos que:
III - R$ 600,00 aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código."
V - Artigo 326, parágrafo 3º, inciso V, acrescido de inciso VI, mantidos os demais incisos, acrescido de parágrafos 4º a 10:
"Art. 326. ...
§ 3º..
V - Hospitais, maternidades e prontos-socorros particulares ... R$ 614,84;
VI - Necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal ... R$ 213,77.
§ 4º A taxa, que tem como fato gerador o serviço de coleta especial, diferenciado da coleta de lixo domiciliar, o transporte e a incineração de resíduos sépticos, compreendendo:
a) Resíduos sólidos reconhecidamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação;
b) Resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades hospitalares, ambulatórios, farmácias, clínicas médicas e veterinárias, de áreas de isolamento, de áreas infectadas ou de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e produto de varredura dessas áreas;
c) Resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou de processo de diagnóstico, que tenham entrado em contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas;
d) Materiais biológicos, orgânicos, órgãos humanos ou de animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais que se encontrem em clínicas veterinárias, animais de experimentação e outros materiais similares;
e) Aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
f) Aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
g) Medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
h) Aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal.
§ 5º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, em razão das atividades desenvolvidas, tenha resíduos ou materiais especificados no artigo anterior para recolher, sendo obrigatória a utilização dos serviços de coleta especial a que se refere esta Lei Complementar.
§ 6º Os responsáveis pelos estabelecimentos de atendimentos à saúde humana localizados no Município, bem como pelas áreas de isolamento, devem, obrigatoriamente, realizar a disposição seletiva dos resíduos sépticos, de modo a permitir a sua coleta nos termos desta Lei Complementar.
§ 7º Os estabelecimentos geradores dos resíduos sólidos deverão, obrigatoriamente, dispor o material em embalagem diferenciada, conforme preconiza a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT na norma NBR 9190.
§ 8º Os resíduos perfurocortantes deverão ser acolhidos em recipientes rígidos.
§ 9º Os serviços de coleta especial, o transporte e a incineração dos resíduos e do material a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar serão efetuados diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por entidade jurídica por ela delegada, atendidas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e legislação pertinente.
§ 10 Estão isentas da taxa de que trata esta Lei Complementar as Unidades Básicas de Saúde, os Prontos-Socorros, a Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais e outros órgãos da rede pública da saúde municipal, sem prejuízo do atendimento das normas técnicas de armazenamento, coleta e destino final."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de dezembro de 2001.
MÁRCIO FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
I - Artigo 96, inciso II:
"Art. 96. ...
II - Quando se tratar do não-cumprimento de obrigação tributária acessória, resultando ou não na falta de pagamento de tributos, multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo até o limite de R$ 2.400,00."
II - Artigo 223, incisos I e II, mantidas as alíneas, IV e V, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 223. ...
I - De R$ 1.200,00 aos que:
II - De R$ 600,00:
III - ...
IV - Igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de R$ 600,00 aos que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista no artigo 201, não recolherem o tributo no prazo regulamentar;
V - De R$ 600,00 aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste artigo.
Parágrafo único. No caso de as infrações previstas neste artigo resultarem de artificio doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa corresponderá a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e nunca inferior a R$ 2.400,00."
III - Artigo 227, acrescido de parágrafo único:
"Art. 227. ...
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso III do artigo 223 será reduzida em 50% (cinquenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular."
IV - Artigo 242, incisos I, mantidas as suas alíneas; II, mantidas as suas alíneas, e III, mantidos os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 242. ...
I - R$ 600,00 aos que:
II - R$ 1.200,00 aos que:
III - R$ 600,00 aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código."
V - Artigo 326, parágrafo 3º, inciso V, acrescido de inciso VI, mantidos os demais incisos, acrescido de parágrafos 4º a 10:
"Art. 326. ...
§ 3º..
V - Hospitais, maternidades e prontos-socorros particulares ... R$ 614,84;
VI - Necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal ... R$ 213,77.
§ 4º A taxa, que tem como fato gerador o serviço de coleta especial, diferenciado da coleta de lixo domiciliar, o transporte e a incineração de resíduos sépticos, compreendendo:
a) Resíduos sólidos reconhecidamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação;
b) Resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades hospitalares, ambulatórios, farmácias, clínicas médicas e veterinárias, de áreas de isolamento, de áreas infectadas ou de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e produto de varredura dessas áreas;
c) Resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou de processo de diagnóstico, que tenham entrado em contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas;
d) Materiais biológicos, orgânicos, órgãos humanos ou de animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais que se encontrem em clínicas veterinárias, animais de experimentação e outros materiais similares;
e) Aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
f) Aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
g) Medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
h) Aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal.
§ 5º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, em razão das atividades desenvolvidas, tenha resíduos ou materiais especificados no artigo anterior para recolher, sendo obrigatória a utilização dos serviços de coleta especial a que se refere esta Lei Complementar.
§ 6º Os responsáveis pelos estabelecimentos de atendimentos à saúde humana localizados no Município, bem como pelas áreas de isolamento, devem, obrigatoriamente, realizar a disposição seletiva dos resíduos sépticos, de modo a permitir a sua coleta nos termos desta Lei Complementar.
§ 7º Os estabelecimentos geradores dos resíduos sólidos deverão, obrigatoriamente, dispor o material em embalagem diferenciada, conforme preconiza a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT na norma NBR 9190.
§ 8º Os resíduos perfurocortantes deverão ser acolhidos em recipientes rígidos.
§ 9º Os serviços de coleta especial, o transporte e a incineração dos resíduos e do material a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar serão efetuados diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por entidade jurídica por ela delegada, atendidas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e legislação pertinente.
§ 10 Estão isentas da taxa de que trata esta Lei Complementar as Unidades Básicas de Saúde, os Prontos-Socorros, a Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais e outros órgãos da rede pública da saúde municipal, sem prejuízo do atendimento das normas técnicas de armazenamento, coleta e destino final."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de dezembro de 2001.
MÁRCIO FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
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