Lei Complementar nº 268, de 27 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 274, de 25 de fevereiro de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 346, de 18 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 352, de 04 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 358, de 21 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 368, de 01 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 372, de 08 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 374, de 11 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 396, de 13 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 403, de 29 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 411, de 02 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 428, de 19 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 430, de 18 de fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 441, de 26 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 451, de 21 de outubro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 488, de 16 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 491, de 28 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 495, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 503, de 09 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 504, de 09 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 521, de 27 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 522, de 11 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 530, de 16 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 536, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 541, de 09 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 561, de 17 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 594, de 23 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 614, de 31 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 633, de 29 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 637, de 12 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 644, de 15 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 659, de 10 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 672, de 02 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 682, de 16 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 749, de 07 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 757, de 13 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 761, de 26 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 762, de 10 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 769, de 07 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 791, de 01 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 797, de 04 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 822, de 11 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 896, de 29 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 904, de 05 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 914, de 23 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 920, de 14 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 936, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 963, de 06 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 964, de 06 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 966, de 13 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 989, de 20 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 996, de 07 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.035, de 22 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.085, de 28 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.107, de 04 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.135, de 04 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.141, de 22 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.144, de 06 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.145, de 06 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.187, de 17 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.203, de 15 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 111, de 13 de fevereiro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 220, de 02 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 240, de 07 de julho de 1999
Art. 1º.
O Quadro Geral de Cargos da Prefeitura passa a constituir-se na forma dos Anexos I e II à presente Lei Complementar, e compreende:
I –
Quadro Permanente:
a)
cargos públicos de provimento efetivo, organizados em carreiras;
b)
cargos públicos de provimento efetivo, isolados;
c)
cargos públicos de provimento em comissão, disciplinados em legislação específica, e
II –
Quadro Complementar, composto pelos cargos destinados à extinção na vacância, constantes do Anexo II.
Art. 2º.
Ficam criados na Prefeitura os cargos constantes da coluna "situação nova" do Anexo 1, com a denominação, a descrição de atividades e os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Fica mantido o regime jurídico estatutário instituído pela Lei complementar nº 64, de 25.03.94.
Art. 4º.
Os servidores estáveis, admitidos mediante concurso público, e os estabilizados por força do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, ficando automaticamente extintos os cargos indicados na coluna "situação anterior".
§ 1º
O enquadramento observará a equivalência entre as funções do novo cargo e as daquele de que o servidor é titular, satisfeitos os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º
A falta dos requisitos para provimento será suprida pela comprovação de, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo atual.
Art. 5º.
Os servidores que não satisfizerem as condições para enquadramento na nova estrutura de cargos permanecerão nos cargos atuais, que na vacância serão automaticamente extintos.
Parágrafo único
Comprovando a posterior aquisição das condições estabelecidas, poderá o servidor, no prazo de 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei Complementar, requerer o enquadramento.
Art. 6º.
Compete à Secretaria da Administração a adoção das providências necessárias ao enquadramento dos servidores na nova estrutura de cargos.
Art. 7º.
Fica instituído na Prefeitura o Plano de Cargos e Carreiras, instrumento básico para a valorização funcional e profissional do servidor, consubstanciado no Anexo IV à presente Lei Complementar.
Art. 8º.
As carreiras estão organizadas em função dos seguintes grupos ocupacionais:
I –
materiais
II –
contabilidade
III –
tesouraria
IV –
recursos humanos
V –
informática
VI –
esportes
VII –
cultura
VIII –
turismo
IX –
tributação
X –
obras
XI –
operacional
XII –
transportes
XIII –
guarda municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 1055/2022
XIV –
ação social
XV –
creches
XVI –
magistério
XVII –
saúde.
Art. 9º.
Constituídas pelos cargos agrupados em função da natureza ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade de suas atribuições, as carreiras asseguram a evolução funcional dos servidores.
§ 1º
O Plano de Cargos e Carreiras deve ser amplamente divulgado, a fim de que os servidores possam dele ter conhecimento e projetarem a realização de seu potencial de crescimento profissional.
§ 2º
As carreiras serão revistas e atualizadas sempre que ocorrer alteração na estrutura organizacional dos serviços públicos municipais.
Art. 10.
A evolução funcional nas carreiras dar-se-á mediante acesso, que para os efeitos desta Lei Complementar consiste na elevação do servidor para cargo imediatamente superior na carreira, comprovado o mérito mediante aprovação em processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, e satisfeitos os requisitos para provimento.
§ 1º
Entre os classificados, será considerado aprovado o candidato que obtiver o melhor resultado no processo seletivo de acesso.
§ 2º
Havendo empate, serão adotados os critérios de desempate previamente fixados no Regulamento do respectivo processo seletivo.
Art. 11.
Poderá inscrever-se para o processo seletivo de acesso, o servidor estável titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho do cargo pretendido.
§ 1º
No ato da inscrição o servidor deverá:
I –
possuir os requisitos necessários ao provimento do cargo;
II –
comprovar 2 (dois) anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo atual;
III –
comprovar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício administração pública.
§ 2º
Caberá à Secretaria da Administração a apuração dos cargos vagos a serem providos por acesso, bem como a regulamentação de processo seletivo, que aprovado pelo Prefeito deverá ser amplamente divulgado, para conhecimento dos servidores.
Art. 12.
O processo seletivo de acesso será realizado no primeiro semestre de cada ano, para os cargos vagos no ano anterior que assim devam ser providos.
Art. 13.
Poderão participar do processo seletivo para provimento do cargo de Motorista, preenchidos os requisitos legais, os ocupantes de cargos de Referência B, C, D e E.
Art. 14.
Do total de vagas no cargo de Professor de Educação Básica II, pelo menos 30% (trinta por cento) serão providas por concurso público.
Art. 15.
Serão preenchidos por concurso público de provas, ou de provas e títulos:
I –
os cargos isolados constantes no Anexo V desta Lei Complementar;
II –
os cargos que constituem base de carreira, observado o disposto no art. 14 da presente Lei Complementar;
III –
os cargos de carreira que não forem preenchidos por acesso, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 16.
Aos Coordenadores de Área ficam vinculados os seguintes setores, por área de atuação:
I –
Área 1; administração, tributação, contábil-financeiro, jurídico e técnico-legislativo;
II –
Área 2: esportes, cultura e turismo;
III –
Área 3: planejamento, obras e projetos;
IV –
Área 4: operacional, de transportes e guarda municipal;
V –
Área 5: ação social e de saúde.
Art. 17.
Ficam redenominados, na forma do Anexo II, os cargos do Quadro Complementar.
Art. 18.
Os padrões de vencimento dos cargos da Prefeitura obedecerão aos valores fixados nas Tabelas que constituem o Anexo VI da presente Lei Complementar, de acordo com a jornada semanal de trabalho cumprida pelos servidores, observadas as respectivas Referências, designadas do letras de "A" a "N".
Art. 19.
Os Graus passam a ser simbolizados pelos caracteres G1 a G5, mantido de um para outro o acréscimo pecuniário equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 20.
O cargo vago retornará ao Grau inicial, salvo quando provido por acesso e a elevação funcional venha a representar redução no padrão de vencimento do servidor, hipótese em que o cargo será provido no Grau imediato subsequente, garantindo ao servidor um acréscimo pecuniário mínimo da ordem de 5% (cinco por cento).
Art. 21.
Para fins de enquadramento na tabela de vencimentos, os servidores conservarão o Grau em que se encontram na situação anterior, observada a seguinte correspondência;
I –
de Grau A para G1;
II –
de Grau B para G2;
III –
de Grau C para G3;
IV –
de Grau D para G4;
V –
de Grau E para G5.
§ 1º
Na hipótese em que o enquadramento implique em alteração da Referência, o novo cargo será provido no Grau mais próximo ao do padrão de vencimento do servidor no cargo atual, vedada a redução.
§ 2º
Para efeito de progressão horizontal, fica resguardada a fração correspondente ao período aquisitivo em curso.
Art. 22.
Os cargos relacionados no Anexo VII serão automaticamente extintos na vacância, caso os seus titulares venham a integrar o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, nos termos desta Lei Complementar
Art. 23.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 da Lei n° 1780, de 06.06.78 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente:
“Art. 10 servidor que for nomeado para exercer cargo de provimento cm comissão conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.”
Art. 24.
A implementação do Plano de Carreiras observará a capacidade financeira da Prefeitura.
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 111, de 13.02.96; 220, de 02.12.98; 240, de 07.07.99, e 249, de 26.10.99.