Lei Complementar nº 1.203, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1203

2025

15 de Agosto de 2025

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências
    Art. 1º. 
    Ficam extintos, do Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, os cargos de Professor de Educação Básica II - Habilitação Informática, tanto da Classe de Docente Adjunto como da Classe de Docente Titular.
      § 1º 
      Os servidores ativos ocupantes dos cargos extintos pelo caput deste artigo serão aproveitados, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, no cargo Docente ou Adjunto, em habilitação correspondente ao diploma de licenciatura que apresentar.
        § 2º 
        O servidor terá até 15 (quinze) dias para apresentar o diploma de licenciatura à Secretaria de Educação na habilitação de seu interesse.
          § 3º 
          Findo o prazo e não tendo o servidor apresentado diploma válido, será aproveitado na habilitação correspondente ao diploma de licenciatura apresentada na investidura do cargo de Professor de Informática.
            Art. 2º. 
            Ao professor da Classe de Docente Titular II - Informática, aproveitados na forma desta Lei Complementar, será mantida a sua sede e pontuação, devendo ser classificado entre os pares de sua nova área de atuação.
              Parágrafo único  
              O ocupante do cargo de Professor da Classe de Docente Adjunto II - Informática, será promovido à Classe de Docente Titular, imediatamente após a publicação desta Lei Complementar, na área de atuação na qual aproveitado, conforme licenciatura plena apresentada como requisito na investidura do cargo, respeitada a sua classificação do concurso de ingresso.
                Art. 3º. 
                São preservados todos os direitos já adquiridos pelos professores do cargo de Professor de Informática, sendo o tempo de serviço considerado contínuo, sem interrupção, para quaisquer efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, considerando que a presente Lei Complementar não institui ou amplia quaisquer requisitos ou exigências novas, nem representa inclusão ou supressão de atribuições em relação ao cargo de origem.
                  Art. 4º. 

                  O artigo 11, da Lei Complementar n° 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 11. O provimento dos cargos da Classe de Docente inicial de Professor Adjunto far-se-á através de Concurso Público, que conterá, no mínimo, prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e, pelo menos, uma outra avaliação, que poderá ser:

                   I - prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
                  II - prova de habilidades, de caráter eliminatório e classificatório;

                  III - prova de títulos, de caráter classificatório.

                    § 1º 
                    A prova de habilidades consistirá etapa na qual se avaliam objetivamente as capacidades pedagógicas do candidato, através do exame de um plano ou programa de aula, e/ou da didática demonstrada em uma aula simulada ou apresentação.
                      § 2º 
                      A Administração poderá substituir a avaliação da prova objetiva por processo seletivo nacional unificado realizado pelo Ministério da Educação (MEC), devendo, no entanto, adotar pelo menos uma das outras avaliações listadas no caput.” (NR)
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de agosto de 2025.

                          KAYO AMADO
                          Prefeito Municipal