Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

1992

19 de Março de 1992

Concede aos servidores munici­pais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço.

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017
Concede aos servidores municipais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço.
    ANTONIO FERNANDO DOS REIS, Prefeito do Município de São Vicente – Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
        Art. 1º. 
        O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013.
          Art. 1º. 
          O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017.
            Parágrafo único  
            A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”
            Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013.

               

              §1.º - Aplicam-se aos professores e servidores da rede municipal de ensino, que tenham sido ou vierem a ser designados para exercer as funções de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, e que percebam parcela remuneratória em deconência dessa situação funcional, o disposto no caput deste artigo.

              §2.º - A diferença de cargo ou valor atribuído para o exercício de função incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor de referência para todos os efeitos.

              §3.º - Não serão devidos pagamentos retroativos de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar.

              §4.º - Não serão consideradas para efeitos desta Lei Complementar:

               

              I - as incorporações efetivadas durante o período de estágio probatório.

              II - as incorporações computando o período em que o solicitante não compunha o quadro efetivo da Administração.”

                                § 5.º - SUPRIMIDO

                                 § 6.º - SUPRIMIDO



              [1] Parágrafos suprimidos pela Lei Complementar n.º 880, de 1.º.11.2017.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017.
                Art. 2º. 
                É assegurado ao servidor publico municipal que haja completado ou venha a completar 20(vinte) anos de efetivo exercício, o direito ao recebimento de uma gratificação correspondente a sexta-parte de seus vencimentos integrais, que se incorporará para todos os efeitos aos vencimentos do servidor.
                  Art. 3º. 
                  O servidor terá direito, após cada período de 03(três) anos de serviço, contínuos ou não, à percepção de um adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de que seja titular ou salário base.
                    Parágrafo único  
                    O adicional a que se refere este artigo se incorporara, simplesmente, ao padrão de vencimento do funcionário.
                      Art. 4º. 
                      VETADO
                        Art. 5º. 
                        As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentarias próprias suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          A presente Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 166, 167 e 233 e seu Parágrafo único da Lei nº 1780/78, artigo 12 da Lei nº 1978/84 e demais disposições em contrário.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de março de 1992.

                             

                             Engº ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS

                             Prefeito Municipal Municipal

                              Art. 166.   (Revogado)
                              Art. 167.   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              Art. 233.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)