Lei Complementar nº 101, de 14 de setembro de 1995

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

101

Ano

1995

Data

14/09/1995

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Acrescenta parágrafos aos Artigos 246, 249 e 293 da Lei Nº 1.745/77 - Código Tributário.

Indexação

Observação

art. 1º Acrescente-se ao Artigo 246 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, o seguinte Parágrafo único:

"Art. 246. (...)

Parágrafo único. Fica condicionada a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que comercializem fogos de artificio à apresentação de laudo de vistoria técnica expedido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo - Corpo de Bombeiros".

Art. 2º Acrescente-se ao Artigo 249 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, os seguintes § 1º e 2º:

"Art. 249. (...)

§ 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de atividades múltiplas quando uma delas se refira à comercialização de fogos de artificio ou explosivos quaisquer, em caráter permanente.

§ 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos que comercializem produtos religiosos, desde que apresentado o laudo previsto no Parágrafo único do Artigo 246".

Art. 3º Acrescente-se ao Artigo 293 da Lei 1.745, de 29 de setembro de 1977, o seguinte Parágrafo único.

"Art. 293. (...)

Parágrafo único. A concessão de licença para o exercício de comércio eventual de fogos de artificio fica condicionada ao atendimento do requisito disposto no Parágrafo único do Artigo 246".

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei Complementar acarretará a aplicação das penalidades previstas no Artigo 242 do Código Tributário - Lei Nº 1.745/77 com a cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de setembro de 1995.

LUIZ CARLOS PEDRO
Prefeito Municipal

Assuntos

  • Código Tributário

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