Lei Complementar nº 77, de 29 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

1994

29 de Agosto de 1994

Ficam isentos da Taxa de Expediente prevista nos artigos 316 e 317 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 os requerimentos visando à realização de serviços, obras públicas e melhoramentos no Município.

a A
Dispõe sobre Isenção de Taxas previstas nos artigos 316 e 317 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977, conforme especifica.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM O § 5º DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos da Taxa de Expediente prevista nos artigos 316 e 317 da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977 os requerimentos visando à realização de serviços, obras públicas e melhoramentos no Município.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          SALA AGENOR LAPENNA, em 29 de agosto de 1994.

           

          RENATO CARUSO

          Presidente