Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992
Dada por Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017
§1.º - Aplicam-se aos professores e servidores da rede municipal de ensino, que tenham sido ou vierem a ser designados para exercer as funções de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, e que percebam parcela remuneratória em deconência dessa situação funcional, o disposto no caput deste artigo.
§2.º - A diferença de cargo ou valor atribuído para o exercício de função incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor de referência para todos os efeitos.
§3.º - Não serão devidos pagamentos retroativos de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar.
§4.º - Não serão consideradas para efeitos desta Lei Complementar:
I - as incorporações efetivadas durante o período de estágio probatório.
II - as incorporações computando o período em que o solicitante não compunha o quadro efetivo da Administração.”
§ 5.º - SUPRIMIDO
§ 6.º - SUPRIMIDO