Lei Ordinária nº 2.009, de 25 de abril de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2009

1985

25 de Abril de 1985

Altera a redação dos artigos 194 e seu parágrafo único e 195, e revoga o artigo 193 e seu parágrafo único da Lei nº 1780/78 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Altera a redação dos artigos 194 e seu parágrafo único e 195, e revoga o artigo 193 e seu parágrafo único da Lei nº 1780/78 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Vicente, e dá outras providências.
    SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Os artigos 194, seu parágrafo único e 195 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passam a vigorar respectivamente, com as seguintes redações:

      "Art. 194. - O funcionário atacado de tuberculose ativa, pneumopatias que conduzam à insuficiência respiratória grave, neoplasia maligna, alienação mental irrecuperável, cegueira, lepra, dermopatias repugnantes e irrecuperáveis à terapêutica atual, paralisia irrecuperável e incapacitante, surdez irrecuperável e incompatível com o trabalho, moléstia de "Parkinson", neuro-encefalopatias graves e incapacitantes, miastenia grave perda de membro superior e ou inferior sem possibilidade de readaptação, cardiopatia grave incompatível com a função ou impossível de readaptação, espondiloartrose anquilosante e artropatias graves evolutivas com prejuízo funcional ou dor que gere incapacidade, nefropatias graves evolutivas com insuficiência renal, hemopatias graves sem possibilidade de controle terapêutico que permita o trabalho, síndrome "post" trombótico e linfagites deformantes (elefantíase) grave e irrecuperável, hipertensão porta descompensada, retocolite ulcerativa inespecífica grave, mensenqimopatias (colagenoses) graves e progressivas incontroláveis pela terapêutica, mutilações cirúrgicas que determinem incapacidade total para o trabalho, doenças raras que determinem incapacidade com possibilidades terapêuticas nulas, será licenciado com vencimentos integrais".

      "Parágrafo único. Para os fins deste artigo o funcionário será submetido a inspeção médica especializada e após 04 (quatro) anos ininterruptos de afastamento será aposentado com vencimentos integrais".

      "Art. 195. - Cessados os motivos determinantes da aposentadoria concedida nos termos do artigo 194, o funcionário será obrigatoriamente revertido".

        Art. 2º. 
        Fica revogado o artigo 193 e seu parágrafo único da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978.
          Art. 193.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          Art. 194.   O funcionário atacado de tuberculose ativa, pneumopatias que conduzam à insuficiência respiratória grave, neoplasia maligna, alienação mental irrecuperável, cegueira, lepra, dermopatias repugnantes e irrecuperáveis à terapêutica atual, paralisia irrecuperável e incapacitante, surdez irrecuperável e incompatível com o trabalho, moléstia de "Parkinson", neuro-encefalopatias graves e incapacitantes, miastenia grave perda de membro superior e ou inferior sem possibilidade de readaptação, cardiopatia grave incompatível com a função ou impossível de readaptação, espondiloartrose anquilosante e artropatias graves evolutivas com prejuízo funcional ou dor que gere incapacidade, nefropatias graves evolutivas com insuficiência renal, hemopatias graves sem possibilidade de controle terapêutico que permita o trabalho, síndrome "post" trombótico e linfagites deformantes (elefantíase) grave e irrecuperável, hipertensão porta descompensada, retocolite ulcerativa inespecífica grave, mensenqimopatias (colagenoses) graves e progressivas incontroláveis pela terapêutica, mutilações cirúrgicas que determinem incapacidade total para o trabalho, doenças raras que determinem incapacidade com possibilidades terapêuticas nulas, será licenciado com vencimentos integrais.
          § 1º   Para os fins deste artigo o funcionário será submetido a inspeção médica especializada e após 04 (quatro) anos ininterruptos de afastamento será aposentado com vencimentos integrais.
          Art. 195.   Cessados os motivos determinantes da aposentadoria concedida nos termos do artigo 194, o funcionário será obrigatoriamente revertido.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 25 de abril de1985.

            SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
            Prefeito Municipal