Lei Complementar nº 1.107, de 04 de maio de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
1107
Ano
2023
Data
04/05/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
10/05/2023
Veículo de Publicação
BOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e altera as Leis Complementares n.º 976, de 17 de dezembro de 2019; n.º 888, de 8 de dezembro de 2017; n.º 985, de 13 de março de 2020; n.º 268, de 28 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
Proc. n.º 21030/19
Proc. n.º 21030/19
Indexação
Jornada Trabalho Médico Ambulatorial altera 976 888 985 268 1065
Observação
Institui a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e altera as Leis Complementares n.º 976, de 17 de dezembro de 2019; n.º 888, de 8 de dezembro de 2017; n.º 985, de 13 de março de 2020; n.º 268, de 28 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
Proc. n.º 21030/19
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e alteradas as Leis Complementares nº 976, de 17 de dezembro de 2019; nº 888, de 8 de dezembro de 2017; nº 985, de 13 de março de 2020; nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e suas alterações, dando outras providências.
Art. 2º - A jornada de trabalho médico ambulatorial consistirá na combinação entre a realização de carga horária de 10 (dez) horas semanais mediante atingimento de metas de atendimento de consultas ambulatoriais.
Art. 3º - A jornada prevista no caput do artigo 2º é acessível às carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, admitidos via concurso, e aos integrantes dessas carreiras que optem pela migração de jornada, desde que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 20h (vinte horas) semanais.
§1º - Poderão optar, também, pela migração de jornada de que trata o caput deste artigo, os integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 24h (vinte e quatro horas) semanais, desde que lotados em unidades ambulatoriais da Secretaria da Saúde - SESAU.
§2º - Os servidores que optarem pela alteração da jornada instituída por esta Lei Complementar não poderão, novamente, alterar sua jornada de trabalho.
Art. 4º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte tabela, mantidas as demais:
TABELA SALARIAL - JORNADA 10 HORAS
REFERÊNCIA GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED.10.1 R$ 3.420,48 R$ 3.591,50 R$ 3.771,08 R$ 3.959,63 R$ 4.157,61
MED.10.2 R$ 4.788,67 R$ 5.028,11 R$ 5.279,51 R$ 5.543,49 R$ 5.820,66
§1º - A referência MED.10.1 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.
§2º - A referência MED.10.2 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 80 (oitenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.
§3º - Em razão das particularidades afetas às suas especialidades, os Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas, submetidos à jornada de que trata este artigo, ficam sujeitos ao atendimento mínimo de 40 (quarenta) e 60 (sessenta) consultas semanais, quando enquadrados, respectivamente, nas referências MED.10.1 e MED.10.2.
§4º - Os Médicos integrantes da jornada de que trata este artigo, quando convocados a realizar horas extras, deverão atender, no mínimo, aos seguintes quantitativos de consultas por hora extraordinária autorizada:
I - a 3 (três) consultas, se pertencente às carreiras de Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas;
II - a 6 (seis) consultas, nos demais casos.
Art. 5º - Os Médicos integrantes da jornada de 10 (dez) horas semanais farão jus a, apenas, 1 (uma) falta abonada ao ano, na forma da Lei nº 1.815, de 10 de setembro de 1979.
Art. 6º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 2º a constar como §1º:
“Art. 2º …
§1º - Ficam equiparados para os devidos fins desta Lei Complementar as atribuições complementares, nos termos do caput, o pregoeiro e o curador de patrimônio.
§2º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo de setor crítico de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 2.
§3º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo da gerência geral de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 3.”
Art. 7º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 3º a constar como §1º:
“Art. 3º ...
§1º - A Secretaria da Saúde encaminhará mensalmente lista circunstanciada dos nomeados, com posterior anuência do Gabinete do Prefeito.
§2º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 2 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.
§3º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 3 farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.”
Art. 8º - Ficam criadas e incluídas no Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, 3 (três) Funções de Confiança 1, 5 (cinco) Funções de Confiança 2, 4 (quatro) Funções de Confiança 3, e 10 (dez) Funções de Confiança 4.
§1º - As Funções de Confiança instituídas pela Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, serão organizadas e distribuídas nos órgãos da estrutura organizacional da Administração Direta do Município em conformidade com o estabelecido em Decreto do Prefeito.
§2º - O Decreto que definir a organização e distribuição das Funções de Confiança obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 70, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021.
Art. 9º - O Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Situação anterior Situação nova
Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant.
Médico Veterinário MED 10 Médico Veterinário MED 20
Art. 10 - O inciso II, do § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 1º ...
...
II - Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno - SUBTIC, que conterá:
a) Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC;
b) Controladoria;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;”
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o Anexo II da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020;
II - da Lei Complementar nº 1.065, 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:
a) o inciso II, do artigo 11;
b) a alínea “e”, do inciso I, do artigo 10.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de maio de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Proc. n.º 21030/19
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e alteradas as Leis Complementares nº 976, de 17 de dezembro de 2019; nº 888, de 8 de dezembro de 2017; nº 985, de 13 de março de 2020; nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e suas alterações, dando outras providências.
Art. 2º - A jornada de trabalho médico ambulatorial consistirá na combinação entre a realização de carga horária de 10 (dez) horas semanais mediante atingimento de metas de atendimento de consultas ambulatoriais.
Art. 3º - A jornada prevista no caput do artigo 2º é acessível às carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, admitidos via concurso, e aos integrantes dessas carreiras que optem pela migração de jornada, desde que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 20h (vinte horas) semanais.
§1º - Poderão optar, também, pela migração de jornada de que trata o caput deste artigo, os integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 24h (vinte e quatro horas) semanais, desde que lotados em unidades ambulatoriais da Secretaria da Saúde - SESAU.
§2º - Os servidores que optarem pela alteração da jornada instituída por esta Lei Complementar não poderão, novamente, alterar sua jornada de trabalho.
Art. 4º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte tabela, mantidas as demais:
TABELA SALARIAL - JORNADA 10 HORAS
REFERÊNCIA GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 GRAU 5
MED.10.1 R$ 3.420,48 R$ 3.591,50 R$ 3.771,08 R$ 3.959,63 R$ 4.157,61
MED.10.2 R$ 4.788,67 R$ 5.028,11 R$ 5.279,51 R$ 5.543,49 R$ 5.820,66
§1º - A referência MED.10.1 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.
§2º - A referência MED.10.2 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 80 (oitenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.
§3º - Em razão das particularidades afetas às suas especialidades, os Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas, submetidos à jornada de que trata este artigo, ficam sujeitos ao atendimento mínimo de 40 (quarenta) e 60 (sessenta) consultas semanais, quando enquadrados, respectivamente, nas referências MED.10.1 e MED.10.2.
§4º - Os Médicos integrantes da jornada de que trata este artigo, quando convocados a realizar horas extras, deverão atender, no mínimo, aos seguintes quantitativos de consultas por hora extraordinária autorizada:
I - a 3 (três) consultas, se pertencente às carreiras de Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas;
II - a 6 (seis) consultas, nos demais casos.
Art. 5º - Os Médicos integrantes da jornada de 10 (dez) horas semanais farão jus a, apenas, 1 (uma) falta abonada ao ano, na forma da Lei nº 1.815, de 10 de setembro de 1979.
Art. 6º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 2º a constar como §1º:
“Art. 2º …
§1º - Ficam equiparados para os devidos fins desta Lei Complementar as atribuições complementares, nos termos do caput, o pregoeiro e o curador de patrimônio.
§2º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo de setor crítico de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 2.
§3º - O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo da gerência geral de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 3.”
Art. 7º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 3º a constar como §1º:
“Art. 3º ...
§1º - A Secretaria da Saúde encaminhará mensalmente lista circunstanciada dos nomeados, com posterior anuência do Gabinete do Prefeito.
§2º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 2 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.
§3º - Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 3 farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.”
Art. 8º - Ficam criadas e incluídas no Anexo I da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, 3 (três) Funções de Confiança 1, 5 (cinco) Funções de Confiança 2, 4 (quatro) Funções de Confiança 3, e 10 (dez) Funções de Confiança 4.
§1º - As Funções de Confiança instituídas pela Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, serão organizadas e distribuídas nos órgãos da estrutura organizacional da Administração Direta do Município em conformidade com o estabelecido em Decreto do Prefeito.
§2º - O Decreto que definir a organização e distribuição das Funções de Confiança obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 70, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021.
Art. 9º - O Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Situação anterior Situação nova
Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant.
Médico Veterinário MED 10 Médico Veterinário MED 20
Art. 10 - O inciso II, do § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 1º ...
...
II - Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno - SUBTIC, que conterá:
a) Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC;
b) Controladoria;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;”
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o Anexo II da Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020;
II - da Lei Complementar nº 1.065, 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:
a) o inciso II, do artigo 11;
b) a alínea “e”, do inciso I, do artigo 10.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de maio de 2023.
KAYO AMADO
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