Lei Complementar nº 891, de 15 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

891

Ano

2017

Data

15/12/2017

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera a redação § 3.º e 12, revoga o § 11 e acrescenta § 14, do Art. 326, da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, Código Tributário Municipal.

Indexação

Observação

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1745, de 20 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:

I - Art. 326 ...

"§ 3º A Taxa de Remoção de Resíduos de Saúde é calculado por mês, de acordo com a seguinte tabela:

Pequenos Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS ESPECIAL - I Estabelecimento com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. R$ 40,15
EGRS ESPECIAL - II Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. R$ 80,30
EGRS ESPECIAL - III Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia R$ 160,06



Grande Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS 1 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 20 até 50 quilogramas de resíduos por dia R$ 401,50
EGRS 2 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 50 até 160 quilogramas de resíduos por dia. R$ 1.284,80
EGRS 3 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 160 até 300 quilogramas de resíduos por dia. R$ 2.409,00
EGRS 4 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 300 até 650 quilogramas de resíduos por dia. R$ 5.219,50
EGRS 5 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 6.424,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 891

II - Art. 326...

"§ 12 O usuário que, na forma dos parágrafos 6 e 7, acondicionar os resíduos de saúde em embalagens não autorizadas pelo Poder Público, ficará sujeito a multa de R$ 2.161,40 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), aplicadas em dobro na reincidência."

III - Art. 326, acrescido do § 14:

"§ 14 Na ocasião da realização de eventos, entre eles show, feiras, exposições e congêneres, em locais públicos, o organizador ou responsável, pagará o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no parágrafo 1.2, Inciso I, alínea a, deste artigo por dia de realização do evento."

IV - Art. 326, suprimido o § 11:

"§ 11 SUPRIMIDO"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de dezembro de 2017

PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal

Assuntos



     

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