Lei Complementar nº 1, de 25 de agosto de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1990

25 de Agosto de 1990

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1745/77, modifica a Planta Genérica de Valores e altera a isenção de tributos municipais.

a A
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1745/77, modifica a Planta Genérica de Valores e altera a isenção de tributos municipais.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, Código Tributário do Município, passa a vigorar com as alterações constantes da presente lei.
        Art. 2º. 

        O artigo 250 e tabela que menciona passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 250. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

        NATUREZA DA ATIVIDADE

         

        GRUPO I - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAPor ano MVR
        a - até 10 empregados...4,00
        b - de 11 a 25 empregados...5,00
        c - de 26 a 50 empregados...8,00
        d - de 51 a 100 empregados...12,00
        e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais...1,00
        GRUPO II - INDÚSTRIA 
        a - até 10 empregados...5,00
        b - de 11 a 25 empregados...10,00
        c - de 26 a 50 empregados...10,00
        d - de 51 a 100 empregados...40,00
        e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais...2,00
        GRUPO III - COMÉRCIO 
        a - Artigos ou produtos destinados à alimen­tação, inclusive bebidas em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local e ainda as atividades relacionadas com a higiene...5,00
        b - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico...6,00
        c - Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso pessoal...8,00
        d - Artigos, mercadorias, peças, aparelhos, instrumentos e ferramentas não destina - dos ao uso ou aplicação enunciados nas letras anteriores...8,00
        e - Cafés, bares, casas de lanches (inclusi­ve secções) e similares...8,00
        f - Depósitos de inflamáveis, explosivos, pedreiras e extração de areia...200,00
        g - Restaurantes...16,00
        GRUPO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
        a - Motéis...24,00
        b - Hotéis...12,00
        c - Pensões e Similares...6,00
        d - Laboratórios de Análises Clinicas...10,00
        e - Diversões Públicas: 
        1 - Cinemas e Teatros...4,00
        2 - Restaurantes dançantes, boates e similares...30,00
        3 - Parque de Diversões em Próprio Municipal...40,00
        3A - Parque de Diversões...20,00
        4 - Circos em Próprio Municipal...30,00
        4A - Circos...10,00
        5 - Jogos eletrônicos e manuais por unidade: 
        1 - De 01 a 02...10,00
        2 - De 03 a 05...20,00
        3 - De 06 em diante...40,00
        f - Empresas de transporte de cargas e passageiros, com garagem...200,00
        g - Empresas de mudanças...20,00
        h - Agências de vendas de passagens...20,00
        GRUPO V - Estabelecimentos Bancários de Crédito, Financiamento e Investimentos...120,00
        GRUPO VI - Veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, pela locação em vias e logradouros públicos...2,00
        GRUPO VII - Quaisquer outras atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços não incluídas nesta tabela...4,00".

         

          Art. 3º. 

          O Parágrafo único do artigo 251, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que utilizem, para o exercício da atividade, área superior a 50 m² pagarão pelo excedente 0,10 do MVR (Maior Valor de Referência), por metro quadrado ou fração".

            Art. 4º. 

            O artigo 281 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 281. A taxa calcula-se por ano e por metro linear, de acordo com a seguinte tabela:

             

            I - Quando o equipamento utilizar até 05 metros lineares da via onde se realiza a feira...1,00
            II - Quando o equipamento ultrapassar o limite fixado no inciso anterior e até 10 metros lineares...1,20
            III - Quando o equipamento ultrapassar de 10 metros lineares...1,60".
              Art. 5º. 

              O artigo 317 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:

              "Art. 317. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

               

               Por ano MVR
              I - Requerimento, memorial ou petição... 
              II - Recurso Administrativo (reconsideração) ...1,50
              III - Assinatura de contratos...0,60
              IV - Pedido de inscrição de firmas2,00
              Vistoria de local para licenciamentos0,30
              Requerimento...1,00
              V - Expedição de Alvará de Licença para localização e funcionamento e inscrição de prestador de serviços...2,00
              VI - Registro de ascensorista...0,40
              Requerimento...1,00
              VII - Registro de engenheiro0,80
              Requerimento...1,00
              VIII - Certidões: 
              a - negativas de Tributos Municipais...2,00
              b - de Tributos Municipais, com informações precisas, por imóvel, por objeto e por folha ...0,80
              Requerimento...1,00
              c - de Tributos Municipais, sem informações precisas, por imóvel, por objeto e por folha...0,50
              Requerimento...1,00
              IX - Termo de Responsabilidade e outros...1,00
              X - Transferências de contratos e concessões: 
              a - 3% (três por cento) do valor estipulado no contrato; 
              b - não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre o valor estipulado pela Prefeitura. 
              XI - Transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou de razão social de firma licenciada...1,00
              Requerimento...1,00
              XII - Transferência de imóvel...0,40
              Requerimento...1,00
              XIII - Emissão de 2as. vias de aviso-recibo, nota de empenho, alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços...2,00
              XIV - Desentranhamento de documentos, por documento...0,25
              XV - Cópias de plantas, por exemplar: 
              a - heliocópia por metro quadrado ou fração...0,40
              b - fotocópias, por metro quadrado ou fração...0,40
              c - novo original, por metro quadrado ou fração...0,60
              XVI - Autenticação de plantas, por exemplar0,10
              XVII - Inscrição de fornecedores...1,00"
                Art. 6º. 

