Lei Ordinária nº 1.907, de 12 de agosto de 1982
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Art. 1º.
Ao artigo 227 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, fica acrescido o inciso IV, com a seguinte redação:
" IV- voluntariamente, para o professor após 30 (trinta) anos, e para a professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercicio em funções de magistério".
IV
–
voluntariamente, para o professor após 30 (trinta) anos, e para a professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério.
Art. 2º.
Ao inciso I do artigo 234 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, fica acrescida a alínea "c" com a seguinte redação:
"c) - nos casos previstos no inciso IV do artigo 227".
c)
nos casos previstos no inciso IV do artigo 227.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.