Lei Complementar nº 1.187, de 17 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1187

2025

17 de Março de 2025

Dispõe sobre a alteração de padrões de referências, vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos municipais e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração de padrões de referências, vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos municipais e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração de padrões e referências de vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos municipais de São Vicente, majora os valores do adicional de turno e das funções de Coordenadores e Subcoordenadores, dos Agentes da Autoridade de Trânsito, e aumenta o valor do abono devido aos integrantes do Quadro Especial em Extinção.
      Art. 2º. 

      A partir de Io de fevereiro de 2025, o Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterado na seguinte conformidade:

      Situação atualSituação nova
      Cargo Ref.CargoRef.
      Administrador de TurismoLAdministrador de TurismoM
      Analista de Recursos Humanos KAnalista de Recursos Humanos M
      Assistente SocialLAssistente SocialM
      Auditor de Controle InternoQAuditor de Controle InternoR
      Auxiliar Admisnistrativo GAuxiliar Admisnistrativo H
      Auxiliar Enfermagem IAuxiliar Enfermagem J
      Auxiliar de Serviços BásicosFAuxiliar de Serviços BásicosG
      BibliotecárioLBibliotecárioM
      DesenhistaHDesenhistaI
      EletricistaFEletricistaG
      Meio-Oficial de ManutençãoFMeio-Oficial de ManutençãoG
      Oficial de ManutençãoFOficial de ManutençãoG
      Oficial de Manutenção de Áreas VerdesFOficial de Manutenção de Áreas VerdesG
      Operador de SomGOperador de SomH
      Tecnólogo em GerontologiaLTecnólogo em GerontologiaM
      TurismólogoLTurismólogoM
        Art. 3º. 
        A partir de 1º de janeiro de 2025, a tabela salarial “ACE”, aplicável aos Agentes de Combate às Endemias, na jornada de 40h (quarenta horas), passa a vigorar com os valores descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.
          Parágrafo único  
          A partir da mesma data, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde corresponderá à R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
            Art. 4º. 
            Aos empregados do Quadro Especial em Extinção instituído pela Lei Complementar n° 949, de 31 de julho de 2019, fica assegurada a majoração do abono alimentação ao valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
              Art. 5º. 

              O inciso III do Anexo da Lei Complementar n° 983, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

              Situação atualSituação nova
              III - Quadro Especial CodesaviR$ 328,00III - Quadro Especial CodesaviR$ 470,00
                Art. 6º. 
                Aos servidores integrantes da carreira de Agente da Autoridade de Trânsito fica assegurada a majoração do adicional de turno, instituído pela Lei Complementar n° 590, de 21 de outubro de 2009, ao percentual de 40% (quarenta por cento).
                  Art. 7º. 

                  A Lei Complementar n° 590, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 1° e 4º:

                  “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o regime de trabalho em turnos de revezamento com mais de 3 (três) turmas, para os servidores integrantes da carreira de Agente da Autoridade de Trânsito, com jornada de trabalho ininterrupta superior a 6 (seis) horas, enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

                  “Art. 4ºAos servidores integrantes da carreira de Agente da Autoridade de Trânsito, enquadrados no regime de trabalho em tumo previsto no art. 1º da presente Lei Complementar, será concedido adicional de turno, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, sem prejuízo das demais vantagens adquiridas, considerando a continuidade operacional do trabalho a ser desenvolvido, contemplando o disposto na legislação vigente, mantida a percepção enquanto perdurar o cumprimento do regime de tumo pelo servidor.” (NR)

                    Art. 8º. 

                    O artigo 1º da Lei Complementar n° 1.002, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art. 1º Ficam criadas as seguintes funções para coordenação de equipes de Agentes da Autoridade de Trânsito:

                    I - Coordenador de Equipe, a quem compete:

                     a) realizar relatórios diários das atividades desenvolvidas pelos agentes da autoridade de trânsito;
                    b) organizar escalas de serviços e tarefas; 

                    c) controlar frequências e folgas mensais, férias e outros afastamentos;

                    d) distribuir, diariamente, postos de serviço aos agentes da autoridade de trânsito;

                     e) verificar, registrar e comunicar ao superior hierárquico o estado de manutenção das viaturas;
                    f) verificar, registrar e comunicar ao superior hierárquico as condições dos aparelhos de comunicação;
                    g) verificar e distribuir materiais de trabalho e sinalização provisória;

                    h) dar suporte aos agentes da autoridade de trânsito em seus postos de serviços e ocorrências;
                    i) atender ocorrências;

                    j) observar a sinalização implantada e indicar correções e ausências;

                    k) zelar pelo bom andamento do serviço e entrosamento da equipe; e

                    l) relatar ao superior imediato as ocorrências do turno;

                    II - Subcoordenador de Equipe, a quem compete assistir o Coordenador nas atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas, e substituí-lo nas ausências.

                    § 1ºA função de Coordenador é privativa do servidor efetivo e estável no cargo de Agente da Autoridade de Trânsito, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e será remunerada com gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da referência “L”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente.

                    § 2º A função de Subcoordenador é privativa do servidor efetivo do cargo de Agente da Autoridade de Trânsito, e será remunerada com gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência “L”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente.” (NR)

                      Art. 9º. 
                      Os reajustes definidos nesta Lei Complementar aplicam-se, também, aos servidores da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV, bem como aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, no que couber.
                        Art. 10. 
                        A data-base do reajuste salarial dos servidores municipais ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Município, passa a ser o mês de março.
                          Art. 11. 
                          As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 12. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor:
                              I – 
                              em 1º de janeiro de 2026, em relação a seu artigo 10;
                                II – 
                                na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
                                  a) 
                                  1º de janeiro de 2025, em relação ao artigo 3º;
                                    b) 
                                    1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais artigos.
                                      Art. 13. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                                        I – 
                                        os artigos 4º e 5º, da Lei Complementar n° 932, de 9 de abril de 2019;
                                          II – 
                                          o artigo 6º, da Lei Complementar n° 949, de 31 de julho de 2019;
                                            III – 
                                            os dois “parágrafos únicos”, do artigo 1º, da Lei Complementar n° 1.002, de 24 de junho de 2020

                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de março de 2025.


                                              KAYO AMADO
                                              Prefeito Municipal

                                                Anexo I

                                                REFERÊNCIA SALARIAL “ACE”

                                                Jornada 40h Valores (R$)
                                                CargoRef.Grau 1Grau  2Grau 3Grau  4Grau  5
                                                Agente de Combate às EndemiasACE3.036,003.187,803.347,193.514,553.690,27