Lei Complementar nº 1.191, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1191

2025

8 de Abril de 2025

Dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    A carreira de Guarda Civil Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, fica reorganizada nos termos desta Lei Complementar
      Art. 2º. 

      A partir de 1º de fevereiro de 2025, o Anexo I – Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:

       

      Situação atual

      Situação nova

      Cargo

      Ref.

      Cargo

      Ref.

      Subcomandante da GCM

      R

      Subcomandante da GCM

      S

      Corregedor da Guarda Civil Municipal

      R

      Corregedor da Guarda Civil Municipal

      S

      Ouvidor da Guarda Civil Municipal

      R

      Ouvidor da Guarda Civil Municipal

      S

      Subcorregedor da Guarda Civil Municipal

      O

      Subcorregedor da Guarda Civil Municipal

      Q

      Inspetor Chefe

      O

      Inspetor Chefe

      Q

      Inspetor

      M

      Inspetor

      N

      Guarda Civil Municipal Classe Distinta

      L

      Guarda Civil Municipal Classe Distinta

      M

      Guarda Civil Municipal Classe Especial

      K

      Guarda Civil Municipal Classe Especial

      L

      Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe

      J

      Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe

      K

      Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe

      I

      Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe

      J

         
          Art. 3º. 

          O § 2º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          “Art. 23 ...

          ...

          § 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de promoção, respeitadas as disposições desta Lei Complementar, que deverá contemplar, no mínimo, os cursos validados para os requisitos e critérios de classificação, divulgado com, ao menos, 2 (dois) anos de antecedência do processo de promoção, a fim de que sejam considerados critérios pontuáveis no certame.”

           

            Art. 4º. 

            O inciso I, do artigo 24, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 24 ...

            I - ser estável e ter ocupado e efetivamente exercido o cargo de Guarda Civil Municipal imediatamente inferior ao pretendido, ou os cargos em comissão ou funções de confiança específicos da Guarda Civil Municipal, nos prazos mínimos instituídos no Anexo I desta Lei Complementar;” (NR)

              Art. 5º. 
              (Revogado)
                Art. 6º. 
                (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Ficam acrescidos à Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente de 40 (quarenta) horas, instituída pelo Anexo VI, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, reclassificando a atual referência “S” à referência “U”, os padrões de vencimento dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
                    Parágrafo único  
                    A partir da publicação desta Lei Complementar, é incompatível a percepção da gratificação RET - Regime Especial de Trabalho, de que trata o artigo 30, II, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, pelo Guarda Civil Municipal ocupante dos cargos de provimento em comissão de Comandante, Subcomandante, Corregedor, Subcorregedor e Ouvidor da GCM.
                      Art. 8º. 
                      Fica repristinada a redação original do inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, anteriormente à alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de junho de 2023.
                        Art. 9º. 
                        O prazo previsto no § 2º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, não se aplica ao primeiro processo de promoção na carreira de Guarda Civil Municipal realizado pela Administração Municipal após a publicação desta Lei Complementar.
                          Art. 10. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                              I – 
                              o artigo 6º, da Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006;
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                II – 
                                os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022:
                                  a) 
                                  o parágrafo único, do artigo 22;
                                    b) 
                                    o § 1º, do artigo 23;
                                      c) 
                                      os incisos I a IV, do § 2º, do artigo 23;
                                        d) 
                                        o inciso IX, do artigo 24;
                                          e) 
                                          o inciso VI, do artigo 25;
                                            III – 
                                            o artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.135, de 1º de dezembro de 2023.
                                              Art. 12. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Parágrafo único  
                                                Produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, contudo, o artigo 2º.

                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 2025.

                                                  KAYO AMADO
                                                  Prefeito Municipal