Lei Complementar nº 62, de 21 de março de 1994

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

62

Ano

1994

Data

21/03/1994

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o exercício do comércio ambulante, prevista no artigo 268 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977

Indexação

Observação

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o exercício do comércio ambulante, prevista no artigo 268 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, os portadores de deficiências físicas ou sensoriais.

Art. 2º Executivo regulamentará a presente Lei Comple­mentar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA AGENOR LAPENNA, em 21 de março de 1994.

RENATO CARUSO
Presidente

Assuntos



     

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