Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1194

2025

1 de Maio de 2025

Altera normas relativas à concessão de adicionais e gratificações, bem como altera padrões de referências, vencimentos e componentes remuneratórios, na forma que especifica.

a A
Altera normas relativas à concessão de adicionais e gratificações, bem como altera padrões de referências, vencimentos e componentes remuneratórios, na forma que especifica.
    Art. 1º. 
    O Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterado na conformidade do Anexo I desta Lei Complementar.
      Art. 2º. 
      Ficam criados, sem aumento de despesa, dois cargos de Assessor de Segurança Institucional, de livre provimento em comissão, junto o Quadro da Guarda Civil Municipal, privativos de servidores efetivos, a partir da extinção de 2 (dois) cargos de Assessor I, junto ao Anexo II, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021.
        Art. 3º. 

        O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

         

        “Art. 6º ...

        ...

        § 1º-A. O cargo de Assessor de Segurança Institucional, de livre provimento em comissão dentre servidores efetivos da área de segurança pública, também integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, e é subordinado, apenas, ao Gabinete do Prefeito.” (NR).

         

          § 1º-1   O cargo de Assessor de Segurança Institucional, de livre provimento em comissão dentre servidores efetivos da área de segurança pública, também integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, e é subordinado, apenas, ao Gabinete do Prefeito.
          Art. 4º. 

          O artigo 48, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

           

          “Art. 48 ...

          ...

           

          III - portar a identidade funcional estando em serviço, ou, fora dele, quando estiver portando arma de fogo;” (NR)

            Art. 5º. 

            O artigo 52, da Lei Complementar nº 1055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 52. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, presenciarem a infração disciplinar, caberá ao de menor hierarquia relatar o fato e ao de maior hierarquia que por sua vez encaminhará ao Comandante para medidas cabíveis para possível enquadramento da transgressão.” (NR)

              Art. 6º. 
              O Anexo I – Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido das alterações promovidas pelo Anexo II desta Lei Complementar.
                Art. 7º. 
                O Anexo II – Atribuições dos Cargos da Guarda Civil Municipal, da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido das alterações promovidas pelo Anexo III desta Lei Complementar.
                  Art. 8º. 

                   

                  O artigo 2º da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º, mantidos os demais:

                   

                  “Art. 2º ...

                  ...

                   

                  § 5º A gratificação instituída neste artigo poderá ser paga, ainda, aos servidores cedidos ao Fórum da Comarca de São Vicente, mediante convênio com o Tribunal de Justiça do Estado, em exercício nos serviços de apoio à cobrança jurisdicional da dívida ativa.” (NR)

                    Art. 9º. 

                    O artigo 5º da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º, mantidos os demais:

                     

                    “Art. 5º ...

                    ...

                     

                    § 5º A gratificação instituída pelo “caput” poderá ser concedida, também, aos servidores que, atendidas as disposições deste artigo, sejam designados para produção de provas técnico-periciais no âmbito de processos sindicante-disciplinares da Administração Municipal, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei Complementar.” (NR)

                      Art. 10. 

                      O artigo 11 da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

                      “Art. 11. As funções de Responsável Administrativo, previstas na Lei Complementar nº 888,de 08 de dezembro de 2017, aplicam-se também aos equipamentos da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.” (NR)

                        Art. 11. 

                        A Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em seus artigos 1º e 2º:

                         

                        “Art. 1º ...

                        ...

                         

                        I-A - Comissão Permanente de Sindicância da GCM, constituída por 3 (três) servidores efetivos e estáveis da carreira de Guarda Civil Municipal, dentre eles o Subcorregedor, que a presidirá;

                        ...

                         

                        II-A - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da GCM, constituída por 3 (três) servidores efetivos e estáveis da carreira de Guarda Civil Municipal, dentre eles o Corregedor, que a presidirá;

                        II-B - Comissão Especial do Procedimento Sumário, constituída na forma do artigo 303-A, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente;

                        ...

                         

                        V - Comissão Permanente de Acesso à Informação, órgão de caráter permanente, subordinada à Secretaria Executiva do Prefeito, constituída por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito, que indicará o Presidente, obrigatoriamente um servidor do Quadro Permanente.” (NR)

                         

                        “Art. 2º Os membros das Comissões Permanentes farão jus à percepção de gratificação mensal, a título indenizatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência “R” da tabela salarial, no grau 1.” (NR)

                          Art. 12. 

                          O artigo 5º, da Lei Complementar nº 1105, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu inciso III:

                           

                          “Art. 5º ...

                          ...

                           

                          III - ...

                          ...

                           

                          j) Gabinete do Prefeito - GP.” (NR)

                            Art. 13. 

                            O § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu inciso II:

                             

                            “Art. 5º ...

                             

                            § 1º ...

                             

                            ...

                             

                            II - Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno - SUBTIC, que conterá:

                            a) Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, composta pelas seguintes unidades:

                            1. Diretoria de Sistemas de Informação - DSIS;

                            2. Diretoria de Planejamento e Infraestrutura Tecnológica - DINFRA;” (NR)

                              Art. 14. 

                              O parágrafo único, do artigo 16, da Lei Complementar nº 193, de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                               

                              “Art. 16 ...

                               

                              Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes da Junta de Recursos Fiscais - JRF farão jus a uma gratificação mensal, a título de “pro labore”, correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais).” (NR)

                               

                                Art. 15. 

