Lei Complementar nº 1.062, de 19 de julho de 2022
Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, a seguir:
I - Art. 223, acrescido de parágrafo único:
"Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso III do art. 223 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular."
II - Art. 235, caput e § 2.º:
"Art. 235. - As taxas de fiscalização e licença têm como fato gerador o exercício regular ou em potencial do poder de polícia administrativa do Município."
"§ 2º O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes ou não, nos termos deste Código ou legislação específica, de licenciamento expedido por esta Municipalidade e sua renovação."
III - Art. 236, caput:
"Art. 236. - As taxas de fiscalização e licença serão devidas para:"
IV - Art. 237, caput:
"Art. 237. - O contribuinte das taxas de Poder de Polícia é a pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à fiscalização do Poder Público."
V - Art. 238, caput:
"Art. 238. - As taxas pelo exercício de poder de polícia serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas constantes deste Código ou em legislação específica."
VI - Art. 239, caput, §§ 1.º ao 7.º e acrescido dos §§ 8.º, 9.º e 10:
"Art. 239. - A pessoa física ou jurídica, ainda que dispensada de alvará ou isenta do tributo, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na repartição fiscal competente."
"§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos:
I - a residência utilizada pela pessoa física ou jurídica em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
§ 5º A inscrição será requerida em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará sob sua inteira responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 6º Como complemento aos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário toda a documentação exigida e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que forem solicitadas.
§ 7º A inscrição somente poderá ser transferida em casos de venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, a pedido do sujeito passivo e obedecido o disposto no art. 91 desta Lei Complementar.
§ 8º Na aplicação do disposto no § 3.º deste artigo será considerado o tipo de atividade a ser exercida.
§ 9º A inscrição poderá ser efetuada de ofício quando o sujeito passivo iniciar as atividades à revelia do Poder Público, se recusar ou não apresentar a documentação exigida ou que não as apresente na sua totalidade, impossibilitando o lançamento de tributos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 10 Constatada a sucessão tributária, a sucessora será inscrita e os débitos poderão ser transferidos, observado o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar."
VII - Art. 240, caput:
"Art. 240. - As taxas de fiscalização e licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores."
VIII - Art. 241, caput:
"Art. 241. - As taxas de fiscalização e licença serão arrecadadas na forma e no prazo constantes nesta Lei Complementar ou em legislação específica, observado cada tipo de atividade e o ato exercido ou praticado no território do Município."
IX - Art. 242, acrescido dos incisos III a V e dos §§ 1.º ao 3.º:
"Art. 242. - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) quando o infrator:
a) iniciar o exercício da atividade sem a respectiva licença;
b) não atender a intimação para regularizar a atividade ou para o cumprimento de obrigações acessórias;
c) não afixar o alvará em local visível ao público no estabelecimento;
d) funcionar com a licença vencida ou deixarem de renová-la, quando exigido;
e) depositar objetos, materiais, mercadorias, mesas, cadeiras ou exporem material à venda em passeio público ou logradouro público;
f) promover publicidade, propaganda ou qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio, sem o devido licenciamento.
g) funcionar em horário ou local diferente ao estabelecido em Lei ou na Licença de funcionamento;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) quando o infrator:
a) executar a atividade em desacordo com o licenciamento;
b) apresentar declaração para fins de inscrição ou renovação contendo falsidade, erro inescusável ou omissão, que impliquem lançamento a menor do tributo ou da taxa;
c) pelas infrações previstas na legislação, aos comerciantes de feiras livres.
III - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) causar transtorno à vizinhança ou ao público em geral, decorrente da inobservância das prescrições sobre sossego público, segurança ou integridade;
b) desrespeitar a interdição do estabelecimento;
c) embaraçar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização, receber ou ocultar mercadorias de ambulantes não licenciados quando exigido o licenciamento destes;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o infrator:
a) iniciar a atividade em local não permitido pelo zoneamento municipal ou não regularizá-la quando intimado pelo fisco;
V - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja no licenciamento, nas concessões ou em qualquer outro procedimento administrativo municipal.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Considera-se reincidência nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior."
X - Revoga-se o art. 243
Alt. 243 - Revogado.
XI - Art. 244, caput, parágrafo único e revogação do inciso I:
"Art. 244. - São isentos da Taxa de Fiscalização e Licença:
I - Suprimido.
Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de fiscalização e licença não importa na dispensa das obrigações acessórias, devendo ser exigido, quando for o caso, o alvará e o atendimento das Leis, normas e Posturas Municipais."
XII - Art. 245, caput, §§ 1.º ao 18, acrescido do § 19:
"Art. 245. - A taxa de fiscalização e licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestadores de Serviços e similares tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público.
§ 1º Ressalvados os casos de isenção tributária ou dispensa de licença estabelecida nesta Lei Complementar ou em Legislação específica, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades mediante inscrição no cadastro de contribuintes, licença e pagamento desta taxa.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, deverão os interessados requerer o licenciamento através do Portal CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) ou na impossibilidade deste, presencialmente, através de requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º A inscrição, o lançamento da taxa e a emissão da licença terão por base a declaração do contribuinte, passível de retificação pelo fisco, se constatada eventual irregularidade.
§ 4º A taxa de fiscalização e licença é devida anualmente, ocorrendo o fato gerador a partir de 1.º de janeiro ou quando ocorrerem o início da atividade ou o acréscimo tributável de cada exercício fiscal.
§ 5º O pagamento da taxa de fiscalização e licença poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, respeitado o máximo de doze parcelas dentro do exercício fiscal.
§ 6º Poderá ser concedido desconto quando a taxa for quitada em cota única, conforme legislação específica.
