Lei Complementar nº 1.062, de 19 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
1062
Ano
2022
Data
19/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, Código Tributário Municipal
Indexação
Observação
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos da Lei nº 1.745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, a seguir:
I - Art. 223, acrescido de parágrafo único:
"Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso III do art. 223 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular."
II - Art. 235, caput e § 2.º:
"Art. 235. - As taxas de fiscalização e licença têm como fato gerador o exercício regular ou em potencial do poder de polícia administrativa do Município."
"§ 2º O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes ou não, nos termos deste Código ou legislação específica, de licenciamento expedido por esta Municipalidade e sua renovação."
III - Art. 236, caput:
"Art. 236. - As taxas de fiscalização e licença serão devidas para:"
IV - Art. 237, caput:
"Art. 237. - O contribuinte das taxas de Poder de Polícia é a pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à fiscalização do Poder Público."
V - Art. 238, caput:
"Art. 238. - As taxas pelo exercício de poder de polícia serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas constantes deste Código ou em legislação específica."
VI - Art. 239, caput, §§ 1.º ao 7.º e acrescido dos §§ 8.º, 9.º e 10:
"Art. 239. - A pessoa física ou jurídica, ainda que dispensada de alvará ou isenta do tributo, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na repartição fiscal competente."
"§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos:
I - a residência utilizada pela pessoa física ou jurídica em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
§ 5º A inscrição será requerida em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará sob sua inteira responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 6º Como complemento aos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário toda a documentação exigida e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que forem solicitadas.
§ 7º A inscrição somente poderá ser transferida em casos de venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, a pedido do sujeito passivo e obedecido o disposto no art. 91 desta Lei Complementar.
§ 8º Na aplicação do disposto no § 3.º deste artigo será considerado o tipo de atividade a ser exercida.
§ 9º A inscrição poderá ser efetuada de ofício quando o sujeito passivo iniciar as atividades à revelia do Poder Público, se recusar ou não apresentar a documentação exigida ou que não as apresente na sua totalidade, impossibilitando o lançamento de tributos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 10 Constatada a sucessão tributária, a sucessora será inscrita e os débitos poderão ser transferidos, observado o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar."
VII - Art. 240, caput:
"Art. 240. - As taxas de fiscalização e licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores."
VIII - Art. 241, caput:
"Art. 241. - As taxas de fiscalização e licença serão arrecadadas na forma e no prazo constantes nesta Lei Complementar ou em legislação específica, observado cada tipo de atividade e o ato exercido ou praticado no território do Município."
IX - Art. 242, acrescido dos incisos III a V e dos §§ 1.º ao 3.º:
"Art. 242. - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) quando o infrator:
a) iniciar o exercício da atividade sem a respectiva licença;
b) não atender a intimação para regularizar a atividade ou para o cumprimento de obrigações acessórias;
c) não afixar o alvará em local visível ao público no estabelecimento;
d) funcionar com a licença vencida ou deixarem de renová-la, quando exigido;
e) depositar objetos, materiais, mercadorias, mesas, cadeiras ou exporem material à venda em passeio público ou logradouro público;
f) promover publicidade, propaganda ou qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio, sem o devido licenciamento.
g) funcionar em horário ou local diferente ao estabelecido em Lei ou na Licença de funcionamento;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) quando o infrator:
a) executar a atividade em desacordo com o licenciamento;
b) apresentar declaração para fins de inscrição ou renovação contendo falsidade, erro inescusável ou omissão, que impliquem lançamento a menor do tributo ou da taxa;
c) pelas infrações previstas na legislação, aos comerciantes de feiras livres.
III - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) causar transtorno à vizinhança ou ao público em geral, decorrente da inobservância das prescrições sobre sossego público, segurança ou integridade;
b) desrespeitar a interdição do estabelecimento;
c) embaraçar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização, receber ou ocultar mercadorias de ambulantes não licenciados quando exigido o licenciamento destes;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o infrator:
a) iniciar a atividade em local não permitido pelo zoneamento municipal ou não regularizá-la quando intimado pelo fisco;
V - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja no licenciamento, nas concessões ou em qualquer outro procedimento administrativo municipal.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Considera-se reincidência nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior."
X - Revoga-se o art. 243
Alt. 243 - Revogado.
XI - Art. 244, caput, parágrafo único e revogação do inciso I:
"Art. 244. - São isentos da Taxa de Fiscalização e Licença:
I - Suprimido.
Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de fiscalização e licença não importa na dispensa das obrigações acessórias, devendo ser exigido, quando for o caso, o alvará e o atendimento das Leis, normas e Posturas Municipais."
XII - Art. 245, caput, §§ 1.º ao 18, acrescido do § 19:
"Art. 245. - A taxa de fiscalização e licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestadores de Serviços e similares tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público.
§ 1º Ressalvados os casos de isenção tributária ou dispensa de licença estabelecida nesta Lei Complementar ou em Legislação específica, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades mediante inscrição no cadastro de contribuintes, licença e pagamento desta taxa.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, deverão os interessados requerer o licenciamento através do Portal CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) ou na impossibilidade deste, presencialmente, através de requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º A inscrição, o lançamento da taxa e a emissão da licença terão por base a declaração do contribuinte, passível de retificação pelo fisco, se constatada eventual irregularidade.
§ 4º A taxa de fiscalização e licença é devida anualmente, ocorrendo o fato gerador a partir de 1.º de janeiro ou quando ocorrerem o início da atividade ou o acréscimo tributável de cada exercício fiscal.
§ 5º O pagamento da taxa de fiscalização e licença poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, respeitado o máximo de doze parcelas dentro do exercício fiscal.
§ 6º Poderá ser concedido desconto quando a taxa for quitada em cota única, conforme legislação específica.
§ 7º Iniciando-se a atividade ou o acréscimo tributável a partir do segundo mês do exercício fiscal, o valor estipulado para a taxa será proporcional ao número de meses e frações decorridos do fato gerador até o final do exercício fiscal.
§ 8º Quando o início da atividade ou o acréscimo tributável ocorrerem nos últimos 10 (dez) dias de um mês, não será devida nenhuma taxa correspondente a esse período, satisfeita a exigência da entrada prévia do requerimento ou considerando-se a data de sua comunicação pela fiscalização municipal.
§ 9º Quando o encerramento da atividade ou o acréscimo tributável ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias de um mês, não serão devidas as taxas correspondentes a esse período, se o interessado houver apresentado o competente requerimento dentro do prazo estabelecido.
§ 10 O lançamento ou o pagamento desta taxa não importa em reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
§ 11 Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei ou legislação específica, deverá o requerente recolher as taxas devidas conforme os artigos 250, 251 e 317 desta Lei Complementar.
§ 12 Ficam isentas do pagamento desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades em residências ou que indiquem o endereço de pessoa jurídica regularmente estabelecida, como ponto de referência, desde que não haja atendimento ao público, circulação de pessoas e/ou depósito de mercadorias.
§ 13 As licenças de funcionamento terão validade de 1 (um) ano a partir da data da solicitação, devendo ser requerida a renovação antes do vencimento, na forma do § 2.º
§ 14 Tratando-se de atividades de alto risco, será obrigatória vistoria prévia para emissão da licença.
§ 15 Para as demais atividades, a critério da fiscalização, poderão ser feitas vitorias posteriores à emissão da licença para verificar a veracidade das informações.
§ 16 Poderá a autoridade fiscal administrativa, desde que haja motivação, exigir outros documentos que julgar necessários ao exercício da atividade Industrial, Comercial e de Prestação de Serviço solicitada.
§ 17 Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artifício à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou equivalente expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 18 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços serão dadas pelo habite-se comercial do imóvel.
§ 19 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, desprovidos de habite-se comercial ou regularização fundiária, imobiliária ou edilícia poderá ser feita através de laudo técnico de segurança, assinado por responsável técnico devidamente habilitado no conselho regional competente e acompanhado da respectiva A.R.T."
