Lei Complementar nº 1.130, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1130

2023

6 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a readaptação por restrição funcional de servidores públicos municipais, altera dispositivos da Lei n.º 1.780, de 6 de junho de 1978, e da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a readaptação por restrição funcional de servidores públicos municipais, altera dispositivos da Lei n.º 1.780, de 6 de junho de 1978, e da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 94-A: 

      “Art. 94-A. A readaptação poderá se limitar à restrição funcional de atribuições específicas do cargo de origem do servidor ou de seu local de exercício, compatíveis com sua capacidade física ou psíquica.” 

        Art. 94-A.   A readaptação poderá se limitar à restrição funcional de atribuições específicas do cargo de origem do servidor ou de seu local de exercício, compatíveis com sua capacidade física ou psíquica.
        Art. 2º. 

        O artigo 196 da Lei n.º 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 1º a 4º, mantido o caput:

        “Art. 196 ...

        § 1º - Independerá de perícia a licença dada pelo período de até 2 (dois) dias, se concedida uma única vez no mês, por profissionais das áreas médica e odontológica, vinculados aos respectivos conselhos de classe.

        § 2º - A Declaração de Comparecimento de Período poderá justificar a ausência parcial do servidor para consultas, exames e tratamentos relacionados à saúde, limitada a 2 (duas) vezes por mês, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do período de trabalho diário cada.

        § 3º - O comparecimento do servidor às inspeções da junta médica, devidamente comprovado, não será computado nos limites de que trata o § 2º deste artigo.

        § 4º - Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos servidores submetidos ao regime de plantão, devendo todo e qualquer licença médica ser submetida à análise da inspeção da junta médica.” (NR).

          § 1º   Independerá de perícia a licença dada pelo período de até 2 (dois) dias, se concedida uma única vez no mês, por profissionais das áreas médica e odontológica, vinculados aos respectivos conselhos de classe.
          § 2º   A Declaração de Comparecimento de Período poderá justificar a ausência parcial do servidor para consultas, exames e tratamentos relacionados à saúde, limitada a 2 (duas) vezes por mês, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do período de trabalho diário cada.
          § 3º   O comparecimento do servidor às inspeções da junta médica, devidamente comprovado, não será computado nos limites de que trata o § 2º deste artigo.
          § 4º   Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos servidores submetidos ao regime de plantão, devendo todo e qualquer licença médica ser submetida à análise da inspeção da junta médica.
          Art. 3º. 

          A coluna “Quantidade” do Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as alterações:

           

          Situação Anterior

          Situação Nova

          Cargo

          Ref.

          Quant.

          Cargo

          Ref.

          Quant.

          Motorista Socorrista

          H

          44

          Motorista Socorrista

          H

          90

           

            Art. 4º. 

            O Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações em Requisitos de Provimento:

            “ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

            ...

            Requisitos para provimento: Ensino médio completo.” (NR)

             

            “AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

            ...

            Requisitos para provimento: Ensino médio completo.” (NR)

             “MOTORISTA SOCORRISTA

            ...

            Requisitos para provimento: Ensino Fundamental, CNH categoria “D”, Curso de Motorista de Veículo de Emergência devidamente averbado e válido, e Curso de Atendimento Pré-hospitalar - APH válido.” (NR).

              Art. 5º. 
              A partir da publicação desta Lei Complementar, é assegurado ao servidor efetivo beneficiado pelo direito à diferença de cargos de que trata a Lei Complementar nº 880, de 1º de novembro de 2017, aproveitar tais valores incorporados no primeiro grau da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de provimento efetivo que vier a ocupar.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 6 de novembro de 2023.

                   KAYO AMADO

                  Prefeito Municipal