Lei Complementar nº 1.171, de 10 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1171

2024

10 de Dezembro de 2024

Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS ALTERAÇÕES NA PARTE GERAL
        Art. 1º. 
        O preâmbulo da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente".
          Art. 2º. 

          O artigo 20, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação de seu caput, e acrescido do seguinte § 6º:

          "Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, avaliados por comissão instituída para essa finalidade, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

          ..

          § 6º Em nenhuma hipótese, poderá o servidor, durante seu estágio probatório, exceder a 10 (dez) faltas injustificadas, sob pena de exoneração. (NR)"

            Art. 20.   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, avaliados por comissão instituída para essa finalidade, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
            § 6º   Em nenhuma hipótese, poderá o servidor, durante seu estágio probatório, exceder a 10 (dez) faltas injustificadas, sob pena de exoneração.
            Art. 3º. 

            O artigo 26, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 26. É competente para dar posse o Prefeito ou a autoridade por ele delegada, e as autoridades equiparadas nas entidades da Administração Indireta. (NR)"

              Art. 26.   É competente para dar posse o Prefeito ou a autoridade por ele delegada, e as autoridades equiparadas nas entidades da Administração Indireta:
              CAPÍTULO II
              DAS ALTERAÇÕES DE NORMAS RELATIVAS A DIREITOS E DEVERES FUNCIONAIS
                Art. 4º. 

                O artigo 109 da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos VIII e IX:

                "Art. 109. ...
                ..

                VIII - licença:

                a) por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
                b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

                IX - licença maternidade ou paternidade; (NR)"

                  a)   por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
                  VIII  –  licença:
                  b)   para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
                  IX  –  licença maternidade ou paternidade;
                  Art. 5º. 

                  O artigo 110 da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

                  "Art. 110. ...
                  ..

                  III - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b", do inciso VIII, do art. 109; (NR)"

                    III  –  o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b", do inciso VIII, do art. 109;
                    Art. 6º. 

                    O inciso II, do artigo 120, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    "Art. 120. ...
                    ..

                    II - o vencimento proporcional ao seu atraso, quando comparecer ao serviço além da hora marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, nos termos do regulamento; (NR)"

                      II  –  o vencimento proporcional ao seu atraso, quando comparecer ao serviço além da hora marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, nos termos do regulamento;
                      Art. 7º. 

                      O § 3º, do artigo 122, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      "Art. 122. ...
                      ..

                      § 3º O banco de horas e o sistema de compensação serão aplicáveis, em caráter excepcional, aos servidores das áreas de saúde e segurança que atuem em regime de plantão, quando por eles requeridos e autorizados pela chefia, desde que não haja prejuízo ao serviço. (NR)"

                        Art. 8º. 

                        O artigo 125, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se seu parágrafo único como parágrafo 1º:

                        "Art. 125. ...

                        § 1º..

                        § 2º O servidor beneficiado pela redução de jornada na forma do § 1º deste artigo não poderá realizar horas extras em nenhuma hipótese, nem ter sua jornada novamente reduzida sob outro fundamento legal. (NR)"

                          Art. 9º. 

                          A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 125-A e 125-B:

                          "Art. 125-A. A critério do superior hierárquico poderão ser justificadas ao servidor, na forma do regulamento, até dez faltas ao ano, limitadas a duas por mês.

                          Parágrafo único. A falta justificada na forma deste artigo implica na perda da remuneração correspondente, sem interromper o tempo de serviço. (NR)"

                          "Art. 125-B. As faltas não abonadas ou justificadas na forma do art. 125-A, são consideradas, para todos os fins, como injustificadas. (NR)"

                            Art. 10. 

                            O caput do artigo 171, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            "Art. 171. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses previstas na Constituição Federal. (NR)"

                              Art. 171.   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
                              Art. 11. 

                              O caput do artigo 184, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              "Art. 184. Interrompidas suas férias na forma do artigo 179 ou não podendo gozá-las durante o ano, por acúmulo de serviço ou outro motivo relevante, devidamente comprovado, o funcionário poderá usufruí-las no ano seguinte. (NR)"

                                Art. 184.   Interrompidas suas férias na forma do artigo 179 ou não podendo gozá-las durante o ano, por acúmulo de serviço ou outro motivo relevante, devidamente comprovado, o funcionário poderá usufruí-las no ano seguinte.
                                Art. 12. 

                                O artigo 191, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:

                                "Art. 191. ...
                                ..

                                § 4º Compete ao servidor, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o início de seu afastamento fixado no atestado ou documento equivalente, sob pena de indeferimento do benefício:

                                I - agendar a inspeção exigida pelo caput deste artigo; e

                                II - apresentar à sua chefia imediata uma cópia do atestado ou documento equivalente, informando a data agendada para a inspeção, para fins de controle de frequência. (NR)"

                                  § 4º   Compete ao servidor, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o início de seu afastamento fixado no atestado ou documento equivalente, sob pena de indeferimento do benefício:
                                  I  –  agendar a inspeção exigida pelo caput deste artigo; e
                                  II  –  apresentar à sua chefia imediata uma cópia do atestado ou documento equivalente, informando a data agendada para a inspeção, para fins de controle de frequência.
                                  Art. 13. 

                                  Fica acrescido o artigo 193-A, na Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, com a seguinte redação:

                                  "Art. 193-A. O servidor que, em virtude doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, será afastado até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com todos os vencimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 109, VIII, "b", deste Estatuto.

                                  Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, não havendo sinais de progresso nem prognóstico de recuperação atestado pela perícia médica do Município, verificada a impossibilidade de readaptação, o servidor será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais. (NR)"

                                    Art. 193-A.   O servidor que, em virtude doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, será afastado até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com todos os vencimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 109, VIII, "b", deste Estatuto.
                                    § 1º   Findo o prazo previsto neste artigo, não havendo sinais de progresso nem prognóstico de recuperação atestado pela perícia médica do Município, verificada a impossibilidade de readaptação, o servidor será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais.
                                    Art. 14. 

                                    O caput do artigo 205, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    "Art. 205. Ao servidor estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a três anos. (NR)"

                                      Art. 205.   Ao servidor estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a três anos.
                                      Art. 15. 

                                      O inciso I, do artigo 228, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      "Art. 228. ...

                                      I - quando verificada a sua invalidez na forma prevista nos artigos 193 e 194 deste Estatuto; (NR)"

                                        I  –  quando verificada a sua invalidez na forma prevista nos artigos 193 e 194 deste Estatuto;
                                        Art. 16. 

                                        A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 236-A:

                                        "Art. 236-A. Ao servidor que, comprovadamente, seja cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, e seja responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência, em situação que exija o atendimento direto e exclusivo pelo servidor, poderá ser concedida redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos ou demais vantagens, enquanto perdurar a dependência.

                                        § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                                        § 2º A deficiência e a sócio-dependência serão comprovadas em perícia oficial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção ou outros exames, uma única vez, caso não concorde com os laudos.

                                        § 3º A redução que trata o caput poderá ser substituída pela concessão de teletrabalho, desde que as atribuições do cargo de origem do servidor sejam compatíveis com tal modalidade de jornada, na forma a ser definida em Decreto.

                                        § 4º A redução autorizada aos integrantes do Quadro do Magistério poderá recair sobre a jornada de trabalho individual e coletivo.

                                        § 5º Havendo acumulação legal de cargos pelo servidor solicitante na esfera do Poder Executivo Municipal, a redução será aplicada em apenas um dos cargos, o que for mais adequado para o atendimento à pessoa com deficiência.

                                        § 6º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem, ambos, servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista neste artigo.

                                        § 7º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o procedimento de que trata o § 2º deste artigo.

                                        § 8º Durante o período de fruição do benefício disposto neste artigo, fica vedado ao servidor beneficiário:

                                        I - participar de atividades e comissões remuneradas;

                                        II - desempenhar funções de chefia;

                                        III - realizar horas extras ou perceber qualquer gratificação ou benefício.

                                        § 9º O servidor beneficiado por este artigo terá preferência no gozo de suas férias ou licença-prêmio no mesmo período das férias escolares do assistido, se criança ou adolescente, podendo dividi-las pelos prazos e períodos permitidos em lei. (NR)"

                                          Art. 236-A.   Ao servidor que, comprovadamente, seja cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, e seja responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência, em situação que exija o atendimento direto e exclusivo pelo servidor, poderá ser concedida redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos ou demais vantagens, enquanto perdurar a dependência.
                                          § 1º   Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                                          § 2º   A deficiência e a sócio-dependência serão comprovadas em perícia oficial do Município, podendo o servidor requerer nova inspeção ou outros exames, uma única vez, caso não concorde com os laudos.
                                          § 3º   A redução que trata o caput poderá ser substituída pela concessão de teletrabalho, desde que as atribuições do cargo de origem do servidor sejam compatíveis com tal modalidade de jornada, na forma a ser definida em Decreto.
                                          § 4º   A redução autorizada aos integrantes do Quadro do Magistério poderá recair sobre a jornada de trabalho individual e coletivo.
                                          § 5º   Havendo acumulação legal de cargos pelo servidor solicitante na esfera do Poder Executivo Municipal, a redução será aplicada em apenas um dos cargos, o que for mais adequado para o atendimento à pessoa com deficiência.
                                          § 6º   Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem, ambos, servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista neste artigo.
                                          § 7º   A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o procedimento de que trata o § 2º deste artigo.
                                          § 8º   Durante o período de fruição do benefício disposto neste artigo, fica vedado ao servidor beneficiário:
                                          I  –  participar de atividades e comissões remuneradas;
                                          II  –  desempenhar funções de chefia;
                                          III  –  realizar horas extras ou perceber qualquer gratificação ou benefício.
                                          § 9º   O servidor beneficiado por este artigo terá preferência no gozo de suas férias ou licença-prêmio no mesmo período das férias escolares do assistido, se criança ou adolescente, podendo dividi-las pelos prazos e períodos permitidos em lei.
                                          Art. 17. 

                                          O artigo 246, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                                          "Art. 246. São deveres do servidor:

                                          ..

                                          III-A - atender com presteza e cordialidade ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, que serão prestadas na forma que dispuser o regulamento;

                                          ..

                                          V - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento de sua chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de autoridade municipal competente para apuração;

                                          VI - tratar a todos com urbanidade;

                                          VI-A - zelar pela boa convivência com os demais servidores no ambiente de trabalho;

                                          ..

                                          VIII - manter atualizado seus dados cadastrais e de contato, e apresentar quaisquer outras documentações obrigatórias no prazo solicitado;

                                          IX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do patrimônio que for confiado à sua guarda ou utilização;

                                          ..

                                          X-A - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;"

                                            Art. 246.   São deveres do servidor:
                                            III-1  –  atender com presteza e cordialidade ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, que serão prestadas na forma que dispuser o regulamento;
                                            V  –  levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento de sua chefia imediata ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de autoridade municipal competente para apuração;
                                            VI  –  tratar a todos com urbanidade;
                                            VI-1  –  ausentar-se injustificadamente do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
                                            VIII  –  manter atualizado seus dados cadastrais e de contato, e apresentar quaisquer outras documentações obrigatórias no prazo solicitado;
                                            IX  –  zelar pela economia do material do Município e pela conservação do patrimônio que for confiado à sua guarda ou utilização;
                                            X-1  –  manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                            Art. 18. 

                                            O artigo 247, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                                            "Art. 247. Ao servidor é proibido:

                                            ..

                                            II - retirar, copiar, distribuir ou divulgar externamente, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, material, arquivo físico, eletrônico ou digital da Prefeitura;

                                            II-A - ausentar-se injustificadamente do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

                                            ..

                                            V - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical, religiosa ou partidária;

                                            ..

                                            X - entreter-se, durante as horas de trabalho, com programas televisivos, eletrônicos, ou leituras estranhas ao serviço;

                                            ..

                                            XIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

                                            XIV - impor recusa, atraso ou vagarosidade injustificada ao andamento de processos, ao exercício de suas atribuições ou ao esclarecimento de fatos de que tenha conhecimento referentes ao trabalho. (NR)"

                                              Art. 247.   Ao servidor é proibido:
                                              II  –  retirar, copiar, distribuir ou divulgar externamente, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, material, arquivo físico, eletrônico ou digital da Prefeitura;
                                              II-1  –  ausentar-se injustificadamente do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
                                              V  –  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical, religiosa ou partidária;
                                              X  –  entreter-se, durante as horas de trabalho, com programas televisivos, eletrônicos, ou leituras estranhas ao serviço;
                                              XIII  –  praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
                                              XIV  –  impor recusa, atraso ou vagarosidade injustificada ao andamento de processos, ao exercício de suas atribuições ou ao esclarecimento de fatos de que tenha conhecimento referentes ao trabalho.
                                              CAPÍTULO III

                                              DAS ALTERAÇÕES DE NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

                                                Art. 19. 

                                                Os artigos 257 a 261, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                                                "Art. 257. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as atribuições e responsabilidades do cargo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (NR)"

                                                "Art. 258. A pena de advertência será aplicada diante da inobservância das proibições descritas nos incisos I, III, VI, X, XI, XII e XIV, do art. 247, ou de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que, pelas circunstâncias do art. 257, não justifique imposição de penalidade mais grave. (NR)"

                                                "Art. 259. (Revogado) (NR)"

                                                "Art. 260. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, ou, ainda, de violação de qualquer dever ou proibição que não tipifique infração sujeita à pena de demissão, se as circunstâncias do art. 257 assim recomendarem, não sendo inferior a 5 (cinco) dias, nem podendo exceder de 90 (noventa) dias.

                                                § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá, com a anuência do servidor, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de suspensão aplicada, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                § 3º Nos 2 (dois) anos subsequentes ao retorno ao serviço, o servidor sancionado com pena de suspensão acima de 10 (dez) dias não poderá:

                                                I - ser progredido, promovido ou removido a pedido;

                                                II - fruir:

                                                a) das faltas abonadas;
                                                b) dos benefícios dispostos no artigo 236.

                                                III - contar esse tempo para fins de adicionais temporais. (NR)"

                                                "Art. 261. O servidor suspenso ficará afastado de suas atividades, sem direito à remuneração do período de suspensão, bem como de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. (NR)"

                                                  Art. 20. 

                                                  O artigo 265, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                                                  "Art. 265. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                                                  I - ser o fato também capitulado como crime ou improbidade administrativa;

                                                  II - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

                                                  III - incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição, em equipamentos municipais ou durante o exercício do trabalho;

                                                  ..

                                                  V - transgressão aos artigos 247, IV, VII, VIII, e XIII, e 248;

                                                  ..

                                                  VII - acumulação ilícita de cargos públicos;

                                                  ..

                                                  XI - fraudar documento, registro ou informação para obter vantagem para si ou para outrem;

                                                  XII - acessar conteúdo de caráter criminoso ou pornográfico no local de trabalho ou em expediente;

                                                  XIII - apresentar documentos sabidamente falsos referentes à sua vida funcional para obter vantagem para si;

                                                  XIV - injuriar, servidor ou munícipe, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, orientação sexual, gênero, deficiência física ou mental ou procedência nacional;

                                                  XV - praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso, seja por meio de gestos, toques ou palavras, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, no exercício da função pública ou em decorrência dela;

                                                  XVI - já ter sido apenado, nos últimos 5 (cinco) anos, com pena de suspensão superior a 10 (dez) dias;

                                                  XVII - lesão aos cofres públicos ou dilapidação intencional do patrimônio municipal.

                                                  § 1º Configura-se abandono de cargo ou inassiduidade habitual a ausência injustificada do servidor (art. 125-B) durante 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, respectivamente, durante o ano, independentemente do motivo.
                                                  ..

                                                  § 4º Será apenado com cassação de aposentadoria e demissão, respectivamente, o servidor que, tendo sido aposentado por invalidez, exercer atividade remunerada, sem prejuízo da devolução dos valores dos proventos recebidos desde a data da constatação do recebimento indevido. (NR)"

                                                    Art. 21. 

                                                    A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 265-A:

                                                    "Art. 265-A. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada quando ocorrerem às hipóteses previstas nos incisos I, IX, e XIII do art. 265, nada impedindo que o seja, também, nos demais casos do mesmo artigo, dada a gravidade da falta, se assim recomendarem as circunstâncias do art. 257. (NR)

                                                    Parágrafo único. São efeitos da demissão e da demissão a bem do serviço público a incompatibilidade para nova investidura em cargo, emprego ou função pública pelos prazos de 3 (três) e 8 (oito) anos, respectivamente. (NR)"

                                                      Art. 22. 

                                                      O artigo 270, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                      "Art. 270. Para aplicação de penalidade são competentes:

                                                      I - na Administração Direta:

                                                      a) o Prefeito, para as decisões que importem cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e de demissão a bem do serviço público.
                                                      b) o Prefeito ou outra autoridade por ele delegada, nos demais casos, quando a pena proposta não for de aplicação privativa, nos termos da alínea "a";

                                                      II - na Administração Indireta, os Superintendentes. (NR)"

                                                        Art. 23. 

                                                        O artigo 272, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                        "Art. 272. A ação disciplinar prescreverá:

                                                        I - em 2 (dois) anos, para a falta sujeita à advertência;

                                                        II - em 5 (cinco) anos, para os demais casos.

                                                        ..

                                                        § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

                                                        § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

                                                        § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (NR)"

                                                          Art. 24. 

                                                          O artigo 274, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                          "Art. 274. Como medida cautelar, para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, e a fim de resguardar os bens jurídicos afrontados pela conduta apurada, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

                                                          § 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                          § 2º A medida cautelar de que trata o caput deste artigo poderá abranger, também, ou se limitar à proibição de adentrar repartições públicas municipais relacionadas ao exercício do cargo, ou, ainda, o acesso a determinados sistemas. (NR)"

                                                            Art. 25. 

                                                            A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 277 e 278, e acrescida dos seguintes artigos:

                                                            "Art. 277. ...

                                                            § 1º A sindicância e o processo administrativo disciplinar norteiam-se pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e dependem da exposição de justa causa para sua instauração ou prosseguimento.

                                                            § 2º Cabe à autoridade máxima de cada órgão, como medida prévia à instauração da sindicância, determinar o levantamento dos fatos relacionados às irregularidades da qual tiver conhecimento.

                                                            § 3º A apuração preliminar de que trata o § 2º será promovida por comissão de servidores, majoritariamente efetivos, preferencialmente designados dentre aqueles lotados no próprio órgão, que elaborará relatório dos fatos e elementos informativos colhidos. (NR)"

                                                            "Art. 278. As citações, notificações e intimações das partes ou testemunhas, para a prática de qualquer ato processual, se dará pessoalmente, ou por via postal ou eletrônica, a partir dos dados de contato constantes dos prontuários dos servidores, os quais se presumem atualizados (art. 246, VIII), com certificação pelo servidor integrante da Comissão designado para funcionar na instrução do feito, inclusive no caso de recusa.

                                                            Parágrafo único. Nos casos de o servidor não ser localizado, a cientificação se dará por meio de publicação no Boletim Oficial do Município, da qual presumirá sua ciência. (NR)"

                                                            "Art. 278-A. Aplicam-se supletivamente à sindicância e ao processo administrativo disciplinar as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR)"

                                                            "Art. 278-B. Os prazos deste Título são contados em dias úteis e não se suspendem por pedidos de extração de cópias. (NR)"

                                                              Art. 26. 

                                                              Os artigos 279 a 286, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                                                              "Art. 279. ...
                                                              ..

                                                              § 1º A sindicância será cometida à Comissão de Servidores, efetivos e estáveis, que poderá se desdobrar em Turmas, se necessário, e presidida por integrante da carreira de Procurador Municipal, ressalvada a competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração disciplinar dos membros daquela corporação.

                                                              § 2º O presidente da Comissão designará, dentre seus membros, o servidor responsável pela prática dos atos procedimentais requisitados pela autoridade sindicante.

                                                              § 3º A sindicância se concluirá em prazo razoável.

                                                              § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. (NR)"

                                                              "Art. 280. A sindicância será instaurada, por portaria, pela autoridade competente. (NR)"

                                                              "Art. 281. ...

                                                              Parágrafo único. Após a instauração da sindicância, caberá à autoridade sindicante realizar o indiciamento, tão logo possível, daqueles sobre os quais se reunirem indícios de prática de irregularidades. (NR)"

                                                              "Art. 282. Caso haja indiciamento, serão os indiciados cientificados para apresentar alegações iniciais e indicarem meios de prova de suas alegações.

                                                              § 1º As alegações iniciais poderão se dar por escrito ou mediante depoimento pessoal, a critério da autoridade sindicante.

                                                              § 2º Caberá à autoridade sindicante a análise da pertinência das provas indicadas pelos indiciados, deferindo ou não sua produção. (NR)"

                                                              "Art. 283. Caso o indiciado deixe de apresentar suas alegações iniciais, a sindicância correrá à sua revelia, deixando de ser intimado para novos atos, podendo a autoridade sindicante dispensar novos atos instrutórios.

                                                              Parágrafo único. Caracteriza infração estatutária, passível de suspensão, a recusa de servidor que, arrolado como testemunha, deixar de atender à convocação para depoimento, ou de servidor que deixar de atender à requisição instrutória da autoridade sindicante. (NR)"

                                                              "Art. 284. Caberá à autoridade sindicante requisitar diligências e providências instrutórias por todos os meios em direito admitidos e ao alcance da Administração, quando necessários à conclusão da sindicância.

                                                              § 1º A autoridade sindicante poderá requisitar auxílio da Guarda Civil Municipal ou solicitar colaboração policial sempre que necessário na elucidação dos fatos objetos da sindicância.

                                                              § 2º A autoridade sindicante goza de poder de requisição na apuração dos fatos. (NR)"

                                                              "Art. 285. Reunidos elementos de esclarecimentos suficientes, os indiciados serão intimados para apresentação de defesa final, no prazo de cinco dias.

                                                              § 1º Não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser relatado após apresentação das alegações iniciais.

                                                              § 2º No caso de constatação de novas irregularidades durante o processamento da sindicância, caberá à autoridade sindicante realizar os novos indiciamentos necessários, asseguradas aos novos indiciados as garantias de contraditório e ampla defesa. (NR)"

                                                              "Art. 286. Findo o prazo para apresentação de alegações finais, será a sindicância relatada, com recomendação à autoridade competente para julgar, sem prejuízo da recomendação de providências cabíveis com vistas a sanar ou prevenir irregularidades.

                                                              Parágrafo único. Da sindicância poderá resultar:

                                                              I - arquivamento do processo;

                                                              II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;

                                                              III - instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)"

                                                              "Art. 286-A. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 10 (dez) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (NR)"

                                                                Art. 27. 

                                                                O caput do artigo 288, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                "Art. 288. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. (NR)"

                                                                  Art. 28. 

