Lei Complementar nº 455, de 17 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

455

Ano

2004

Data

17/12/2004

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera a redação do § 5 do art. 245 de autoria do da Lei n 1745/77 - Código Tributário do Município, que dispõe sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

Indexação

Observação

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 5º do art. 245 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977:

"Art. 245. -

§ 5º A concessão de Licença para Localização e Funcionamento a título precário terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo vedada sua renovação".

Art. 2º As Licenças para Localização e Funcionamento a título precário que foram concedidas pela Prefeitura há mais de um ano perderão a validade a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entva em vigor na data de sua publicação. /

Art. 4º " - Revogam-se as disposições em çontrário.

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica