Lei Complementar nº 31, de 16 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

31

Ano

1993

Data

16/02/1993

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Isenta da taxa de Licença para Publicidade, prevista no artigo 254 e seguintes da Lei nº 1745/77, as entidades beneficentes que especifica.

Indexação

Observação

rt. 1º Fica isenta da Taxa de Licença para Publicidade, prevista no artigo 254 e seguintes da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, a propaganda, inclusive de terceiros, afixada nas áreas das seguintes entidades: Sociedade São Vicente de Paulo; Lar de Assistência ao Menor; Creche Casa da Vovó Libânia - Sociedade de Assistência à Infância; Sociedade de Estudos e Trabalhos Aplicados - SETA; Creche Lar da Criança Feliz - Serviço Social Evangélico da Igreja Presbiteriana; Creche Lar Cinderela; Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de São Vicente - CAMPSV; Creche Nossa Senhora de Fátima; Lar Vicentino - Amparo à Velhice Desamparada; Creche Santa Terezinha; Oficina São Judas Tadeu; Centro Espírita Redenção; Oficina Menino Jesus de Praga; Jóquei Instituição Promocional - JIP; Creche Rotary - Associação das Famílias de Rotarianos de São Vicente; Grupo de Prece Assistência e Promoção; Creche Sonho da Criança; Caritas - Grupo Filantrópico Portuário; Núcleo Assistencial Creche Meimei; Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; Casa do Menor de São Vicente; Creche Comunitária Sambinha - Associação Comunitária em Defesa do Direito do Menor; Creche Comunitária Três Estrelas; Creche Comunitária Paraíso Infantil; Irmandade do Hospital São José - Santa Casa de São Vicente; Creche Comunitária Estrela do Amor e Associação dos Deficientes Físicos de São Vicente.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não será aplicada quando a publicidade tiver por objeto bebidas alcoólicas ou produtos derivados do tabaco.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 16 de fevereiro de 1993.

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica