Lei Complementar nº 1.103, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1103

2023

12 de Abril de 2023

Autoriza o Município de São Vicente a proceder à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações via Pix ou outro meio de pagamento eletrônico que vier a substituí-lo, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços, e dá outras providências.

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Autoriza o Município de São Vicente a proceder à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações via Pix ou outro meio de pagamento eletrônico que vier a substituí-lo, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Complementar nº 06/22 de autoria do Vereador Higor Ferreira.

      KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        Fica o Município de São Vicente autorizado a proceder à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações via Pix ou outro meio de pagamento eletrônico que vier a substituí-lo, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
          § 1º 
          Para fins de operacionalizar a cobrança, fica o Município de São Vicente autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar instituições bancárias que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação pelo meio de pagamento mencionado no caput.
            § 2º 
            A contratação ou credenciamento a que alude o §1º deverá ser efetivada de forma não onerosa para o Município.
              Art. 2º. 
              A forma de pagamento elencada no art. 1º não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção dos crédito tributário previstas na Lei nº 1745/77 - Código Tributário Municipal e alterações.
                Art. 3º. 
                Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei Complementar terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de abril de 2023.

                      KAYO AMADO
                      Prefeito Municipal