Lei Complementar nº 68, de 08 de abril de 1994
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
68
Ano
1994
Data
08/04/1994
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Estabelece a prorrogação de horário e funcionamento dos hipermercados, supermercados e shopping center, diariamente até às 24 horas.
Indexação
Observação
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o inciso II do art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:
"Art. 261. (...)
(...)
II - Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, vendas de aves e ovos, rotisserias, laticínios, floriculturas e açougues:
- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e
- das 5 às 12 horas aos domingos e feriados".
Art. 2º Passa a ser o seguinte o horário estabelecido no inciso III do art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:
"Art. 261. (...)
(...)
III - (...)
- das 7 às 0 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e
- das 7 às 12 horas aos domingos e feriados".
Art. 3º Acrescente-se ao art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes incisos:
"Art. 261. (...)
(...)
VI - mercados, supermercados e hipermercados:
- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas de segunda a sábado.
VII - shopping centers:
- das 7 às 8 e das 18 às 22 horas diariamente".
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o art. 265 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:
"Art. 265. Poderão solicitar a licença especial de funcionamento os estabelecimentos enumerados nos grupos I e IV do art. 253".
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 1994.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
"Art. 261. (...)
(...)
II - Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, vendas de aves e ovos, rotisserias, laticínios, floriculturas e açougues:
- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e
- das 5 às 12 horas aos domingos e feriados".
Art. 2º Passa a ser o seguinte o horário estabelecido no inciso III do art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:
"Art. 261. (...)
(...)
III - (...)
- das 7 às 0 e das 18 às 22 horas nos dias úteis e
- das 7 às 12 horas aos domingos e feriados".
Art. 3º Acrescente-se ao art. 261 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 os seguintes incisos:
"Art. 261. (...)
(...)
VI - mercados, supermercados e hipermercados:
- das 5 às 8 e das 18 às 22 horas de segunda a sábado.
VII - shopping centers:
- das 7 às 8 e das 18 às 22 horas diariamente".
Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o art. 265 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977:
"Art. 265. Poderão solicitar a licença especial de funcionamento os estabelecimentos enumerados nos grupos I e IV do art. 253".
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 1994.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
Assuntos
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