Lei Complementar nº 1.188, de 19 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1188

2025

19 de Março de 2025

Altera o valor do auxílio-funeral instituído pelo artigo 169 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente.

a A
Altera o valor do auxílio-funeral instituído pelo artigo 169 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente.
    Art. 1º. 

    O artigo 169 da Lei n° 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 169. Ao cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de servidor ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

    § 1º O valor fixado no caput será pago em triplo ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do servidor ativo que, integrante da carreira de Guarda Civil Municipal, vier a falecer em serviço em casos de morte violenta.
    § 2º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até os limites fixados no caput e no § 1º deste artigo.
    § 3º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do servidor ativo ou inativo, sob pena de decadência.

    § 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral.

    § 5º O valor fixado no caput será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais de São Vicente.

    § 6º A Administração Municipal poderá contratar, na forma da lei, seguro de vida em grupo, para o caso de morte violenta em serviço, que poderá abranger, também, as despesas de que trata este artigo.” (NR)

      Art. 169.   Ao cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de servidor ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
      § 1º   O valor fixado no caput será pago em triplo ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do servidor ativo que, integrante da carreira de Guarda Civil Municipal, vier a falecer em serviço em casos de morte violenta.
      § 2º   Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até os limites fixados no "caput" e no § 1º deste artigo.
      § 3º   O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do servidor ativo ou inativo, sob pena de decadência.
      § 4º   O Poder Executivo regulamentará por Decreto o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral.
      § 5º   O valor fixado no caput será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais de São Vicente.
      § 6º   A Administração Municipal poderá contratar, na forma da lei, seguro de vida em grupo, para o caso de morte violenta em serviço, que poderá abranger, também, as despesas de que trata este artigo.
      Art. 2º. 
      Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de março de 2025.

        KAYO AMADO

        Prefeito Municipal