Lei Complementar nº 891, de 15 de dezembro de 2017
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
891
Ano
2017
Data
15/12/2017
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a redação § 3.º e 12, revoga o § 11 e acrescenta § 14, do Art. 326, da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, Código Tributário Municipal.
Indexação
Observação
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1745, de 20 de setembro de 1977 - Código Tributário Municipal:
I - Art. 326 ...
"§ 3º A Taxa de Remoção de Resíduos de Saúde é calculado por mês, de acordo com a seguinte tabela:
Pequenos Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS ESPECIAL - I Estabelecimento com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. R$ 40,15
EGRS ESPECIAL - II Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. R$ 80,30
EGRS ESPECIAL - III Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia R$ 160,06
Grande Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS 1 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 20 até 50 quilogramas de resíduos por dia R$ 401,50
EGRS 2 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 50 até 160 quilogramas de resíduos por dia. R$ 1.284,80
EGRS 3 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 160 até 300 quilogramas de resíduos por dia. R$ 2.409,00
EGRS 4 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 300 até 650 quilogramas de resíduos por dia. R$ 5.219,50
EGRS 5 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 6.424,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 891
II - Art. 326...
"§ 12 O usuário que, na forma dos parágrafos 6 e 7, acondicionar os resíduos de saúde em embalagens não autorizadas pelo Poder Público, ficará sujeito a multa de R$ 2.161,40 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), aplicadas em dobro na reincidência."
III - Art. 326, acrescido do § 14:
"§ 14 Na ocasião da realização de eventos, entre eles show, feiras, exposições e congêneres, em locais públicos, o organizador ou responsável, pagará o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no parágrafo 1.2, Inciso I, alínea a, deste artigo por dia de realização do evento."
IV - Art. 326, suprimido o § 11:
"§ 11 SUPRIMIDO"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de dezembro de 2017
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
I - Art. 326 ...
"§ 3º A Taxa de Remoção de Resíduos de Saúde é calculado por mês, de acordo com a seguinte tabela:
Pequenos Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS ESPECIAL - I Estabelecimento com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. R$ 40,15
EGRS ESPECIAL - II Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. R$ 80,30
EGRS ESPECIAL - III Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia R$ 160,06
Grande Geradores Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS 1 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 20 até 50 quilogramas de resíduos por dia R$ 401,50
EGRS 2 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 50 até 160 quilogramas de resíduos por dia. R$ 1.284,80
EGRS 3 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 160 até 300 quilogramas de resíduos por dia. R$ 2.409,00
EGRS 4 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 300 até 650 quilogramas de resíduos por dia. R$ 5.219,50
EGRS 5 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 6.424,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 891
II - Art. 326...
"§ 12 O usuário que, na forma dos parágrafos 6 e 7, acondicionar os resíduos de saúde em embalagens não autorizadas pelo Poder Público, ficará sujeito a multa de R$ 2.161,40 (dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), aplicadas em dobro na reincidência."
III - Art. 326, acrescido do § 14:
"§ 14 Na ocasião da realização de eventos, entre eles show, feiras, exposições e congêneres, em locais públicos, o organizador ou responsável, pagará o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no parágrafo 1.2, Inciso I, alínea a, deste artigo por dia de realização do evento."
IV - Art. 326, suprimido o § 11:
"§ 11 SUPRIMIDO"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de dezembro de 2017
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
Assuntos
Normas Relacionadas
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Anexos Norma Jurídica