Lei Complementar nº 22, de 25 de junho de 1992
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
22
Ano
1992
Data
25/06/1992
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao artigo 218 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.
Indexação
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 218 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - código Tributário do Município, o seguinte:
"Art. 218. -
Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de nota fiscal os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, submetidos a registro e controle do Ministério da Educação e da Secretaria de Educação do Estado, que emitam carnês para pagamento das mensalidades e mantenham os comprovantes à disposição do fisco.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de junho de 1992.
Eng. ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
"Art. 218. -
Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de nota fiscal os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, submetidos a registro e controle do Ministério da Educação e da Secretaria de Educação do Estado, que emitam carnês para pagamento das mensalidades e mantenham os comprovantes à disposição do fisco.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de junho de 1992.
Eng. ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
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