Lei Complementar nº 1.217, de 18 de dezembro de 2025
O artigo 20, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 20. ...
...
III - pontualidade e assiduidade;
...
V - qualidade do trabalho e eficiência;
VI - relacionamento humano.
§ 1º Caberá ao regulamento disciplinar o procedimento de avaliação de desempenho no estágio probatório, desde que observados os princípios constitucionais e, também, os seguintes:
I - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação de cada um dos requisitos instituídos no caput, bem como suas respectivas notas e parâmetros de valoração aplicáveis;
II - a variação dos parâmetros de avaliação conforme o cargo, a carreira ou a área de atuação do servidor, desde que observados padrões mínimos comuns e critérios uniformes de julgamento;
III - findo o procedimento de avaliação, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo servidor, o Prefeito, ou autoridade por ele delegada, decidirá pela permanência ou exoneração do estagiário.
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o servidor avaliado deverá, ainda, e sob pena de reprovação:
I - manter os requisitos para provimento do cargo exigidos no ato da posse;
II - não ser condenado em decisão definitiva em sindicância ou processo administrativo-disciplinar.
§ 3º Na hipótese de inobservância da exigência contida no inciso I, do § 2º, deste artigo, o regulamento fixará prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 1 (um) ano, para seu restabelecimento.
...” (NR)
O artigo 96, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Somente será designado substituto ao ocupante de cargo ou função de chefia e direção que se encontre em impedimento legal e temporário, ou, ainda, de outros que a lei assim autorizar.
Parágrafo único. A substituição será remunerada na proporção do período de substituição, e dependerá de ato da mesma autoridade que for competente para nomear ou designar o substituído.” (NR)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.