                                O artigo 81 da Lei nº 1780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                 

                                “Art. 81. Não poderá ser readmitido o ex-servidor demitido a bem do serviço público, antes do prazo preconizado no art. 265-A, parágrafo único, deste Estatuto, estando sujeito a responsabilização quem promovê-la, sem prejuízo da imediata anulação do ato admissional.” (NR)

                                  Art. 81.   Não poderá ser readmitido o ex-servidor demitido a bem do serviço público, antes do prazo preconizado no art. 265-A, parágrafo único, deste Estatuto, estando sujeito a responsabilização quem promovê-la, sem prejuízo da imediata anulação do ato admissional.
                                  Art. 16. 

                                  O artigo 1º, da Lei 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                                   

                                  “Art. 1º ...

                                   

                                  Parágrafo único. A vigência do convênio de que trata o “caput” deste artigo é condicionada a um depósito, a título de doação, pela instituição financeira consignatária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do Fundo Municipal de Valorização do Servidor Vicentino, de que trata a Lei Complementar nº 1131, de 10 de novembro de 2023.” (NR)

                                    Art. 17. 

                                    O artigo 12-A, da Lei Complementar nº 5, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos III e IV, e acrescido do seguinte inciso V, bem como dos seguintes parágrafos 3º e 4º:

                                     

                                    “Art. 12-A ...

                                    ...

                                     

                                    III - o Procurador-Geral receberá adicional de 40% (quarenta por cento) e o Subprocurador Geral 30% (trinta por cento) da referência prevista no § 1º, XII;”

                                    IV - o Procurador Municipal exercente do cargo de Chefe da Procuradoria Fiscal receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da referência prevista no § 1º, XII;

                                    V - os Procuradores Municipais exercentes das demais chefias previstas no Art. 11, caput e §2º, receberão adicional de 20% (vinte por cento) da referência prevista no § 1º, XII.

                                    ...

                                     

                                    § 3º Os Procuradores Municipais poderão optar pelo regime de dedicação que alude o artigo 165 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, mediante simples manifestação nesse sentido e percepção de respectiva indenização, em honorários advocatícios, calculado à base de seu vencimento base, somado ao adicional de chefia, quando no exercício dessa função, recebidos conforme incisos III, IV e IV do caput, e § 1º.”

                                     

                                     

                                    § 4º O regime de dedicação profissional exclusiva prevista no § 3º não impede o exercício de atividade de pesquisa e acadêmica ou advocacia em causa própria.” (NR)

                                     

                                    § 5º O disposto nos §§ 3 e 4 fica estendidos aos Procuradores Jurídicos Municipais do Poder Legislativo com base em vencimento próprio, em razão do tratamento isonômico, uma vez que não percebem honorários sucumbenciais. ( NR)

                                      Art. 18. 
                                      Ficam transformados:
                                        I – 
                                        junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, as seguintes funções de confiança:
                                          a) 
                                          2 (duas) Funções 3, ref. “FC3”, em 2 (duas) Funções 1, ref. “FC1”;
                                            b) 
                                            2 (duas) Funções 4, ref. “FC4”, em 2 (duas) Funções 2, ref. “FC2”;
                                              II – 
                                              junto ao Anexo II da Lei Complementar nº 1033, de 12 de novembro de 2021: 2 (dois) cargos de Assessor 2, ref. “M”, em 2 (dois) cargos de Assessor 1, ref. “R”.
                                                Art. 19. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 20. 
                                                  Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 21. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1066, de 23 de setembro de 2022.

                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 29 de abril de
                                                      2025.
                                                      SANDRA CONTI
                                                      Vice-Prefeita no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal

                                                        Anexo I

                                                        Altera o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura

                                                        Situação atual

                                                        Situação nova

                                                        Cargo

                                                        Ref.

                                                        Cargo

                                                        Ref.

                                                        Analista de Sistemas

                                                        M

                                                        Analista de Sistemas

                                                        S

                                                        Analista de Procuradoria

                                                        Q

                                                        Analista de Procuradoria

                                                        R

                                                        Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental

                                                        R

                                                        Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental

                                                        S

                                                        Contador

                                                        M

                                                        Contador

                                                        R

                                                          Anexo II

                                                          Altera o Anexo I da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022

                                                          Denominação do cargo

                                                          Ref.

                                                          Quant.

                                                          Requisitos para provimento

                                                          Assessor de Segurança Institucional

                                                          S

                                                          2

                                                          Ser servidor efetivo das carreiras integrantes das forças de segurança pública, habilitado, nos termos da lei, ao porte de arma.

                                                            Anexo III

                                                            Altera o Anexo II da Lei Complementar n.º 1055, de 7 de julho de 2022

                                                             

                                                            Item

                                                            Denominação do cargo

                                                            Atribuições

                                                            12

                                                            Assessor de Segurança Institucional

                                                            I - assessorar as ações voltadas à segurança institucional do Poder Executivo, quando necessário, e de autoridades em missão oficial no Município;

                                                            II - promover a articulação entre o Gabinete do Prefeito, o Comando da Guarda Civil Municipal, e as demais forças de segurança pública;

                                                            III - orientar as atividades de segurança realizadas por autoridades em agendas externas, garantindo o cumprimento dos protocolos institucionais;

                                                            IV - zelar pela confidencialidade das informações e dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade;

                                                            V - desempenhar outras atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.