Lei Complementar nº 130, de 08 de julho de 1996
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
130
Ano
1996
Data
08/07/1996
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de São Vicente.
Indexação
Observação
Art. 1º O inciso I do artigo 96 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo, 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso; "
Art. 2º O inciso I do artigo 170, da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso;"
Art. 3º O inciso I, do artigo 191 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso;"
Art. 4º O inciso II do artigo 223 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"II - de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o montante do imposto, por dia de atraso, aos que deixarem de efetuar o recolhimento daquele nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários de advogados e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito."
Art. 5º O artigo 347 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 347. - Os débitos não pagos no prazo legal, ficam acrescidos da multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária, sem prejuízo de custas e honorários advocatícios, na hipótese de ajuizamento."
Art. 6º O artigo 363 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 363. - O não-pagamento do tributo ou parcela na data pré-fixada, sujeitará o contribuinte à:
I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do débito, por dia de atraso.
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento do tributo, contando-se como mês completo qualquer fração deste."
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 8 de julho de 1996.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
"I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo, 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso; "
Art. 2º O inciso I do artigo 170, da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso;"
Art. 3º O inciso I, do artigo 191 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso;"
Art. 4º O inciso II do artigo 223 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"II - de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o montante do imposto, por dia de atraso, aos que deixarem de efetuar o recolhimento daquele nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários de advogados e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito."
Art. 5º O artigo 347 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 347. - Os débitos não pagos no prazo legal, ficam acrescidos da multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) por dia de atraso, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária, sem prejuízo de custas e honorários advocatícios, na hipótese de ajuizamento."
Art. 6º O artigo 363 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 363. - O não-pagamento do tributo ou parcela na data pré-fixada, sujeitará o contribuinte à:
I - multa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do débito, por dia de atraso.
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento do tributo, contando-se como mês completo qualquer fração deste."
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 8 de julho de 1996.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
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