Lei Complementar nº 69, de 11 de abril de 1994

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

69

Ano

1994

Data

11/04/1994

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Prorroga o prazo da renovação da isenção do pagamento do IMPOSTO PREDIAL às entidades que especifica.

Indexação

Observação

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 1994, o prazo estabelecido no artigo 153 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município para renovação da isenção do pagamen­to do Imposto Predial às entidades que especifica.

Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município poderão requerer, até o dia 30 de abril de 1994, a isenção do pagamento do Imposto Predial lançado para o corrente exercício, obedecidas as exigências legais.

Art. 3º Ficam cancelados todos os débitos fiscais relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis a que se referem os incisos I e II do artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Mu­nicípio.

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo incide sobre o principal, multa, correção monetária e juros de mora.

Art. 4º O cancelamento dos débitos ajuizados dependerá do pagamento prévio pelo devedor, dos encargos judiciais devidos por força de lei ou decisão do juízo, exceto os honorários advocatícios.

Art. 5º Os contribuintes que já houverem recolhido o Im­posto Predial sem os benefícios previstos no ar­tigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Códi­go Tributário do Município não farão jus à restituição dos valores efetivamente pagos a Prefeitura Municipal.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica