Lei Complementar nº 62, de 21 de março de 1994
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
62
Ano
1994
Data
21/03/1994
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o exercício do comércio ambulante, prevista no artigo 268 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977
Indexação
Observação
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o exercício do comércio ambulante, prevista no artigo 268 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, os portadores de deficiências físicas ou sensoriais.
Art. 2º Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA AGENOR LAPENNA, em 21 de março de 1994.
RENATO CARUSO
Presidente
Art. 2º Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA AGENOR LAPENNA, em 21 de março de 1994.
RENATO CARUSO
Presidente
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica