Lei Complementar nº 459, de 22 de dezembro de 2004
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
459
Ano
2004
Data
22/12/2004
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta dispositivos ao art. 250 da Lei nº 1745, de 29.09.77 - Código Tributário do Município.
Indexação
Observação
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município:
I - Art. 250, Grupo XXI, acrescido do item 44.5
"Art. 250. ...
Grupo XXI - POR ANO
44.5 - Box da Praça Coronel José Lopes R$ 904,31
II - Art. 250, acrescido dos §§ 5º e 6º
"Art. 250. ...
§ 5º Os permissionários e os autorizatários de quiosques e boxes poderão, em qualquer época, com prévia autorização da Administração Municipal, transferir o Alvará de Licença a terceiro, mediante o recolhimento de taxa de transferência, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)".
§ 6º A importância a que se refere o parágrafo anterior não será devida nos casos de transferência para o cônjuge, ascendente ou descendente do permissionário ou autorizatário.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições, em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 22 de dezembro de 2004.
MÁRCIO FRANÇA
Prefeito Municipal
I - Art. 250, Grupo XXI, acrescido do item 44.5
"Art. 250. ...
Grupo XXI - POR ANO
44.5 - Box da Praça Coronel José Lopes R$ 904,31
II - Art. 250, acrescido dos §§ 5º e 6º
"Art. 250. ...
§ 5º Os permissionários e os autorizatários de quiosques e boxes poderão, em qualquer época, com prévia autorização da Administração Municipal, transferir o Alvará de Licença a terceiro, mediante o recolhimento de taxa de transferência, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)".
§ 6º A importância a que se refere o parágrafo anterior não será devida nos casos de transferência para o cônjuge, ascendente ou descendente do permissionário ou autorizatário.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições, em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 22 de dezembro de 2004.
MÁRCIO FRANÇA
Prefeito Municipal
Assuntos
Normas Relacionadas
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Anexos Norma Jurídica