Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025
O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 6º ...
...
§ 1º-A. O cargo de Assessor de Segurança Institucional, de livre provimento em comissão dentre servidores efetivos da área de segurança pública, também integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, e é subordinado, apenas, ao Gabinete do Prefeito.” (NR).
O artigo 48, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48 ...
...
III - portar a identidade funcional estando em serviço, ou, fora dele, quando estiver portando arma de fogo;” (NR)
O artigo 52, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, presenciarem a infração disciplinar, caberá ao de menor hierarquia relatar o fato e ao de maior hierarquia que por sua vez encaminhará ao Comandante para medidas cabíveis para possível enquadramento da transgressão.” (NR)
O artigo 2º da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º, mantidos os demais:
“Art. 2º ...
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§ 5º A gratificação instituída neste artigo poderá ser paga, ainda, aos servidores cedidos ao Fórum da Comarca de São Vicente, mediante convênio com o Tribunal de Justiça do Estado, em exercício nos serviços de apoio à cobrança jurisdicional da dívida ativa.” (NR)
O artigo 5º da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º, mantidos os demais:
“Art. 5º ...
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§ 5º A gratificação instituída pelo “caput” poderá ser concedida, também, aos servidores que, atendidas as disposições deste artigo, sejam designados para produção de provas técnico-periciais no âmbito de processos sindicante-disciplinares da Administração Municipal, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei Complementar.” (NR)
O artigo 11 da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As funções de Responsável Administrativo, previstas na Lei Complementar nº 888,de 08 de dezembro de 2017, aplicam-se também aos equipamentos da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.” (NR)
A Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em seus artigos 1º e 2º:
“Art. 1º ...
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I-A - Comissão Permanente de Sindicância da GCM, constituída por 3 (três) servidores efetivos e estáveis da carreira de Guarda Civil Municipal, dentre eles o Subcorregedor, que a presidirá;
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II-A - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da GCM, constituída por 3 (três) servidores efetivos e estáveis da carreira de Guarda Civil Municipal, dentre eles o Corregedor, que a presidirá;
II-B - Comissão Especial do Procedimento Sumário, constituída na forma do artigo 303-A, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente;
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V - Comissão Permanente de Acesso à Informação, órgão de caráter permanente, subordinada à Secretaria Executiva do Prefeito, constituída por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito, que indicará o Presidente, obrigatoriamente um servidor do Quadro Permanente.” (NR)
“Art. 2º Os membros das Comissões Permanentes farão jus à percepção de gratificação mensal, a título indenizatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência “R” da tabela salarial, no grau 1.” (NR)
O artigo 5º, da Lei Complementar nº 1105, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu inciso III:
“Art. 5º ...
...
III - ...
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j) Gabinete do Prefeito - GP.” (NR)
O § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu inciso II:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
II - Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno - SUBTIC, que conterá:
a) Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, composta pelas seguintes unidades:
1. Diretoria de Sistemas de Informação - DSIS;
2. Diretoria de Planejamento e Infraestrutura Tecnológica - DINFRA;” (NR)
O parágrafo único, do artigo 16, da Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ...
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes da Junta de Recursos Fiscais - JRF farão jus a uma gratificação mensal, a título de “pro labore”, correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais).” (NR)
O artigo 81 da Lei nº 1780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Não poderá ser readmitido o ex-servidor demitido a bem do serviço público, antes do prazo preconizado no art. 265-A, parágrafo único, deste Estatuto, estando sujeito a responsabilização quem promovê-la, sem prejuízo da imediata anulação do ato admissional.” (NR)
O artigo 1º, da Lei 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. A vigência do convênio de que trata o “caput” deste artigo é condicionada a um depósito, a título de doação, pela instituição financeira consignatária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do Fundo Municipal de Valorização do Servidor Vicentino, de que trata a Lei Complementar nº 1131, de 10 de novembro de 2023.” (NR)
O artigo 12-A, da Lei Complementar nº 5, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos III e IV, e acrescido do seguinte inciso V, bem como dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
“Art. 12-A ...
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III - o Procurador-Geral receberá adicional de 40% (quarenta por cento) e o Subprocurador Geral 30% (trinta por cento) da referência prevista no § 1º, XII;”
IV - o Procurador Municipal exercente do cargo de Chefe da Procuradoria Fiscal receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da referência prevista no § 1º, XII;
V - os Procuradores Municipais exercentes das demais chefias previstas no Art. 11, caput e §2º, receberão adicional de 20% (vinte por cento) da referência prevista no § 1º, XII.
...
§ 3º Os Procuradores Municipais poderão optar pelo regime de dedicação que alude o artigo 165 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, mediante simples manifestação nesse sentido e percepção de respectiva indenização, em honorários advocatícios, calculado à base de seu vencimento base, somado ao adicional de chefia, quando no exercício dessa função, recebidos conforme incisos III, IV e IV do caput, e § 1º.”
§ 4º O regime de dedicação profissional exclusiva prevista no § 3º não impede o exercício de atividade de pesquisa e acadêmica ou advocacia em causa própria.” (NR)
§ 5º O disposto nos §§ 3 e 4 fica estendidos aos Procuradores Jurídicos Municipais do Poder Legislativo com base em vencimento próprio, em razão do tratamento isonômico, uma vez que não percebem honorários sucumbenciais. ( NR)
Altera o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura
Situação atual | Situação nova |
Cargo | Ref. | Cargo | Ref. |
Analista de Sistemas | M | Analista de Sistemas | S |
Analista de Procuradoria | Q | Analista de Procuradoria | R |
Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental | R | Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental | S |
Contador | M | Contador | R |
Altera o Anexo I da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022
Denominação do cargo | Ref. | Quant. | Requisitos para provimento |
Assessor de Segurança Institucional | S | 2 | Ser servidor efetivo das carreiras integrantes das forças de segurança pública, habilitado, nos termos da lei, ao porte de arma. |
Altera o Anexo II da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022
Item | Denominação do cargo | Atribuições |
12 | Assessor de Segurança Institucional | I - assessorar as ações voltadas à segurança institucional do Poder Executivo, quando necessário, e de autoridades em missão oficial no Município; II - promover a articulação entre o Gabinete do Prefeito, o Comando da Guarda Civil Municipal, e as demais forças de segurança pública; III - orientar as atividades de segurança realizadas por autoridades em agendas externas, garantindo o cumprimento dos protocolos institucionais; IV - zelar pela confidencialidade das informações e dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade; V - desempenhar outras atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação. |