Lei Ordinária nº 1.815, de 10 de setembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 196, de 15 de dezembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.171, de 10 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.226, de 24 de março de 2026
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Art. 1º.
O Servidor municipal terá abonada uma falta ao serviço, por mês, até o máximo de 10 (dez) ao ano, independentemente de comprovação do motivo.
Art. 2º.
A critério do superior hierárquico poderão ser justificadas ao servidor duas faltas mensais, até o máximo de 10 (dez) ao ano.
Parágrafo único
A falta justificada na forma deste artigo implica na perda da remuneração correspondente, sem interromper o tempo de serviço.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XI e parágrafo único do artigo 109, da Lei 1780, de 06 de junho de 1978.