Lei Complementar nº 1.103, de 12 de abril de 2023
Autoriza o Município de São Vicente a proceder à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações via Pix ou outro meio de pagamento eletrônico que vier a substituí-lo, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Município de São Vicente autorizado a proceder à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações via Pix ou outro meio de pagamento eletrônico que vier a substituí-lo, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§ 1º
Para fins de operacionalizar a cobrança, fica o Município de São Vicente autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar instituições bancárias que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação pelo meio de pagamento mencionado no caput.
§ 2º
A contratação ou credenciamento a que alude o §1º deverá ser efetivada de forma não onerosa para o Município.
Art. 2º.
A forma de pagamento elencada no art. 1º não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção dos crédito tributário previstas na Lei nº 1745/77 - Código Tributário Municipal e alterações.
Art. 3º.
Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei Complementar terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.