Lei Complementar nº 1, de 25 de agosto de 1990
O artigo 250 e tabela que menciona passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA DA ATIVIDADE
| GRUPO I - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA | Por ano MVR |
| a - até 10 empregados... | 4,00 |
| b - de 11 a 25 empregados... | 5,00 |
| c - de 26 a 50 empregados... | 8,00 |
| d - de 51 a 100 empregados... | 12,00 |
| e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais... | 1,00 |
| GRUPO II - INDÚSTRIA | |
| a - até 10 empregados... | 5,00 |
| b - de 11 a 25 empregados... | 10,00 |
| c - de 26 a 50 empregados... | 10,00 |
| d - de 51 a 100 empregados... | 40,00 |
| e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais... | 2,00 |
| GRUPO III - COMÉRCIO | |
| a - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive bebidas em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local e ainda as atividades relacionadas com a higiene... | 5,00 |
| b - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico... | 6,00 |
| c - Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso pessoal... | 8,00 |
| d - Artigos, mercadorias, peças, aparelhos, instrumentos e ferramentas não destina - dos ao uso ou aplicação enunciados nas letras anteriores... | 8,00 |
| e - Cafés, bares, casas de lanches (inclusive secções) e similares... | 8,00 |
| f - Depósitos de inflamáveis, explosivos, pedreiras e extração de areia... | 200,00 |
| g - Restaurantes... | 16,00 |
| GRUPO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| a - Motéis... | 24,00 |
| b - Hotéis... | 12,00 |
| c - Pensões e Similares... | 6,00 |
| d - Laboratórios de Análises Clinicas... | 10,00 |
| e - Diversões Públicas: | |
| 1 - Cinemas e Teatros... | 4,00 |
| 2 - Restaurantes dançantes, boates e similares... | 30,00 |
| 3 - Parque de Diversões em Próprio Municipal... | 40,00 |
| 3A - Parque de Diversões... | 20,00 |
| 4 - Circos em Próprio Municipal... | 30,00 |
| 4A - Circos... | 10,00 |
| 5 - Jogos eletrônicos e manuais por unidade: | |
| 1 - De 01 a 02... | 10,00 |
| 2 - De 03 a 05... | 20,00 |
| 3 - De 06 em diante... | 40,00 |
| f - Empresas de transporte de cargas e passageiros, com garagem... | 200,00 |
| g - Empresas de mudanças... | 20,00 |
| h - Agências de vendas de passagens... | 20,00 |
| GRUPO V - Estabelecimentos Bancários de Crédito, Financiamento e Investimentos... | 120,00 |
| GRUPO VI - Veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, pela locação em vias e logradouros públicos... | 2,00 |
| GRUPO VII - Quaisquer outras atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços não incluídas nesta tabela... | 4,00". |
O Parágrafo único do artigo 251, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que utilizem, para o exercício da atividade, área superior a 50 m² pagarão pelo excedente 0,10 do MVR (Maior Valor de Referência), por metro quadrado ou fração".
O artigo 281 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281. A taxa calcula-se por ano e por metro linear, de acordo com a seguinte tabela:
| I - Quando o equipamento utilizar até 05 metros lineares da via onde se realiza a feira... | 1,00 |
| II - Quando o equipamento ultrapassar o limite fixado no inciso anterior e até 10 metros lineares... | 1,20 |
| III - Quando o equipamento ultrapassar de 10 metros lineares... | 1,60". |
O artigo 317 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
| Por ano MVR | |
| I - Requerimento, memorial ou petição... | |
| II - Recurso Administrativo (reconsideração) ... | 1,50 |
| III - Assinatura de contratos... | 0,60 |
| IV - Pedido de inscrição de firmas | 2,00 |
| Vistoria de local para licenciamentos | 0,30 |
| Requerimento... | 1,00 |
| V - Expedição de Alvará de Licença para localização e funcionamento e inscrição de prestador de serviços... | 2,00 |
| VI - Registro de ascensorista... | 0,40 |
| Requerimento... | 1,00 |
| VII - Registro de engenheiro | 0,80 |
| Requerimento... | 1,00 |
| VIII - Certidões: | |
| a - negativas de Tributos Municipais... | 2,00 |
| b - de Tributos Municipais, com informações precisas, por imóvel, por objeto e por folha ... | 0,80 |
| Requerimento... | 1,00 |
| c - de Tributos Municipais, sem informações precisas, por imóvel, por objeto e por folha... | 0,50 |
| Requerimento... | 1,00 |
| IX - Termo de Responsabilidade e outros... | 1,00 |
| X - Transferências de contratos e concessões: | |
| a - 3% (três por cento) do valor estipulado no contrato; | |
| b - não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre o valor estipulado pela Prefeitura. | |
| XI - Transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou de razão social de firma licenciada... | 1,00 |
| Requerimento... | 1,00 |
| XII - Transferência de imóvel... | 0,40 |
| Requerimento... | 1,00 |
| XIII - Emissão de 2as. vias de aviso-recibo, nota de empenho, alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços... | 2,00 |
| XIV - Desentranhamento de documentos, por documento... | 0,25 |
| XV - Cópias de plantas, por exemplar: | |
| a - heliocópia por metro quadrado ou fração... | 0,40 |
| b - fotocópias, por metro quadrado ou fração... | 0,40 |
| c - novo original, por metro quadrado ou fração... | 0,60 |
| XVI - Autenticação de plantas, por exemplar | 0,10 |
| XVII - Inscrição de fornecedores... | 1,00" |
O artigo 321, seu parágrafo único e a tabela a que se refere passam a vigorar com a seguinte redação:
| I - Vistorias Administrativas... | 1,00 |
| II - Vistorias em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas... | 2,00 |
| III - Alinhamento e nivelamento, por metro linear... | 0,10 |
| IV - Vistoria, para licenciamento de qual quer tipo de veículo, excluídos os sujeitos a Taxa Rodoviária Única, estabelecida em legislação federal, por ano... | 0,10 |
| V - Serviço especial de remoção de lixo: | |
| a - de prédio uni-habitacional, por viagem... | 2,00 |
| b - de outros prédios, por viagem... | 3,00 |
| VI - Remoção de animais: | |
| a - de pequeno porte... | 1,50 |
| b - de grande porte... | 3,00 |
| VII - Cemitério: | |
| a - Sepultamento: | |
| 1 - Em campa rasa... | 1,00 |
| 2 - Em campa especial... | 3,00 |
| 3 - Em carneiro - no muro... | 3,00 |
| b - Exumação... | 4,00 |
| c - Renovação de prazo... | 2,00 |
| d - Revestimento de campa... | 1,00 |
| e - Concessão perpétua de ossários individuais, por unidade... | 9,00 |
O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324. A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo-se:
O § 1º do artigo 326 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A base de cálculos da taxa de serviços urbanos será aplicada:
1 - Quando se tratar de Prédios:
1.1. - Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar:
2 - Prédios de ate 200m de área construída pagarão 0,108 MVR (Maior Valor de Referência) por metro quadrado.
- A área que exceder a 200m² será cobrada a razão de 0,0108 MVR por metro quadrado.
1.2. - Sinistros:
1.2.1 - Imóvel Residencial:
- Até 200m² de área construída pagará: 0,0072 MVR por metro quadrado;
- Para a área excedente será cobrado 0,00072 MVR por metro quadrado.
1.2.2 - Imóvel não residencial:
- Até 200m² de área construída pagará 0,0096 MVR por metro quadrado;
- Para a área excedente será cobrado 0,00096 MVR por metro quadrado.
2 - Quando se tratar de terrenos urbanos:
2.1 - Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar:
- Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,024 MVR por metro quadrado;
- Para a área excedente será cobrado 0,0108 MVR por metro quadrado.
2.2 - Sinistros:
- Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,0018 MVR por metro quadrado;
- Para a área excedente será cobrado 0,00012 MVR por metro quadrado".
O § 2º do artigo 326 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, calculada na forma do § 1º, será acrescida de 20% (vinte por cento) quando o imóvel for utilizado, em parte ou na totalidade, para fins comerciais ou industriais".
A fim de corrigir erro de atualização, ficam acrescidos de 238% os valores constantes da Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei nº 2269, de 19 de setembro de 1989.
"§ 1º A correção prevista neste artigo atualiza a Planta Genérica de Valores para 19 de janeiro de 1990.
§ 2º O lançamento e a cobrança de tributos para o exercício de 1990 não levarão em consideração o acréscimo previsto neste artigo."
O artigo 229 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229. São isentos de imposto, os serviços prestados:
I - em relação de emprego;
II - por trabalhadores avulsos, assim definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968;
III - por diretores e membros de Conselhos Administrativos, Consultivos e Fiscais de pessoas jurídicas e a elas prestados nessas qualidades;
IV - por casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa e quando vinculados aos seus objetivos essenciais ou deles decorrentes;
V - por associações culturais ou desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas;
VI - por sapateiros remendões que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;
VII - por vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
VIII - por engraxates ambulantes ou os que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;
IX - por professores, quando ministrarem aulas em caráter particular;
X - por hospitais sediados no Município;
XI - por hotéis classificados com três, quatro ou cinco estrelas pela EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, perdurando a isenção pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da dita classificação".
O artigo 230 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230. Ficam também isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os estabelecimentos de ensino legalmente fiscalizados que concedam, a critério da repartição competente vagas gratuitas à Prefeitura, na proporção de uma para cada grupo de alunos matriculados, igual a quarenta ou fração".
O artigo 244 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. São isentos da taxa de licença:
I - As cantinas escolares;
II - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
III - As sociedades de socorro mútuo sem finalidade lucrativa e os hospitais que atendam indigentes.
Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de licença não importa na dispensa das obrigações acessórias.
Os dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 259:
"Art. 259. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela previstos:
Espécie de Publicidade
| Por ano MVR | |
| 1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por anúncio... | 5,00 |
| 2 - Publicidade de terceiros, afixadas na parte interna ou externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade... | 4,00 |
| 3 - Publicidade: | |
| I - No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante... | 4,00 |
| II - Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante... | 8,00 |
| III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade, por anunciante... | 6,00 |
| IV - Em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante... | 4,80 |
| 4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, andaimes, platibandas, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais: | |
| a - Por anúncio com área até 100m² ... | 6,00 |
| b - Por anúncio com área superior a 100m² ... | 18,00 |
| 5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade por anunciante... | 6,00 |
| 6 - Publicidade em "out door" - por anúncio... | 30,00 |
| 7 - Publicidade em mini "out door" - por anúncio... | 15,00". |
II - Art. 267
"Art. 267. O comércio ou "stands" de demonstração, quando montados em parques, feiras de amostras e outras promoções similares, devidamente autorizados pela Prefeitura, pagarão 0,50 do MVR por dia de funcionamento e terão seu horário limitado ao horário de atividade principal".
III - § 2º do Artigo 269
"Art. 269. ...
§ 2º Mediante prévia autorização da Administração, poderá o ambulante transferir suas atividades a terceiros em qualquer época, recolhendo a taxa de transferência de 20,00 do MVR".
IV - Art. 273
"Art. 273. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:
| . | Por ano MVR |
| Grupo I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive refrigerantes, não previstos no Grupo II... | 30,00 |
| Grupo II - Pastéis, pipocas, amendoins, doces, sorvetes... | 5,00". |