Lei Complementar nº 148, de 02 de janeiro de 1997
Acrescente-se ao art. 192 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município o seguinte item:
“101 – outros serviços não relacionados nos itens acima”.
Passa a ter a seguinte redação o caput do art. 207 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:
“Art. 207 – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais sobre o preço dos serviços, relacionados no artigo 192, nas seguintes bases:
I – 10% (dez por cento) no caso do item 96;
II – 6% (seis por cento) no caso do item 97;
III – 5% (cinco por cento) nos casos dos itens 43 e 101;
IV – 3% (três por cento) nos casos dos itens 32, 33 e 34;
V – 1% (um por cento) nos demais casos”.
Passa a ter a seguinte redação o § 1.º do art. 207 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:
“Art. 207 - ...
§ 1.º - Na hipótese prevista no artigo 205 o imposto será igual a R$ 200,00 (duzentos reais) cobrado em quatro prestações iguais observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias”.
Passa a ter a seguinte redação o inciso I do art. 223 da Lei n.º 1745 de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:
“Art. 223 - ...
I – de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro na reincidência”.