Lei Complementar nº 666, de 21 de outubro de 2011
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
666
Ano
2011
Data
21/10/2011
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a redação e acrescenta dispositivos aos artigos 250 e 293 da Lei nº 1745, de 29.9.77 - Código Tributário do Município.
Indexação
Observação
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 250 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, os seguintes parágrafos:
"Art. 250. - ...
§ 12 Os permissionários e autorizatários de uso de bem público pagarão os seguintes valores anuais:
I - quiosques da Praia do Itararé R$ 2.473,66
II - quiosques da Praia do Gonzaguinha R$ 2.473,66
III - demais quiosques R$ 2.473,66
IV - box do Mercado Municipal R$ 1.236,89
V - box da Praça da Biquinha R$ 2.473,66
VI - comércio de artigos importados, eletrônicos, roupas e acessórios em geral R$ 1.580,67
§ 13 Para as torres de telefonia de celular que ocupem área de até 50m2 fica atribuído o valor anual de R$ 6.596,74 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
§ 14 Para os estabelecimentos instalados no Município, em regime de show room, que ocupem área de até 50m2 fica atribuído o valor anual de R$ 19.657,81 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
§ 15 Os estabelecimentos que utilizem regime misto serão classificados como regime de show room.
§ 16 São considerados em regime de show room os estabelecimentos regularmente instalados no Município que utilizem espaço para apresentação de seus produtos, e que na venda da mercadoria emitam a Nota Fiscal apenas em outro Município.
§ 17 São considerados em regime misto os estabelecimentos regularmente instalados no Município que utilizem espaço para apresentação de seus produtos, e que na venda da mercadoria emita a Nota Fiscal em São Vicente ou em outro Município.
§ 18 Para as áreas excedentes à prevista nos parágrafos 13 e 14 deste artigo aplica-se o disposto no art. 251."
Art. 2º Passa a vigorar com as seguintes alterações o item 64.91.3, 6491-3/00 - Sociedade de fomento mercantil - factoring do art. 250 e o art. 293 da Lei nº 1745/77:
"I - Art. 250 -
Tabela Completa CNAE2.0 - Seções, divisões, grupo, classes e subclasses
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente
64.91-3 Sociedade de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedade de fomento mercantil - factoring 757,95"
II - Art. 293, acrescido de § 4.º, mantidos os demais parágrafos:
"Art. 293.
§ 4º O disposto no Grupo V deste artigo não se aplica ao Complexo de Eventos e Convenções da Costa da Mata Atlântica, cujo uso será regido por norma própria."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de outubro de 2011.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
"Art. 250. - ...
§ 12 Os permissionários e autorizatários de uso de bem público pagarão os seguintes valores anuais:
I - quiosques da Praia do Itararé R$ 2.473,66
II - quiosques da Praia do Gonzaguinha R$ 2.473,66
III - demais quiosques R$ 2.473,66
IV - box do Mercado Municipal R$ 1.236,89
V - box da Praça da Biquinha R$ 2.473,66
VI - comércio de artigos importados, eletrônicos, roupas e acessórios em geral R$ 1.580,67
§ 13 Para as torres de telefonia de celular que ocupem área de até 50m2 fica atribuído o valor anual de R$ 6.596,74 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
§ 14 Para os estabelecimentos instalados no Município, em regime de show room, que ocupem área de até 50m2 fica atribuído o valor anual de R$ 19.657,81 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
§ 15 Os estabelecimentos que utilizem regime misto serão classificados como regime de show room.
§ 16 São considerados em regime de show room os estabelecimentos regularmente instalados no Município que utilizem espaço para apresentação de seus produtos, e que na venda da mercadoria emitam a Nota Fiscal apenas em outro Município.
§ 17 São considerados em regime misto os estabelecimentos regularmente instalados no Município que utilizem espaço para apresentação de seus produtos, e que na venda da mercadoria emita a Nota Fiscal em São Vicente ou em outro Município.
§ 18 Para as áreas excedentes à prevista nos parágrafos 13 e 14 deste artigo aplica-se o disposto no art. 251."
Art. 2º Passa a vigorar com as seguintes alterações o item 64.91.3, 6491-3/00 - Sociedade de fomento mercantil - factoring do art. 250 e o art. 293 da Lei nº 1745/77:
"I - Art. 250 -
Tabela Completa CNAE2.0 - Seções, divisões, grupo, classes e subclasses
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente
64.91-3 Sociedade de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedade de fomento mercantil - factoring 757,95"
II - Art. 293, acrescido de § 4.º, mantidos os demais parágrafos:
"Art. 293.
§ 4º O disposto no Grupo V deste artigo não se aplica ao Complexo de Eventos e Convenções da Costa da Mata Atlântica, cujo uso será regido por norma própria."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de outubro de 2011.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
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