Lei Complementar nº 69, de 11 de abril de 1994
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
69
Ano
1994
Data
11/04/1994
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Prorroga o prazo da renovação da isenção do pagamento do IMPOSTO PREDIAL às entidades que especifica.
Indexação
Observação
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 1994, o prazo estabelecido no artigo 153 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município para renovação da isenção do pagamento do Imposto Predial às entidades que especifica.
Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município poderão requerer, até o dia 30 de abril de 1994, a isenção do pagamento do Imposto Predial lançado para o corrente exercício, obedecidas as exigências legais.
Art. 3º Ficam cancelados todos os débitos fiscais relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis a que se referem os incisos I e II do artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo incide sobre o principal, multa, correção monetária e juros de mora.
Art. 4º O cancelamento dos débitos ajuizados dependerá do pagamento prévio pelo devedor, dos encargos judiciais devidos por força de lei ou decisão do juízo, exceto os honorários advocatícios.
Art. 5º Os contribuintes que já houverem recolhido o Imposto Predial sem os benefícios previstos no artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município não farão jus à restituição dos valores efetivamente pagos a Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município poderão requerer, até o dia 30 de abril de 1994, a isenção do pagamento do Imposto Predial lançado para o corrente exercício, obedecidas as exigências legais.
Art. 3º Ficam cancelados todos os débitos fiscais relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis a que se referem os incisos I e II do artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo incide sobre o principal, multa, correção monetária e juros de mora.
Art. 4º O cancelamento dos débitos ajuizados dependerá do pagamento prévio pelo devedor, dos encargos judiciais devidos por força de lei ou decisão do juízo, exceto os honorários advocatícios.
Art. 5º Os contribuintes que já houverem recolhido o Imposto Predial sem os benefícios previstos no artigo 151 da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município não farão jus à restituição dos valores efetivamente pagos a Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica