Lei Complementar nº 268, de 27 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

268

1999

27 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura, cria cargos, institui o Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 293, de 17 de outubro de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura, cria cargos, institui o Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Quadro Geral de Cargos da Prefeitura passa a constituir-se na forma dos Anexos I e II à presente Lei Complementar, e compreende:
        I – 
        Quadro Permanente:
          a) 
          cargos públicos de provimento efetivo, organizados em carreiras;
            b) 
            cargos públicos de provimento efetivo, isolados;
              c) 
              cargos públicos de provimento em comissão, disciplinados em legislação específica, e
                II – 
                Quadro Complementar, composto pelos cargos destinados à extinção na vacância, constantes do Anexo II.
                  Art. 2º. 
                  Ficam criados na Prefeitura os cargos constantes da coluna "situação nova" do Anexo 1, com a denominação, a descrição de atividades e os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.
                    Art. 3º. 
                    Fica mantido o regime jurídico estatutário instituído pela Lei complementar nº 64, de 25.03.94.
                      Art. 4º. 
                      Os servidores estáveis, admitidos mediante concurso público, e os estabilizados por força do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, ficando automaticamente extintos os cargos indicados na coluna "situação anterior".
                        § 1º 
                        O enquadramento observará a equivalência entre as funções do novo cargo e as daquele de que o servidor é titular, satisfeitos os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.
                          § 2º 
                          A falta dos requisitos para provimento será suprida pela comprovação de, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo atual.
                            Art. 5º. 
                            Os servidores que não satisfizerem as condições para enquadramento na nova estrutura de cargos permanecerão nos cargos atuais, que na vacância serão automaticamente extintos.
                              Parágrafo único  
                              Comprovando a posterior aquisição das condições estabelecidas, poderá o servidor, no prazo de 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei Complementar, requerer o enquadramento.
                                Art. 6º. 
                                Compete à Secretaria da Administração a adoção das providências necessárias ao enquadramento dos servidores na nova estrutura de cargos.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica instituído na Prefeitura o Plano de Cargos e Carreiras, instrumento básico para a valorização funcional e profissional do servidor, consubstanciado no Anexo IV à presente Lei Complementar.
                                    Art. 8º. 
                                    As carreiras estão organizadas em função dos seguintes grupos ocupacionais:
                                      I – 
                                      materiais
                                        II – 
                                        contabilidade
                                          III – 
                                          tesouraria
                                            IV – 
                                            recursos humanos
                                              V – 
                                              informática
                                                VI – 
                                                esportes
                                                  VII – 
                                                  cultura
                                                    VIII – 
                                                    turismo
                                                      IX – 
                                                      tributação
                                                        X – 
                                                        obras
                                                          XI – 
                                                          operacional
                                                            XII – 
                                                            transportes
                                                              XIII – 
                                                              guarda municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 1055/2022
                                                                XIV – 
                                                                ação social
                                                                  XV – 
                                                                  creches
                                                                    XVI – 
                                                                    magistério
                                                                      XVII – 
                                                                      saúde.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Constituídas pelos cargos agrupados em função da natureza ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade de suas atribuições, as carreiras asseguram a evolução funcional dos servidores.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Plano de Cargos e Carreiras deve ser amplamente divulgado, a fim de que os servidores possam dele ter conhecimento e projetarem a realização de seu potencial de crescimento profissional.
                                                                            § 2º 
                                                                            As carreiras serão revistas e atualizadas sempre que ocorrer alteração na estrutura organizacional dos serviços públicos municipais.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A evolução funcional nas carreiras dar-se-á mediante acesso, que para os efeitos desta Lei Complementar consiste na elevação do servidor para cargo imediatamente superior na carreira, comprovado o mérito mediante aprovação em processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, e satisfeitos os requisitos para provimento.
                                                                                § 1º 
                                                                                Entre os classificados, será considerado aprovado o candidato que obtiver o melhor resultado no processo seletivo de acesso.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Havendo empate, serão adotados os critérios de desempate previamente fixados no Regulamento do respectivo processo seletivo.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Poderá inscrever-se para o processo seletivo de acesso, o servidor estável titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho do cargo pretendido.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      No ato da inscrição o servidor deverá:
                                                                                        I – 
                                                                                        possuir os requisitos necessários ao provimento do cargo;
                                                                                          II – 
                                                                                          comprovar 2 (dois) anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo atual;
                                                                                            III – 
                                                                                            comprovar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício administração pública.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Caberá à Secretaria da Administração a apuração dos cargos vagos a serem providos por acesso, bem como a regulamentação de processo seletivo, que aprovado pelo Prefeito deverá ser amplamente divulgado, para conhecimento dos servidores.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O processo seletivo de acesso será realizado no primeiro semestre de cada ano, para os cargos vagos no ano anterior que assim devam ser providos.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Poderão participar do processo seletivo para provimento do cargo de Motorista, preenchidos os requisitos legais, os ocupantes de cargos de Referência B, C, D e E.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Do total de vagas no cargo de Professor de Educação Básica II, pelo menos 30% (trinta por cento) serão providas por concurso público.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Serão preenchidos por concurso público de provas, ou de provas e títulos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        os cargos isolados constantes no Anexo V desta Lei Complementar;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          os cargos que constituem base de carreira, observado o disposto no art. 14 da presente Lei Complementar;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            os cargos de carreira que não forem preenchidos por acesso, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Aos Coordenadores de Área ficam vinculados os seguintes setores, por área de atuação:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Área 1; administração, tributação, contábil-financeiro, jurídico e técnico-legislativo;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Área 2: esportes, cultura e turismo;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Área 3: planejamento, obras e projetos;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Área 4: operacional, de transportes e guarda municipal;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Área 5: ação social e de saúde.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Ficam redenominados, na forma do Anexo II, os cargos do Quadro Complementar.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Os padrões de vencimento dos cargos da Prefeitura obedecerão aos valores fixados nas Tabelas que constituem o Anexo VI da presente Lei Complementar, de acordo com a jornada semanal de trabalho cumprida pelos servidores, observadas as respectivas Referências, designadas do letras de "A" a "N".
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Os Graus passam a ser simbolizados pelos caracteres G1 a G5, mantido de um para outro o acréscimo pecuniário equivalente a 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                O cargo vago retornará ao Grau inicial, salvo quando provido por acesso e a elevação funcional venha a representar redução no padrão de vencimento do servidor, hipótese em que o cargo será provido no Grau imediato subsequente, garantindo ao servidor um acréscimo pecuniário mínimo da ordem de 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  Para fins de enquadramento na tabela de vencimentos, os servidores conservarão o Grau em que se encontram na situação anterior, observada a seguinte correspondência;
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    de Grau A para G1;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      de Grau B para G2;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        de Grau C para G3;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          de Grau D para G4;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            de Grau E para G5.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Na hipótese em que o enquadramento implique em alteração da Referência, o novo cargo será provido no Grau mais próximo ao do padrão de vencimento do servidor no cargo atual, vedada a redução.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Para efeito de progressão horizontal, fica resguardada a fração correspondente ao período aquisitivo em curso.
                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                  Os cargos relacionados no Anexo VII serão automaticamente extintos na vacância, caso os seus titulares venham a integrar o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, nos termos desta Lei Complementar

                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                    Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 da Lei n° 1780, de 06.06.78 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente:

                                                                                                                                                    “Art. 10 servidor que for nomeado para exercer cargo de provimento cm comissão conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.”

                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      A implementação do Plano de Carreiras observará a capacidade financeira da Prefeitura.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 111, de 13.02.96; 220, de 02.12.98; 240, de 07.07.99, e 249, de 26.10.99.

                                                                                                                                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de dezembro de 1999.

                                                                                                                                                            MÁRCIO FRANÇA
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal