Lei Ordinária nº 1.890, de 21 de dezembro de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3754-A, de 23 de março de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 882, de 29 de novembro de 1962
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.071, de 16 de novembro de 1964
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.075, de 11 de dezembro de 1964
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Art. 1º.
No mês de dezembro de cada ano, será concedida a todo funcionário ou servidor municipal uma gratificação
denominada Abono de Natal, independente dos vencimentos, remuneração ou salario a que fizer jus.
§ 1º
O Abono de Natal correspondera a 1/12 avos dos vencimentos, remuneração ou salário, devido em novembro, por
mês de serviço, do ano correspondente, obedecido o disposto no
artigo 29 desta lei.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do disposto
no parágrafo anterior.
§ 3º
O abono de Natal devido ao servidor substituto e ao designado para responder pelo expediente de cargo vago
de direção ou de chefia será calculado exclusivamente com base
nos vencimentos de seu cargo efetivo, salvo se a substituição ou
designação estiver sendo exercida há mais de 6 (seis) meses.
Art. 2º.
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos nesta lei.
Art. 3º.
Ocorrendo demissão ou rescisão, sem justa causa, o funcionário ou o servidor recebera o Abono de Natal
calculado sobre a remuneração do mês da rescisão ou da demissão.
Art. 4º.
O Abono de Natal sera concedido nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da municipalidade, calculado sobre proventos ou pensões devidas em novembro de cada ano.
Parágrafo único
No caso de falecimento de servidor inativo ou pensionista, o Abono de. Natal será pago ao seu dependente legal, assim considerada inclusive a companheira, desde que a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos, calculado o valor sobre proventos ou pensão do mês em que ocorrer o óbito.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente lei
correrão pela verba orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Leis nºs 882, de 29.11.62, 1071, de
16.11.64 1075, de 11.12.64 e os artigos 155 е 156, com todos os
seus incisos e parágrafos, da Lei nº 1780, de 06.06.78,e demais
disposições em contrário.