Lei Complementar nº 477, de 11 de outubro de 2005
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
477
Ano
2005
Data
11/10/2005
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1745, DE 29.09.77 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 22.11.94.
Indexação
Observação
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 250 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, mantidos os demais parágrafos:
"Art. 250. § 1º São isentos da taxa os estabelecimentos onde funcionem asilos, creches, abrigos e entidades que prestem atendimento às pessoas portadoras de deficiência".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 151; o inciso XI do art. 229; o parágrafo único do art. 258 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, e a Lei Complementar nº 83, de 22 de novembro de 1994.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de outubro de 2005.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
"Art. 250. § 1º São isentos da taxa os estabelecimentos onde funcionem asilos, creches, abrigos e entidades que prestem atendimento às pessoas portadoras de deficiência".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 151; o inciso XI do art. 229; o parágrafo único do art. 258 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, e a Lei Complementar nº 83, de 22 de novembro de 1994.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de outubro de 2005.
TÉRCIO GARCIA
Prefeito Municipal
Assuntos
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 83, de 22 de novembro de 1994
Anexos Norma Jurídica