Lei Complementar nº 125, de 17 de maio de 1996
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
125
Ano
1996
Data
17/05/1996
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta parágrafos 2º e 3º ao art. 207, inciso XIII ao art. 229 e parágrafos 4º e 5º ao art. 254 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município.
Indexação
Observação
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 207 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município os seguintes §§ 2º e 3º passando o atual parágrafo único a 1º:
"Art. 207. - ...
§ 1º..
§ 2º Será concedido desconto à empresa ou profissional autônomo cujos serviços constem da Lista a que se refere o artigo 192 desta Lei excetuando-se os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 26, 32, 33, 34, 35,37, 39, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61,67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 80, 83, 87, 90, 97 e 100 e que empregarem, para formação técnico-profissional, em seus estabelecimentos, menores encaminhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no Município, observada a legislação trabalhista e a Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O desconto a que se refere o parágrafo anterior será proporcional à área do estabelecimento e ao número de menores que venham a ser empregados, de acordo com a seguinte tabela:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE MENORES ADMITIDOS LIMITE DE DESCONTO
de 51 m² a 100 m² mínimo de 3 50%
de 101 m² a 200 m² mínimo de 5 30%
de 201 m² a 300 m² mínimo de 7 20%
acima de 300 m² mínimo de 10 10%
"Art. 2º Acrescente-se ao artigo 229 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1997 - Código Tributário do Município o seguinte inciso:
"Art. 229. - ...
XIII - pelos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida, cujos estabelecimentos não superem a área de 50 m² (cinquenta metros quadrados)".
Art. 3º Acrescente-se ao artigo 254 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes parágrafos:
"Art. 254. - ...
§ 4º São isentos da taxa os prestadores de serviços mencionados no inciso XII do artigo 229 desta Lei.
§ 5º Será concedido desconto aos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida e a tabela constante do § 3º daquele dispositivo."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA AGENOR LAPENNA, em 17 de maio de 1996.
GREGÓRIO MOLERO
Presidente
"Art. 207. - ...
§ 1º..
§ 2º Será concedido desconto à empresa ou profissional autônomo cujos serviços constem da Lista a que se refere o artigo 192 desta Lei excetuando-se os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 26, 32, 33, 34, 35,37, 39, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61,67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 80, 83, 87, 90, 97 e 100 e que empregarem, para formação técnico-profissional, em seus estabelecimentos, menores encaminhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no Município, observada a legislação trabalhista e a Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O desconto a que se refere o parágrafo anterior será proporcional à área do estabelecimento e ao número de menores que venham a ser empregados, de acordo com a seguinte tabela:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE MENORES ADMITIDOS LIMITE DE DESCONTO
de 51 m² a 100 m² mínimo de 3 50%
de 101 m² a 200 m² mínimo de 5 30%
de 201 m² a 300 m² mínimo de 7 20%
acima de 300 m² mínimo de 10 10%
"Art. 2º Acrescente-se ao artigo 229 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1997 - Código Tributário do Município o seguinte inciso:
"Art. 229. - ...
XIII - pelos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida, cujos estabelecimentos não superem a área de 50 m² (cinquenta metros quadrados)".
Art. 3º Acrescente-se ao artigo 254 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes parágrafos:
"Art. 254. - ...
§ 4º São isentos da taxa os prestadores de serviços mencionados no inciso XII do artigo 229 desta Lei.
§ 5º Será concedido desconto aos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida e a tabela constante do § 3º daquele dispositivo."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA AGENOR LAPENNA, em 17 de maio de 1996.
GREGÓRIO MOLERO
Presidente
Assuntos
Normas Relacionadas
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Anexos Norma Jurídica