Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008
Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” e o § 2.° do art. 201 da Lei n.° 1780, de 6 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, mantidos os parágrafos 1.º e 3.º:
“Art. 201 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 6 (seis) meses, com todos os vencimentos”.
§ 1.°-
§ 2.° - Ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir em até 15 (quinze) dias.
§ 3.° -
Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do art. 1º da Lei nº 2147, de 26 de junho de 1987, mantido o parágrafo único:
"Art. 1º - O servidor público municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.