XIII - Revogação do art. 246:
Art. 246. Suprimido.
XIV - Art. 247, inciso III, acrescido do inciso IV:
"Art. 247-III. a pedido dos demais órgãos municipais, pelo não atendimento às intimações para regularização do estabelecimento ou não observância de legislação específica, acompanhado do "Termo de Interdição" efetuado;
IV - por ordem judicial."
XV - Revogação do Art. 248:
Art. 248. Suprimido.
XVI - Art. 251, acrescido do § 5.º:
"Art. 251. § 5º O cálculo da área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, construída ou não, será efetuado na forma dos parágrafos §1.º ao 4.º, excluindo áreas comprovadamente de preservação ambiental."
XVII - Revogação do art. 252:
Art. 252. Suprimido.
XVIII - O art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. - Os horários de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros serão os seguintes:
I - Produção agropecuária - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
II - Indústrias - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial) ou ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
III - Construção civil - das 8 às 19 horas, diariamente, exceto para distribuição de serviços de utilidade pública, cujo horário poderá ser ininterrupto, a critério da Administração;
IV - Comércio varejista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
V - Comércio atacadista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
VI - Instituições de crédito das 8 às 20 horas, diariamente;
VII - Comércio e administração de imóveis e valores imobiliários - das 8 às 20 horas, diariamente;
VIII - Transportes - de 0 hora às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
IX - Comunicações - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
X - Alojamentos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XI - Alimentação - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 6 às 22 horas, diariamente, nos demais locais permitidos;
XII - Serviços de reparação e manutenção - das 8 às 19 horas, diariamente;
XIII - Serviços pessoais - de 0 às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e de 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
XIV - Serviços domiciliários - das 8 às 19 horas, diariamente;
XV - Diversões, radiodifusão e televisão - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVI - Serviços técnico-profissionais - das 8 às 19 horas, diariamente;
XVII - Serviços auxiliares - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVIII - Serviços comunitários sociais - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XIX - Serviços médicos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XX - Ensino - das 6 às 24 horas, diariamente;
XXI - Permissionários e autorizatários de uso do bem público - das 8 às 24 horas, de domingo a quinta-feira, das 8 às 2 horas de sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e das 8 às 3 horas de 1.º de dezembro a 15 de março.
XXII - Comércio de Sucatas, papelão e ferro velho das 8 às 19 horas, de segunda a sábado em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores)."
XIX - Art. 254, §1.º, acrescido do § 8.º:
"Art. 254. § 1º A taxa é devida pelo contribuinte que utilize publicidade própria ou de terceiros e será tributada a unidade por cada face.
§ 8º Será devida taxa por publicidade temporária, considerando-se como tais, aquelas que permanecerem expostas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos."
XX - Art. 259, item "2" do caput, acrescido dos §§ 1.º e 2.º:
"Art. 259. -
2. Publicidade de terceiros, afixadas ou visíveis na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por unidade....R$ 800,00.
§ 1º Em se tratando de publicidade temporária através de placas, painéis, letreiros, banners, faixas ou equivalentes, o valor da taxa será:
I - Se a publicidade for própria, por unidade.... R$ 250,00
II - Se a publicidade for de terceiros, por unidade ....R$ 650,00
§ 2º A publicidade prevista no § 1.º deste artigo será calculada por fração mínima de 10 (dez) dias e recolhida à Fazenda Municipal em parcela única."
XXI - Art. 293, alteração da alínea "a" e revogação da alínea "b" do Grupo IV:
"GRUPO IV - Escritório para exposição e vendas de imóveis nos locais da construção.
a) Por ano....R$ 1.345,00
b) Suprimido."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de julho de 2022
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
I - Art. 223, acrescido de parágrafo único:
"Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso III do art. 223 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se os tributos apurados através de ação fiscal forem recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou parcelados através de processo regular."
II - Art. 235, caput e § 2.º:
"Art. 235. - As taxas de fiscalização e licença têm como fato gerador o exercício regular ou em potencial do poder de polícia administrativa do Município."
"§ 2º O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes ou não, nos termos deste Código ou legislação específica, de licenciamento expedido por esta Municipalidade e sua renovação."
III - Art. 236, caput:
"Art. 236. - As taxas de fiscalização e licença serão devidas para:"
IV - Art. 237, caput:
"Art. 237. - O contribuinte das taxas de Poder de Polícia é a pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à fiscalização do Poder Público."
V - Art. 238, caput:
"Art. 238. - As taxas pelo exercício de poder de polícia serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas constantes deste Código ou em legislação específica."
VI - Art. 239, caput, §§ 1.º ao 7.º e acrescido dos §§ 8.º, 9.º e 10:
"Art. 239. - A pessoa física ou jurídica, ainda que dispensada de alvará ou isenta do tributo, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na repartição fiscal competente."
"§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos:
I - a residência utilizada pela pessoa física ou jurídica em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
§ 5º A inscrição será requerida em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará sob sua inteira responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 6º Como complemento aos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário toda a documentação exigida e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que forem solicitadas.
§ 7º A inscrição somente poderá ser transferida em casos de venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, a pedido do sujeito passivo e obedecido o disposto no art. 91 desta Lei Complementar.
§ 8º Na aplicação do disposto no § 3.º deste artigo será considerado o tipo de atividade a ser exercida.
§ 9º A inscrição poderá ser efetuada de ofício quando o sujeito passivo iniciar as atividades à revelia do Poder Público, se recusar ou não apresentar a documentação exigida ou que não as apresente na sua totalidade, impossibilitando o lançamento de tributos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 10 Constatada a sucessão tributária, a sucessora será inscrita e os débitos poderão ser transferidos, observado o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar."
VII - Art. 240, caput:
"Art. 240. - As taxas de fiscalização e licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores."
VIII - Art. 241, caput:
"Art. 241. - As taxas de fiscalização e licença serão arrecadadas na forma e no prazo constantes nesta Lei Complementar ou em legislação específica, observado cada tipo de atividade e o ato exercido ou praticado no território do Município."
IX - Art. 242, acrescido dos incisos III a V e dos §§ 1.º ao 3.º:
"Art. 242. - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) quando o infrator:
a) iniciar o exercício da atividade sem a respectiva licença;
b) não atender a intimação para regularizar a atividade ou para o cumprimento de obrigações acessórias;
c) não afixar o alvará em local visível ao público no estabelecimento;
d) funcionar com a licença vencida ou deixarem de renová-la, quando exigido;
e) depositar objetos, materiais, mercadorias, mesas, cadeiras ou exporem material à venda em passeio público ou logradouro público;
f) promover publicidade, propaganda ou qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio, sem o devido licenciamento.
g) funcionar em horário ou local diferente ao estabelecido em Lei ou na Licença de funcionamento;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) quando o infrator:
a) executar a atividade em desacordo com o licenciamento;
b) apresentar declaração para fins de inscrição ou renovação contendo falsidade, erro inescusável ou omissão, que impliquem lançamento a menor do tributo ou da taxa;
c) pelas infrações previstas na legislação, aos comerciantes de feiras livres.
III - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) causar transtorno à vizinhança ou ao público em geral, decorrente da inobservância das prescrições sobre sossego público, segurança ou integridade;
b) desrespeitar a interdição do estabelecimento;
c) embaraçar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização, receber ou ocultar mercadorias de ambulantes não licenciados quando exigido o licenciamento destes;
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o infrator:
a) iniciar a atividade em local não permitido pelo zoneamento municipal ou não regularizá-la quando intimado pelo fisco;
V - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) quando o infrator:
a) elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja no licenciamento, nas concessões ou em qualquer outro procedimento administrativo municipal.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 2º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Considera-se reincidência nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior."
