Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Dada por Lei Complementar nº 1.194, de 29 de abril de 2025
Ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade será pago mensalmente salário-esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
O salário-esposa será concedido, a requerimento do interessado, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:
Certidão de casamento;
Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade, e que sua esposa não exerce atividade remunerada.
Não se compreende entre as atividades remuneradas, a prestação de serviços domésticos. § 2º Quando se tratar de companheira, além da exigência do item II deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que se assevere datar de 5 (cinco) anos, no mínimo, a união do casal. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
O pedido de salário-esposa será objeto de sindicância inicial, ficando sua concessão sujeita a revisão periódica. Parágrafo único. A qualquer tempo, poderá ser exigida do beneficiário a apresentação de atestado de residencial do casal, fornecido pela autoridade policial. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
O beneficiário e obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente; qualquer ocorrência que modifique situação já comprovada. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos apresentados ou a inobservância do disposto no artigo anterior, será o benefício cancelado e determinada a reposição do indevido.
A reposição de que trata este artigo será feita em parcelas mensais de valor não superior à décima parte do vencimento do funcionário ou provento do inativo ou disponível, independentemente dos limites fixados para consignação em folha de pagamento.
Provada à má-fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
O salário-esposa será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa; sua supressão ocorrerá a partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.
Salvo na hipótese do parágrafo segundo do artigo 151, o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
O salário-esposa poderá ser concedido e pago diretamente à esposa do funcionário ou inativo, mediante requerimento em que a interessada prove estar recebendo pensão alimentícia judicialmente concedida, observado o disposto no item II do artigo 148. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)
Não incidirão sobre o salário-esposa quaisquer descontos, ainda que para fins de previdência social. (Declarado como não recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 985)