Lei Ordinária nº 1.890, de 21 de dezembro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1890

1981

21 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre a concessão de Abono de Natal aos funcionários e servidores municipais de São Vicente.

a A
Dispõe sobre a concessão de Abono de Natal aos funcionários e servidores municipais de São Vicente.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      No mês de dezembro de cada ano, será concedida a todo funcionário ou servidor municipal uma gratificação denominada Abono de Natal, independente dos vencimentos, remuneração ou salario a que fizer jus.
        § 1º 
        O Abono de Natal correspondera a 1/12 avos dos vencimentos, remuneração ou salário, devido em novembro, por mês de serviço, do ano correspondente, obedecido o disposto no artigo 29 desta lei.
          § 2º 
          A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
            § 3º 
            O abono de Natal devido ao servidor substituto e ao designado para responder pelo expediente de cargo vago de direção ou de chefia será calculado exclusivamente com base nos vencimentos de seu cargo efetivo, salvo se a substituição ou designação estiver sendo exercida há mais de 6 (seis) meses.
              Art. 2º. 
              As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos nesta lei.
                Art. 3º. 
                Ocorrendo demissão ou rescisão, sem justa causa, o funcionário ou o servidor recebera o Abono de Natal calculado sobre a remuneração do mês da rescisão ou da demissão.
                  Art. 4º. 
                  O Abono de Natal sera concedido nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da municipalidade, calculado sobre proventos ou pensões devidas em novembro de cada ano.
                    Parágrafo único  
                    No caso de falecimento de servidor inativo ou pensionista, o Abono de. Natal será pago ao seu dependente legal, assim considerada inclusive a companheira, desde que a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos, calculado o valor sobre proventos ou pensão do mês em que ocorrer o óbito.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da presente lei correrão pela verba orçamentária própria.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 882, de 29.11.62, 1071, de 16.11.64 1075, de 11.12.64 e os artigos 155 е 156, com todos os seus incisos e parágrafos, da Lei nº 1780, de 06.06.78,e demais disposições em contrário.

                          São Vicente, Cidade - Monumento da Historia Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de dezembro de 1981.

                          Antônio Fernando dos Reis
                           Prefeito Municipal