Lei Complementar nº 1.188, de 19 de março de 2025
O artigo 169 da Lei n° 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 169. Ao cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de servidor ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º O valor fixado no caput será pago em triplo ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do servidor ativo que, integrante da carreira de Guarda Civil Municipal, vier a falecer em serviço em casos de morte violenta.
§ 2º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até os limites fixados no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do servidor ativo ou inativo, sob pena de decadência.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral.
§ 5º O valor fixado no caput será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais de São Vicente.
§ 6º A Administração Municipal poderá contratar, na forma da lei, seguro de vida em grupo, para o caso de morte violenta em serviço, que poderá abranger, também, as despesas de que trata este artigo.” (NR)