Lei Complementar nº 146, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

146

Ano

1996

Data

30/12/1996

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Altera a redação da alínea "b" do inciso II do artigo 151 e do inciso I do artigo 175 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município.

Indexação

Observação

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea "b" do inciso II do artigo 151 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município:

"Art. 151. - ...

II - ...

b) agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município, desde que se destinem ao seu uso exclusivo e que:

1) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
2) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial; e
3) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs. "

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o inciso I do artigo 175 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município:

"Art. 175. - ...

I - agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município desde que se destinem aos seus objetivos sociais e que:

a) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
b) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial Urbano; e
c) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs.

Art. 3º Os interessados deverão requerer a isenção de que trata esta Lei Complementar para o exercício de 1997 até o dia 28 de fevereiro de 1997 e para o exercício de 1998 até o dia 31 de agosto de 1997.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de dezembro de 1996.

LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal

Assuntos



     

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