                O artigo 321, seu parágrafo único e a tabela a que se refere passam a vigorar com a seguinte redação:

                I - Vistorias Administrativas...1,00
                II - Vistorias em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas...2,00
                III - Alinhamento e nivelamento, por metro linear...0,10
                IV - Vistoria, para licenciamento de qual quer tipo de veículo, excluídos os sujeitos a Taxa Rodoviária Única, estabelecida em legislação federal, por ano...0,10
                V - Serviço especial de remoção de lixo: 
                a - de prédio uni-habitacional, por viagem...2,00
                b - de outros prédios, por viagem...3,00
                VI - Remoção de animais: 
                a - de pequeno porte...1,50
                b - de grande porte...3,00
                VII - Cemitério: 
                a - Sepultamento: 
                1 - Em campa rasa...1,00
                2 - Em campa especial...3,00
                3 - Em carneiro - no muro...3,00
                b - Exumação...4,00
                c - Renovação de prazo...2,00
                d - Revestimento de campa...1,00
                e - Concessão perpétua de ossários in­dividuais, por unidade...9,00
                  Parágrafo único  
                  Pelos serviços de Remoção de Lixo realizados pela Administração nas feiras-livres, o feirante pagará a taxa anual de 1,00 do MVR por metro linear do seu equipamento".
                    Art. 7º. 

                    O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte redação:

                    "Art. 324. A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo-se:

                      I – 
                      Coleta e remoção de lixo domiciliar, em prédios e em terrenos urbanos sem edificações;
                        II – 
                        Sinistros, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate a extinção de incêndio, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros em prédios e em terrenos urbanos sem edificação, prestados pelo Corpo de Bombeiros, através de Convênio existente com esta Prefeitura.
                          Parágrafo único  
                          Para os efeitos de incidência dos tributos mencionados nos incisos I e II, considera-se:
                            1 
                            Prédio - O imóvel construído assim defini­do pela legislação de imposto predial.
                              2 
                              Terreno Urbano - O imóvel sem edificação ou com edificação não concluída, paralisada, em ruínas ou inadequadas às suas finalidades, embora sujeito ao imposto territorial urbano."
                                Art. 8º. 

                                O § 1º do artigo 326 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                "§ 1º A base de cálculos da taxa de serviços urbanos será aplicada:

                                1 - Quando se tratar de Prédios:

                                1.1. - Coleta e Remoção de Lixo Domici­liar:

                                2 - Prédios de ate 200m de área cons­truída pagarão 0,108 MVR (Maior Valor de Referência) por metro quadrado.

                                - A área que exceder a 200m² será cobrada a razão de 0,0108 MVR por metro quadrado.

                                1.2. - Sinistros:

                                1.2.1 - Imóvel Residencial:

                                - Até 200m² de área construída pagará: 0,0072 MVR por metro quadrado;

                                - Para a área excedente será cobrado 0,00072 MVR por metro quadrado.

                                1.2.2 - Imóvel não residencial:

                                - Até 200m² de área construída pagará 0,0096 MVR por metro quadrado;

                                - Para a área excedente será cobrado 0,00096 MVR por metro quadrado.

                                2 - Quando se tratar de terrenos urbanos:

                                2.1 - Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar:

                                - Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,024 MVR por metro quadrado;

                                - Para a área excedente será cobrado 0,0108 MVR por metro quadrado.

                                2.2 - Sinistros:

                                - Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,0018 MVR por metro quadrado;

                                - Para a área excedente será cobra­do 0,00012 MVR por metro quadrado".

                                  Art. 9º. 

                                  O § 2º do artigo 326 passa a vigo­rar com a seguinte redação:

                                  "§ 2º A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, calculada na forma do § 1º, será acrescida de 20% (vinte por cento) quando o imóvel for utilizado, em parte ou na totalidade, para fins comerciais ou industriais".

                                    Art. 10. 

                                    A fim de corrigir erro de atualização, ficam acrescidos de 238% os valores constantes da Planta Genéri­ca de Valores aprovada pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989.

                                    "§ 1º A correção prevista neste artigo atua­liza a Planta Genérica de Valores para 19 de janeiro de 1990.