                                                                  A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescida do artigo 288-A e com as seguintes alterações a acréscimos em seu artigo 289:

                                                                  "Art. 288-A. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão de Processo Disciplinar, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

                                                                  § 1º A Comissão do Processo Disciplinar, que poderá se desdobrar em Turmas, será composta, obrigatoriamente, por servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que não tenham sofrido quaisquer penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, e presidida por integrante da carreira de Procurador Municipal, ressalvadas as competências próprias da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

                                                                  § 2º É impedido de atuar no procedimento o membro da Comissão que seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor investigado por infração.

                                                                  § 3º É suspeito para atuar no procedimento o membro da Comissão que seja amigo íntimo ou inimigo do servidor.

                                                                  § 4º As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado às partes e seus procuradores.

                                                                  § 5º As reuniões da Comissão:

                                                                  I - serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas;

                                                                  II - poderão ser integralmente gravadas em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, pela Administração ou por qualquer das partes, mediante autorização de seu Presidente. (NR)"

                                                                  "Art. 289. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                                                                  I - instauração, com a publicação do ato que instaurar o processo disciplinar;

                                                                  II - instrução, defesa e relatório;

                                                                  III - julgamento.

                                                                  § 1º O ato que instaurar o processo disciplinar deverá conter:

                                                                  I - descrição resumida da falta ou irregularidade cometida;

                                                                  II - nome e identificação funcional do indiciado;

                                                                  III - indicação dos dispositivos legais violados.

                                                                  § 2º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do ato que o instaurar, admitida sua prorrogação por iguais períodos, a juízo do presidente da Comissão, quando as circunstâncias assim o exigirem. (NR)"

                                                                    Art. 29. 

                                                                    O Capítulo III, do Título VIII, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido de três Seções, e com as seguintes modificações e acréscimos nos artigos 290 a 303-B, na seguinte conformidade:

                                                                    “Seção I

                                                                    Da instrução” (NR)

                                                                    “Art. 290. A instrução processual obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.” (NR)

                                                                    “Art. 291. Os autos da sindicância, quando houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.” (NR)

                                                                    “Art. 292. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos imputados a ele e das respectivas provas que serão produzidas.

                                                                    § 1º O acusado será citado, por mandado subscrito pelo Secretário da Comissão, para, querendo, apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, onde poderá requerer produção das provas, assegurando-lhe vista aos processos na forma definida no regulamento.

                                                                    § 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data certificada pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

                                                                    § 3º Não sendo encontrado o acusado, a citação será feita pela via postal, no último endereço cadastrado servidor em seu assentamento funcional (art. 246,VIII).

                                                                    § 4º Sendo infrutífera também a citação postal, o servidor será citado, nos termos do art. 278, simultaneamente:

                                                                    I - em meio eletrônico, nos endereços cadastrados pelo próprio servidor em seu assentamento funcional (art. 246,VIII);

                                                                    II - mediante edital de citação, publicado por duas vezes no Boletim Oficial do Município, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre as publicações, passando a contar o prazo para defesa de sua última publicação.” (NR)

                                                                    “Art. 292-A. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado nos termos do artigo 292, deixar de apresentar defesa no prazo legal.

                                                                    § 1º A revelia será declarada pelo Presidente da Comissão, em termo próprio nos autos, e não obstará a continuidade do processo.

                                                                    § 2º Ao servidor revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” (NR)

                                                                    “Art. 292-B. Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                    § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                    § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

                                                                    § 3º Deferida a perícia, os peritos serão designados pela autoridade competente a partir dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Administração.” (NR)

                                                                    “Art. 292-C. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado assinado pelo Secretário da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

                                                                    Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, é admitida a intimação por meio eletrônico, mediante informações obtidas nos assentamentos individuais dos servidores, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, sob as penas do parágrafo único, do artigo 283.” (NR)

                                                                    “Art. 292-D. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.

                                                                    § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

                                                                    § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.” (NR)

                                                                    “Art. 292-E. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 292-C e 292-D.

                                                                    § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente; a juízo da Comissão, caso divirjam em suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.

                                                                    § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

                                                                    § 3º O acusado poderá ser intimado de seu interrogatório por intermédio de seu advogado constituído, ou, ainda, pelos meios eletrônicos credenciados em seu assentamento funcional, dos quais se presumirá sua ciência.

                                                                    § 4º Estando o acusado comprovadamente impossibilitado de comparecer ao interrogatório, a Comissão poderá, a seu critério:

                                                                    I - designar nova data para comparecimento; ou

                                                                    II - converter o interrogatório em memoriais escritos, respondendo o acusado às perguntas encaminhadas, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.” (NR)

                                                                    “Art. 292-F. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                    Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, e anexado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.” (NR)

                                                                    “Art. 296. Encerrada a instrução processual, a defesa será intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente suas alegações finais.” (NR)

                                                                    “Art. 297. Apreciadas as alegações finais ou decorrido o prazo para sua apresentação, a Comissão elaborará relatório onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                                                                    § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.

                                                                    § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.” (NR)

                                                                    “Art. 298. O processo disciplinar, com o relatório da comissão e indicação da penalidade a ser aplicada, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.” (NR)

                                                                                                              “Seção II

                                                                                                        Do Julgamento” (NR)

                                                                    “Art. 298-A. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                                                                    § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

                                                                    § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                                                                    § 3º São privativas do Prefeito as decisões que importem cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e de demissão a bem do serviço público.

                                                                    § 4º Caberá ao Prefeito ou a autoridade por ele delegada a decisão, quando a pena proposta não for de aplicação privativa.” (NR)

                                                                    “Art. 299-A. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

                                                                    Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, alterar a penalidade proposta, inclusive quanto à dosimetria, se o caso.”

                                                                    “Art. 300. Contra a decisão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da intimação no Boletim Oficial do Município

                                                                    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará para parecer, e o sujeitará à apreciação da autoridade imediatamente superior.” (NR)

                                                                    “Art. 301. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, declarará sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo, se o fato não houver sido acobertado pela prescrição.

                                                                    Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.” (NR)

                                                                    “Art. 301-A. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no prontuário do servidor.” (NR)

                                                                    “Art. 301-B. Quando, no curso do processo administrativo, a Administração denotar que a infração também é capitulada como crime ou contravenção, o processo disciplinar será remetido ao conhecimento do Ministério Público para providências que julgar cabíveis.” (NR)

                                                                    “Art. 301-C. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                                                    Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de servidor em estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se o caso.” (NR)

                                                                       …

                                                                                               “Seção III

                                                                              Do Procedimento Sumário” (NR)

                                                                    “Art. 303-A. Na apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual, ou de acumulação ilegal de cargos públicos, observar-se-á o procedimento sumário, do qual se dispensará a sindicância.

                                                                    Parágrafo único. O processamento do rito sumário se dará por Comissão especialmente designada para este fim, composta por três servidores, efetivos e estáveis, sendo seu Presidente obrigatoriamente integrante da carreira de Procurador Municipal.” (NR)

                                                                    “Art. 303-B. O procedimento sumário consistirá nas seguintes fases:

                                                                    I - recebida a comunicação da ilicitude, o procedimento será instaurado por portaria da autoridade competente, e se indicará a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

                                                                    II - instrução sumária, que compreende o indiciamento, defesa e relatório;

                                                                    III - julgamento.

                                                                    § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade:

                                                                    I - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência do servidor ao serviço superior a trinta dias;

                                                                    II - na hipótese de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço;

                                                                    III - na hipótese de acumulação ilegal de cargos, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumulados, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, e do correspondente regime jurídico.

                                                                    § 2º Após a publicação do ato de instauração, a Comissão encarregada do procedimento providenciará:

                                                                    I - o termo de indiciamento, em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, e sua inscrição em seus assentamentos funcionais;

                                                                    II - a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de publicação oficial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na forma que dispuser o regulamento.

                                                                    § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.

                                                                    § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

                                                                    § 5º A opção voluntária, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, pelo desligamento do cargo ilicitamente acumulado, configurará sua boa-fé.

                                                                    § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e de má-fé aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

                                                                    § 7º Caracterizada a acumulação ilegal, porém verificada a boa-fé, poderá ser dispensada a demissão, anulando-se o ato admissional, caso a ilicitude se verifique em vínculo posteriormente estabelecido com a Administração Municipal.

                                                                    § 8º O prazo para a conclusão do processo submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, admitida a sua prorrogação igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                    § 9º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições das Seções I e II, deste Capítulo.” (NR)

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DIVERSAS EM MATÉRIA DE SERVIDOR

                                                                        Art. 30. 

                                                                        O § 2º, do artigo 312, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                        "Art. 312. ...
                                                                        ..

                                                                        § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação no Boletim Oficial do Município, ressalvado o disposto nos Capítulos III e IV do Título VIII. (NR)"

                                                                          Art. 31. 

                                                                          O artigo 319, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          "Art. 319. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal. (NR)"

                                                                            Art. 32. 

                                                                            O artigo 1º, da Lei nº 1.815, 10 de setembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação em seu inciso IV, e acrescido dos parágrafos 1º a 5º:

                                                                            "Art. 1º..
                                                                            ..

                                                                            IV - para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ou outras jornadas organizadas em plantões de escala 12x36, até 2 (duas) faltas ao ano.

                                                                            § 1º Poderão ser fruídas mais de uma falta abonada no mês nas hipóteses definidas em Decreto, apenas.

                                                                            § 2º O Poder Executivo, por Decreto, poderá dispor sobre a organização da escala de faltas abonadas nos órgãos da Administração, desde que não impeça sua fruição.

                                                                            § 3º Em qualquer hipótese, o servidor em estágio probatório somente fará jus a 2 (duas) faltas abonadas durante o ano. (NR)"

                                                                              Art. 33. 

                                                                              O caput do artigo 59, da Lei Complementar nº 806, 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                              "Art. 59. Aos integrantes do Quadro do Magistério são asseguradas as faltas abonadas de que tratam a Lei nº 1.815, 10 de setembro de 1979, obedecidos os critérios da tabela abaixo e as disposições daquela legislação: (NR)"

                                                                                Art. 34. 

                                                                                O inciso VIII, do artigo 54, da Lei Complementar nº 806, 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

                                                                                "Art. 54. ...
                                                                                ..

                                                                                VIII - ...

                                                                                ..
                                                                                l) promover a apuração preliminar e a instrução processual dos ilícitos funcionais que tomar conhecimento diretamente ou mediante provocação. (NR)"

                                                                                  Art. 35. 

                                                                                  O artigo 5º, da Lei nº 3.615-A, 30 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

                                                                                  "Art. 5º..
                                                                                  ..

                                                                                  § 2º Na apuração dos ilícitos funcionais graves que envolvam servidores do Quadro do Magistério, ou que, em qualquer caso, ocorram nas dependências de Unidades Educacionais, a Administração dará conhecimento ao Conselho Municipal de Educação, que poderá auxiliar as Comissões Disciplinares na instrução probatória, requerendo a juntada de documentos, testemunhos ou outros elementos que auxiliem a completa elucidação dos fatos.

                                                                                  § 3º Para fins do § 2º, consideram-se ilícitos funcionais graves os casos:

                                                                                  I - que apurem violação a direitos da criança e do adolescente;

                                                                                  II - em que, independentemente do objeto, tenham sido decretadas medidas disciplinares cautelares previstas na legislação. (NR)"

                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                      Art. 36. 

                                                                                      O disposto no § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 1.815, 10 de setembro de 1979, aplica-se apenas aos servidores admitidos após a publicação desta Lei Complementar.

                                                                                        Art. 37. 

                                                                                        As reduções de jornada autorizadas com fundamento na Lei nº 4.177-A, de 22 de setembro de 2021, permanecerão válidas até 31 de janeiro de 2025.

                                                                                          Art. 38. 

                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

                                                                                            I – 

                                                                                            os seguintes dispositivos da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978:

                                                                                              a) 

                                                                                              o § 5º, do artigo 20;

                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                b) 

                                                                                                 o artigo 21;

                                                                                                  c) 

                                                                                                  os incisos I a IV, do artigo 26;

                                                                                                    d) 

                                                                                                     o inciso V, do artigo 44;

                                                                                                      e) 

                                                                                                      o artigo 104;

                                                                                                        Art. 104.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                        f) 

                                                                                                        a alínea "a", do inciso II, do artigo 111;

                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          g) 

                                                                                                          o artigo 170;

                                                                                                            Art. 170.   (Revogado)
                                                                                                            h) 

                                                                                                            os incisos I a III, e os parágrafos 1º a 3º, do artigo 171;

                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                              i) 

                                                                                                              o artigo 172;

                                                                                                                Art. 172.   (Revogado)
                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                j) 

                                                                                                                o artigo 174;

                                                                                                                  Art. 174.   (Revogado)
                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                  k) 

                                                                                                                   o inciso VII, do artigo 246;

                                                                                                                    l) 

                                                                                                                    os incisos II, IV e V, do artigo 256;

                                                                                                                      m) 

                                                                                                                      os artigos 259, 262 e 263;

                                                                                                                        n) 

                                                                                                                        parágrafo único, do artigo 266;

                                                                                                                          o) 

                                                                                                                          os incisos III e IV, do artigo 270;

                                                                                                                            p) 

                                                                                                                            o artigo 273;

                                                                                                                              q) 

                                                                                                                              o artigo 275;

                                                                                                                                r) 

                                                                                                                                 o inciso IV, do § 2º, do artigo 288;

                                                                                                                                  s) 

                                                                                                                                  o parágrafo único, do artigo 296;

                                                                                                                                    t) 

                                                                                                                                    os parágrafos 1º a 3º, do artigo 298;

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      os seguintes dispositivos da Lei nº 1.815, 10 de setembro de 1979:

                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                        o inciso V, do artigo 1;

                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                          o artigo 2º,

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            a Lei nº 4.177-A, de 22 de setembro de 2021;

                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                              o artigo 2º da Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012.

                                                                                                                                                Art. 39. 

                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                  KAYO AMADO
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal