Lei Complementar nº 77, de 29 de agosto de 1994
Art. 1º.
Ficam isentos da Taxa de Expediente prevista nos artigos 316 e 317 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977 os requerimentos visando à realização de serviços, obras públicas e melhoramentos no Município.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.