Lei Complementar nº 68, de 08 de abril de 1994

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

68

Ano

1994

Data

08/04/1994

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Estabelece a prorrogação de horário e funcionamento dos hipermercados, supermercados e shopping center, diariamente até às 24 horas.

Indexação

Observação

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o inciso II do art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:

"Art. 261. (...)

(...)

II - Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, vendas de aves e ovos, rotisserias, laticínios, floriculturas e açougues:

- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e
- das 5 às 12 horas aos domingos e feriados".

Art. 2º Passa a ser o seguinte o horário estabelecido no inciso III do art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:

"Art. 261. (...)

(...)

III - (...)

- das 7 às 0 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e

- das 7 às 12 horas aos domingos e feriados".

Art. 3º Acrescente-se ao art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes incisos:

"Art. 261. (...)

(...)

VI - mercados, supermercados e hipermercados:

- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas de se­gunda a sábado.

VII - shopping centers:

- das 7 às 8 e das 18 às 22 horas diariamente".

Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o art. 265 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:

"Art. 265. Poderão solicitar a licença especial de funcionamento os estabelecimentos enumerados nos grupos I e IV do art. 253".

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 1994.

LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal

Assuntos



     

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