                                    § 2º O lançamento e a cobrança de tributos para o exercício de 1990 não levarão em consideração o acréscimo previsto neste artigo."

                                      Art. 11. 
                                      Para atender ao disposto no artigo 41 e parágrafos das "Disposições Transitórias" da Constituição Federal de 1988, as isenções de tributos municipais atualmente existentes ficam revistas na forma constante dos artigos seguintes.
                                        Art. 12. 
                                        Ficam mantidas as isenções previstas nos artigos 151, 154 e 175 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, salvo a do parágrafo único do artigo 175 que fica revogado.
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          Art. 13. 

                                          O artigo 229 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          "Art. 229. São isentos de imposto, os serviços prestados:

                                          I - em relação de emprego;

                                          II - por trabalhadores avulsos, assim definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968;

                                          III - por diretores e membros de Conse­lhos Administrativos, Consultivos e Fiscais de pessoas jurídicas e a elas prestados nessas qualidades;

                                          IV - por casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais ou deles decorrentes;

                                          V - por associações culturais ou desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas;

                                          VI - por sapateiros remendões que traba­lham individualmente, sem empregados e por conta própria;

                                          VII - por vendedores ambulantes de bilhe­tes de loteria;

                                          VIII - por engraxates ambulantes ou os que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;

                                          IX - por professores, quando ministrarem aulas em caráter particular;

                                          X - por hospitais sediados no Município;

                                          XI - por hotéis classificados com três, quatro ou cinco estrelas pela EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, perdurando a isenção pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da dita classificação".

                                            Art. 14. 

                                            O artigo 230 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            "Art. 230. Ficam também isentos do Impos­to Sobre Serviços de Qualquer Natureza os estabelecimentos de ensino legalmente fiscalizados que concedam, a critério da repartição competente vagas gratuitas à Prefeitura, na proporção de uma para cada grupo de alunos matriculados, igual a quarenta ou fração".

                                              Art. 15. 

                                              O artigo 244 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              "Art. 244. São isentos da taxa de licença:

                                              I - As cantinas escolares;

                                              II - Os estabelecimentos de ensino de qual­quer grau ou natureza;

                                              III - As sociedades de socorro mútuo sem finalidade lucrativa e os hospitais que aten­dam indigentes.

                                              Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de licença não importa na dispensa das obrigações acessórias.

                                                Art. 16. 
                                                Ficam mantidas as isenções concedidas pelas Leis nº s. 2016/85, 2239/89 e 2271/89, inclusive as constantes da Lei Orgânica do Município.
                                                  Art. 17. 
                                                  Ficam revogadas quaisquer outras isenções de tributo municipal, inclusive aquelas concedidas por Lei Complementar ou veículo cuja natureza jurídica se equivalha.
                                                    Art. 18. 

                                                    Os dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                    I - Art. 259:

                                                    "Art. 259. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela previstos:

                                                    Espécie de Publicidade

                                                     

                                                     Por ano MVR
                                                    1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por anúncio...5,00
                                                    2 - Publicidade de terceiros, afixadas na parte interna ou externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publici­dade...4,00
                                                    3 - Publicidade: 
                                                    I - No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante...4,00
                                                    II - Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante...8,00
                                                    III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade, por anunciante...6,00
                                                    IV - Em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuá­rios, de prestação de serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante...4,80
                                                    4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, andaimes, platibandas, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de coloca­ção, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais: 
                                                    a - Por anúncio com área até 100m² ...6,00
                                                    b - Por anúncio com área superior a 100m² ...18,00
                                                    5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade por anunciante...6,00
                                                    6 - Publicidade em "out door" - por anúncio...30,00
                                                    7 - Publicidade em mini "out door" - por anúncio...15,00".

                                                     

                                                    II - Art. 267

                                                    "Art. 267. O comércio ou "stands" de demonstração, quando montados em parques, feiras de amostras e outras promoções similares, devidamente autorizados pela Prefeitura, pagarão 0,50 do MVR por dia de funcionamento e terão seu horário limitado ao horário de atividade principal".

                                                    III - § 2º do Artigo 269

                                                    "Art. 269. ...

                                                    § 2º Mediante prévia autorização da Administração, poderá o ambulante transferir suas atividades a terceiros em qualquer época, recolhendo a taxa de transferência de 20,00 do MVR".

                                                    IV - Art. 273

                                                    "Art. 273. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:

                                                     

                                                    .Por ano MVR
                                                    Grupo I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive refrigerantes, não previstos no Grupo II...30,00
                                                    Grupo II - Pastéis, pipocas, amendoins, doces, sorvetes...5,00".

                                                     

                                                     

                                                      Art. 19. 
                                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, em relação aos artigos 1º a 9º e 18.
                                                        Art. 20. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.