Lei Complementar nº 101, de 14 de setembro de 1995
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
101
Ano
1995
Data
14/09/1995
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta parágrafos aos Artigos 246, 249 e 293 da Lei Nº 1.745/77 - Código Tributário.
Indexação
Observação
art. 1º Acrescente-se ao Artigo 246 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, o seguinte Parágrafo único:
"Art. 246. (...)
Parágrafo único. Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artificio à apresentação de laudo de vistoria técnica expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo - Corpo de Bombeiros".
Art. 2º Acrescente-se ao Artigo 249 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, os seguintes § 1º e 2º:
"Art. 249. (...)
§ 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de atividades múltiplas quando uma delas se refira à comercialização de fogos de artificio ou explosivos quaisquer, em caráter permanente.
§ 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos que comercializem produtos religiosos, desde que apresentado o laudo previsto no Parágrafo único do Artigo 246".
Art. 3º Acrescente-se ao Artigo 293 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, o seguinte Parágrafo único.
"Art. 293. (...)
Parágrafo único. A concessão de licença para o exercício de comércio eventual de fogos de artificio fica condicionada ao atendimento do requisito disposto no Parágrafo único do Artigo 246".
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei Complementar acarretará a aplicação das penalidades previstas no Artigo 242 do Código Tributário - Lei Nº 1.745/77 com a cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de setembro de 1995.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
"Art. 246. (...)
Parágrafo único. Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artificio à apresentação de laudo de vistoria técnica expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo - Corpo de Bombeiros".
Art. 2º Acrescente-se ao Artigo 249 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, os seguintes § 1º e 2º:
"Art. 249. (...)
§ 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de atividades múltiplas quando uma delas se refira à comercialização de fogos de artificio ou explosivos quaisquer, em caráter permanente.
§ 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos que comercializem produtos religiosos, desde que apresentado o laudo previsto no Parágrafo único do Artigo 246".
Art. 3º Acrescente-se ao Artigo 293 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, o seguinte Parágrafo único.
"Art. 293. (...)
Parágrafo único. A concessão de licença para o exercício de comércio eventual de fogos de artificio fica condicionada ao atendimento do requisito disposto no Parágrafo único do Artigo 246".
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei Complementar acarretará a aplicação das penalidades previstas no Artigo 242 do Código Tributário - Lei Nº 1.745/77 com a cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de setembro de 1995.
LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal
Assuntos
- Código Tributário
Normas Relacionadas
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.745, de 29 de setembro de 1977
Anexos Norma Jurídica