Lei Complementar nº 125, de 17 de maio de 1996

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

125

Ano

1996

Data

17/05/1996

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Acrescenta parágrafos 2º e 3º ao art. 207, inciso XIII ao art. 229 e parágrafos 4º e 5º ao art. 254 da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município.

Indexação

Observação

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 207 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município os seguintes §§ 2º e 3º passando o atual parágrafo único a 1º:

"Art. 207. - ...

§ 1º..

§ 2º Será concedido desconto à empresa ou profissional autônomo cujos serviços constem da Lista a que se refere o artigo 192 desta Lei excetuando-se os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15,16, 17, 18, 19, 20, 26, 32, 33, 34, 35,37, 39, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61,67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 80, 83, 87, 90, 97 e 100 e que empregarem, para formação técnico-profissional, em seus estabelecimentos, menores encaminhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no Município, observada a legislação trabalhista e a Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º O desconto a que se refere o parágrafo anterior será proporcional à área do estabelecimento e ao número de menores que venham a ser empregados, de acordo com a seguinte tabela:

ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE MENORES ADMITIDOS LIMITE DE DESCONTO
de 51 m² a 100 m² mínimo de 3 50%
de 101 m² a 200 m² mínimo de 5 30%
de 201 m² a 300 m² mínimo de 7 20%
acima de 300 m² mínimo de 10 10%

"Art. 2º Acrescente-se ao artigo 229 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1997 - Código Tributário do Município o seguinte inciso:

"Art. 229. - ...

XIII - pelos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida, cujos estabelecimentos não superem a área de 50 m² (cinquenta metros quadrados)".

Art. 3º Acrescente-se ao artigo 254 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes parágrafos:

"Art. 254. - ...

§ 4º São isentos da taxa os prestadores de serviços mencionados no inciso XII do artigo 229 desta Lei.

§ 5º Será concedido desconto aos prestadores de serviços mencionados no § 2º do artigo 207 desta Lei, observada a exceção nele contida e a tabela constante do § 3º daquele dispositivo."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

SALA AGENOR LAPENNA, em 17 de maio de 1996.

GREGÓRIO MOLERO
Presidente

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