X - Revoga-se o art. 243
Alt. 243 - Revogado.
XI - Art. 244, caput, parágrafo único e revogação do inciso I:
"Art. 244. - São isentos da Taxa de Fiscalização e Licença:
I - Suprimido.
Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de fiscalização e licença não importa na dispensa das obrigações acessórias, devendo ser exigido, quando for o caso, o alvará e o atendimento das Leis, normas e Posturas Municipais."
XII - Art. 245, caput, §§ 1.º ao 18, acrescido do § 19:
"Art. 245. - A taxa de fiscalização e licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestadores de Serviços e similares tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público.
§ 1º Ressalvados os casos de isenção tributária ou dispensa de licença estabelecida nesta Lei Complementar ou em Legislação específica, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades mediante inscrição no cadastro de contribuintes, licença e pagamento desta taxa.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, deverão os interessados requerer o licenciamento através do Portal CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) ou na impossibilidade deste, presencialmente, através de requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º A inscrição, o lançamento da taxa e a emissão da licença terão por base a declaração do contribuinte, passível de retificação pelo fisco, se constatada eventual irregularidade.
§ 4º A taxa de fiscalização e licença é devida anualmente, ocorrendo o fato gerador a partir de 1.º de janeiro ou quando ocorrerem o início da atividade ou o acréscimo tributável de cada exercício fiscal.
§ 5º O pagamento da taxa de fiscalização e licença poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, respeitado o máximo de doze parcelas dentro do exercício fiscal.
§ 6º Poderá ser concedido desconto quando a taxa for quitada em cota única, conforme legislação específica.
§ 7º Iniciando-se a atividade ou o acréscimo tributável a partir do segundo mês do exercício fiscal, o valor estipulado para a taxa será proporcional ao número de meses e frações decorridos do fato gerador até o final do exercício fiscal.
§ 8º Quando o início da atividade ou o acréscimo tributável ocorrerem nos últimos 10 (dez) dias de um mês, não será devida nenhuma taxa correspondente a esse período, satisfeita a exigência da entrada prévia do requerimento ou considerando-se a data de sua comunicação pela fiscalização municipal.
§ 9º Quando o encerramento da atividade ou o acréscimo tributável ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias de um mês, não serão devidas as taxas correspondentes a esse período, se o interessado houver apresentado o competente requerimento dentro do prazo estabelecido.
§ 10 O lançamento ou o pagamento desta taxa não importa em reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
§ 11 Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei ou legislação específica, deverá o requerente recolher as taxas devidas conforme os artigos 250, 251 e 317 desta Lei Complementar.
§ 12 Ficam isentas do pagamento desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades em residências ou que indiquem o endereço de pessoa jurídica regularmente estabelecida, como ponto de referência, desde que não haja atendimento ao público, circulação de pessoas e/ou depósito de mercadorias.
§ 13 As licenças de funcionamento terão validade de 1 (um) ano a partir da data da solicitação, devendo ser requerida a renovação antes do vencimento, na forma do § 2.º
§ 14 Tratando-se de atividades de alto risco, será obrigatória vistoria prévia para emissão da licença.
§ 15 Para as demais atividades, a critério da fiscalização, poderão ser feitas vitorias posteriores à emissão da licença para verificar a veracidade das informações.
§ 16 Poderá a autoridade fiscal administrativa, desde que haja motivação, exigir outros documentos que julgar necessários ao exercício da atividade Industrial, Comercial e de Prestação de Serviço solicitada.
§ 17 Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artifício à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou equivalente expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 18 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços serão dadas pelo habite-se comercial do imóvel.
§ 19 A comprovação da segurança e habitabilidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, desprovidos de habite-se comercial ou regularização fundiária, imobiliária ou edilícia poderá ser feita através de laudo técnico de segurança, assinado por responsável técnico devidamente habilitado no conselho regional competente e acompanhado da respectiva A.R.T."
XIII - Revogação do art. 246:
Art. 246. Suprimido.
