Lei Complementar nº 146, de 30 de dezembro de 1996
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
146
Ano
1996
Data
30/12/1996
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a redação da alínea "b" do inciso II do artigo 151 e do inciso I do artigo 175 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município.
Indexação
Observação
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea "b" do inciso II do artigo 151 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município:
"Art. 151. - ...
II - ...
b) agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município, desde que se destinem ao seu uso exclusivo e que:
1) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
2) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial; e
3) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs. "
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o inciso I do artigo 175 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município:
"Art. 175. - ...
I - agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município desde que se destinem aos seus objetivos sociais e que:
a) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
b) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial Urbano; e
c) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs.
Art. 3º Os interessados deverão requerer a isenção de que trata esta Lei Complementar para o exercício de 1997 até o dia 28 de fevereiro de 1997 e para o exercício de 1998 até o dia 31 de agosto de 1997.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de dezembro de 1996.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
"Art. 151. - ...
II - ...
b) agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município, desde que se destinem ao seu uso exclusivo e que:
1) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
2) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial; e
3) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs. "
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o inciso I do artigo 175 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município:
"Art. 175. - ...
I - agremiações desportivas legalmente constituídas, sediadas no Município desde que se destinem aos seus objetivos sociais e que:
a) mantenham cursos regulares em pelo menos 3 (três) modalidades esportivas;
b) concedam gratuitamente à Prefeitura vagas em cada uma das modalidades com custo total correspondente a pelo menos 100% (cem por cento) do valor lançado a título de Imposto Predial Urbano; e
c) que tenham estabelecido para as vagas cedidas em cada modalidade esportiva mensalidade em valor não superior a 320 UFMs.
Art. 3º Os interessados deverão requerer a isenção de que trata esta Lei Complementar para o exercício de 1997 até o dia 28 de fevereiro de 1997 e para o exercício de 1998 até o dia 31 de agosto de 1997.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de dezembro de 1996.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica