Lei Ordinária nº 1.791, de 01 de novembro de 1978
Art. 1º.
O regime jurídico da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978 é extensivo aos servidores municipais amparados pelo § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967.
Parágrafo único
Os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação das disposições deste artigo retroagirão à data da publicação da Lei nº 1780, de 06.06.1978.
Art. 2º.
O artigo 168, da Lei nº 1780/78 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 168 - Ao servidor municipal estudante em escola oficial ou reconhecida será permitido, mediante compensação, entrar em serviço até uma hora mais tarde ou retirar-se até meia hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal, comprovada previamente a necessidade."
Art. 168.
Ao servidor municipal estudante em escola oficial ou reconhecida será permitido, mediante compensação, entrar em serviço até uma hora mais tarde ou retirar-se até meia hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal, comprovada previamente a necessidade.
Art. 3º.
As disposições do artigo 168 e seu parágrafo único, da Lei nº 1780/78, aplicam-se aos servidores municipais em geral.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.