XIV - Art. 247, inciso III, acrescido do inciso IV:
"Art. 247-III. a pedido dos demais órgãos municipais, pelo não atendimento às intimações para regularização do estabelecimento ou não observância de legislação específica, acompanhado do "Termo de Interdição" efetuado;
IV - por ordem judicial."
XV - Revogação do Art. 248:
Art. 248. Suprimido.
XVI - Art. 251, acrescido do § 5.º:
"Art. 251. § 5º O cálculo da área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, construída ou não, será efetuado na forma dos parágrafos §1.º ao 4.º, excluindo áreas comprovadamente de preservação ambiental."
XVII - Revogação do art. 252:
Art. 252. Suprimido.
XVIII - O art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. - Os horários de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros serão os seguintes:
I - Produção agropecuária - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
II - Indústrias - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial) ou ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
III - Construção civil - das 8 às 19 horas, diariamente, exceto para distribuição de serviços de utilidade pública, cujo horário poderá ser ininterrupto, a critério da Administração;
IV - Comércio varejista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
V - Comércio atacadista - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores); das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
VI - Instituições de crédito das 8 às 20 horas, diariamente;
VII - Comércio e administração de imóveis e valores imobiliários - das 8 às 20 horas, diariamente;
VIII - Transportes - de 0 hora às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
IX - Comunicações - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
X - Alojamentos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XI - Alimentação - de 0 às 24 horas, diariamente, em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 6 às 22 horas, diariamente, nos demais locais permitidos;
XII - Serviços de reparação e manutenção - das 8 às 19 horas, diariamente;
XIII - Serviços pessoais - de 0 às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e de 8 às 22 horas, diariamente, nos demais locais;
XIV - Serviços domiciliários - das 8 às 19 horas, diariamente;
XV - Diversões, radiodifusão e televisão - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVI - Serviços técnico-profissionais - das 8 às 19 horas, diariamente;
XVII - Serviços auxiliares - de 0 hora às 24 horas, diariamente em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores) e das 8 às 19 horas, diariamente, nos demais locais;
XVIII - Serviços comunitários sociais - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XIX - Serviços médicos - de 0 hora às 24 horas, diariamente;
XX - Ensino - das 6 às 24 horas, diariamente;
XXI - Permissionários e autorizatários de uso do bem público - das 8 às 24 horas, de domingo a quinta-feira, das 8 às 2 horas de sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e das 8 às 3 horas de 1.º de dezembro a 15 de março.
XXII - Comércio de Sucatas, papelão e ferro velho das 8 às 19 horas, de segunda a sábado em ZI (Zona de qualificação Industrial), ZC (Zona de qualificação central) ou ZCOR (Zonas Corredores)."
XIX - Art. 254, §1.º, acrescido do § 8.º:
"Art. 254. § 1º A taxa é devida pelo contribuinte que utilize publicidade própria ou de terceiros e será tributada a unidade por cada face.
§ 8º Será devida taxa por publicidade temporária, considerando-se como tais, aquelas que permanecerem expostas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos."
XX - Art. 259, item "2" do caput, acrescido dos §§ 1.º e 2.º:
"Art. 259. -
2. Publicidade de terceiros, afixadas ou visíveis na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por unidade....R$ 800,00.
§ 1º Em se tratando de publicidade temporária através de placas, painéis, letreiros, banners, faixas ou equivalentes, o valor da taxa será:
I - Se a publicidade for própria, por unidade.... R$ 250,00
II - Se a publicidade for de terceiros, por unidade ....R$ 650,00
§ 2º A publicidade prevista no § 1.º deste artigo será calculada por fração mínima de 10 (dez) dias e recolhida à Fazenda Municipal em parcela única."
XXI - Art. 293, alteração da alínea "a" e revogação da alínea "b" do Grupo IV:
"GRUPO IV - Escritório para exposição e vendas de imóveis nos locais da construção.
a) Por ano....R$ 1.345,00
b) Suprimido."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de julho de 2022
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
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