Lei Complementar nº 1.003, de 26 de junho de 2020
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o §5º do art. 250 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977:
"§ 5º Os permissionários e os autoritários de quiosques e boxes poderão, em qualquer época, com prévia autorização da Administração Municipal transferir o Alvará de Licença a terceiros, mediante o recolhimento da taxa de transferência igual a 3 (três) vezes o valor previsto da taxa anual, conforme elencado no §12, em até 3(três) parcelas."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.