Lei Complementar nº 455, de 17 de dezembro de 2004
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
455
Ano
2004
Data
17/12/2004
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera a redação do § 5 do art. 245 de autoria do da Lei n 1745/77 - Código Tributário do Município, que dispõe sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Indexação
Observação
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 5º do art. 245 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977:
"Art. 245. -
§ 5º A concessão de Licença para Localização e Funcionamento a título precário terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo vedada sua renovação".
Art. 2º As Licenças para Localização e Funcionamento a título precário que foram concedidas pela Prefeitura há mais de um ano perderão a validade a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entva em vigor na data de sua publicação. /
Art. 4º " - Revogam-se as disposições em çontrário.
"Art. 245. -
§ 5º A concessão de Licença para Localização e Funcionamento a título precário terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo vedada sua renovação".
Art. 2º As Licenças para Localização e Funcionamento a título precário que foram concedidas pela Prefeitura há mais de um ano perderão a validade a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entva em vigor na data de sua publicação. /
Art. 4º " - Revogam-se as disposições em çontrário.
Assuntos
Normas Relacionadas
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