Lei Complementar nº 1.217, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1217

2025

18 de Dezembro de 2025

Altera normas relativas à avaliação especial de desempenho em estágio probatório e dá outras providências.

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Altera normas relativas à avaliação especial de desempenho em estágio probatório e dá outras providências.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      O artigo 20, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

       

      “Art. 20. ...

      ...

      III - pontualidade e assiduidade;

      ...

      V - qualidade do trabalho e eficiência;

      VI - relacionamento humano.

      § 1º Caberá ao regulamento disciplinar o procedimento de avaliação de desempenho no estágio probatório, desde que observados os princípios constitucionais e, também, os seguintes:

      I - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação de cada um dos requisitos instituídos no caput, bem como suas respectivas notas e parâmetros de valoração aplicáveis;

      II - a variação dos parâmetros de avaliação conforme o cargo, a carreira ou a área de atuação do servidor, desde que observados padrões mínimos comuns e critérios uniformes de julgamento;

      III - findo o procedimento de avaliação, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo servidor, o Prefeito, ou autoridade por ele delegada, decidirá pela permanência ou exoneração do estagiário.

      § 2º Durante o período de estágio probatório, o servidor avaliado deverá, ainda, e sob pena de reprovação:

      I - manter os requisitos para provimento do cargo exigidos no ato da posse;

      II - não ser condenado em decisão definitiva em sindicância ou processo administrativo-disciplinar.

      § 3º Na hipótese de inobservância da exigência contida no inciso I, do § 2º, deste artigo, o regulamento fixará prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 1 (um) ano, para seu restabelecimento.

      ...” (NR)

        Art. 2º. 

        O artigo 96, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 96. Somente será designado substituto ao ocupante de cargo ou função de chefia e direção que se encontre em impedimento legal e temporário, ou, ainda, de outros que a lei assim autorizar.

        Parágrafo único. A substituição será remunerada na proporção do período de substituição, e dependerá de ato da mesma autoridade que for competente para nomear ou designar o substituído.” (NR)

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de dezembro de 2025.

            SANDRA CONTI

            Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito Municipal