§ 7º Iniciando-se a atividade ou o acréscimo tributável a partir do segundo mês do exercício fiscal, o valor estipulado para a taxa será proporcional ao número de meses e frações decorridos do fato gerador até o final do exercício fiscal.
§ 8º Quando o início da atividade ou o acréscimo tributável ocorrerem nos últimos 10 (dez) dias de um mês, não será devida nenhuma taxa correspondente a esse período, satisfeita a exigência da entrada prévia do requerimento ou considerando-se a data de sua comunicação pela fiscalização municipal.
§ 9º Quando o encerramento da atividade ou o acréscimo tributável ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias de um mês, não serão devidas as taxas correspondentes a esse período, se o interessado houver apresentado o competente requerimento dentro do prazo estabelecido.
§ 10 O lançamento ou o pagamento desta taxa não importa em reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
§ 11 Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei ou legislação específica, deverá o requerente recolher as taxas devidas conforme os artigos 250, 251 e 317 desta Lei Complementar.
§ 12 Ficam isentas do pagamento desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades em residências ou que indiquem o endereço de pessoa jurídica regularmente estabelecida, como ponto de referência, desde que não haja atendimento ao público, circulação de pessoas e/ou depósito de mercadorias.
§ 13 As licenças de funcionamento terão validade de 1 (um) ano a partir da data da solicitação, devendo ser requerida a renovação antes do vencimento, na forma do § 2.º
§ 14 Tratando-se de atividades de alto risco, será obrigatória vistoria prévia para emissão da licença.
§ 15 Para as demais atividades, a critério da fiscalização, poderão ser feitas vitorias posteriores à emissão da licença para verificar a veracidade das informações.
§ 16 Poderá a autoridade fiscal administrativa, desde que haja motivação, exigir outros documentos que julgar necessários ao exercício da atividade Industrial, Comercial e de Prestação de Serviço solicitada.
§ 17 Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artifício à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou equivalente expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 18 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços serão dadas pelo habite-se comercial do imóvel.
§ 19 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, desprovidos de habite-se comercial ou regularização fundiária, imobiliária ou edilícia poderá ser feita através de laudo técnico de segurança, assinado por responsável técnico devidamente habilitado no conselho regional competente e acompanhado da respectiva A.R.T."
XIII - Revogação do art. 246:
Art. 246. Suprimido.
XIV - Art. 247, inciso III, acrescido do inciso IV:
"Art. 247-III. a pedido dos demais órgãos municipais, pelo não atendimento às intimações para regularização do estabelecimento ou não observância de legislação específica, acompanhado do "Termo de Interdição" efetuado;
IV - por ordem judicial."
XV - Revogação do Art. 248:
Art. 248. Suprimido.
XVI - Art. 251, acrescido do § 5.º:
"Art. 251. § 5º O cálculo da área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, construída ou não, será efetuado na forma dos parágrafos §1.º ao 4.º, excluindo áreas comprovadamente de preservação ambiental."
XVII - Revogação do art. 252:
Art. 252. Suprimido.
XVIII - O art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. - Os horários de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros serão os seguintes:
I - Produção agropecuária - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
II - Indústrias - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial) ou ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
III - Construção civil - das 8 às 19 horas, diariamente, exceto para distribuição de serviços de utilidade pública, cujo horário poderá ser ininterrupto, a critério da Administração;
IV - Comércio varejista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
V - Comércio atacadista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
VI - Instituições de crédito das 8 às 20 horas, diariamente;
VII - Comércio e administração de imóveis e valores imobiliários - das 8 às 20 horas, diariamente;
VIII - Transportes - de 0 hora às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
IX - Comunicações - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
X - Alojamentos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XI - Alimentação - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 6 às 22 horas, diariamente, nos demais locais permitidos;
XII - Serviços de reparação e manutenção - das 8 às 19 horas, diariamente;
XIII - Serviços pessoais - de 0 às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e de 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
XIV - Serviços domiciliários - das 8 às 19 horas, diariamente;
XV - Diversões, radiodifusão e televisão - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVI - Serviços técnico-profissionais - das 8 às 19 horas, diariamente;
XVII - Serviços auxiliares - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVIII - Serviços comunitários sociais - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XIX - Serviços médicos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XX - Ensino - das 6 às 24 horas, diariamente;
XXI - Permissionários e autorizatários de uso do bem público - das 8 às 24 horas, de domingo a quinta-feira, das 8 às 2 horas de sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e das 8 às 3 horas de 1.º de dezembro a 15 de março.
XXII - Comércio de Sucatas, papelão e ferro velho das 8 às 19 horas, de segunda a sábado em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores)."
XIX - Art. 254, §1.º, acrescido do § 8.º:
"Art. 254. § 1º A taxa é devida pelo contribuinte que utilize publicidade própria ou de terceiros e será tributada a unidade por cada face.
§ 8º Será devida taxa por publicidade temporária, considerando-se como tais, aquelas que permanecerem expostas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos."
XX - Art. 259, item "2" do caput, acrescido dos §§ 1.º e 2.º:
"Art. 259. -
2. Publicidade de terceiros, afixadas ou visíveis na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por unidade....R$ 800,00.
§ 1º Em se tratando de publicidade temporária através de placas, painéis, letreiros, banners, faixas ou equivalentes, o valor da taxa será:
I - Se a publicidade for própria, por unidade.... R$ 250,00
II - Se a publicidade for de terceiros, por unidade ....R$ 650,00
§ 2º A publicidade prevista no § 1.º deste artigo será calculada por fração mínima de 10 (dez) dias e recolhida à Fazenda Municipal em parcela única."
XXI - Art. 293, alteração da alínea "a" e revogação da alínea "b" do Grupo IV:
"GRUPO IV - Escritório para exposição e vendas de imóveis nos locais da construção.
a) Por ano....R$ 1.345,00
b) Suprimido."