Lei Complementar nº 545, de 03 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

545

2008

3 de Outubro de 2008

Altera a redação do "caput" e do § 2º do art. 201 da Lei nº 1780, de 6.6.78, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, e do "caput" do art. 1º da Lei nº 2147, de 26.6.87, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor público municipal que adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ampliando os períodos de licença à gestante e da licença por adoção.

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Altera a redação do “caput” e do § 2.º do art. 201 da Lei n.° 1780, de 6.6.78, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, e do “caput” do art. 1.° da Lei n.° 2147, de 26.6.87, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor público municipal que adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ampliando os períodos de licença à gestante e da licença por adoção.
    PAULO DE SOUZA, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

       Passa  a  vigorar com a seguinte redação o “caput” e o § 2.° do art. 201 da Lei n.° 1780, de 6 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, mantidos os parágrafos 1.º e 3.º:

                                            “Art. 201 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 6 (seis) meses, com todos os vencimentos”.

                                            § 1.°-

                                            § 2.° - Ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir em até 15 (quinze) dias.

                                            § 3.° -

        § 2º   Ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir em até 15 (quinze) dias.
        Art. 201.   À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 6 (seis) meses, com todos os vencimentos.
        Art. 2º. 

        Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do art. 1º da Lei nº 2147, de 26 de junho de 1987, mantido o parágrafo único:

        "Art. 1º - O servidor público municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

          Art. 1º.   O servidor público municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
          Art. 3º. 
          A gestante e o servidor abrangidos pelo disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, que na data de sua publicação estiverem em gozo da respectiva licença, farão jus ao acréscimo de 2 (dois) meses do benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de outubro de 2008.

                PAULO DE SOUZA
                Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal