Lei Ordinária nº 2.222, de 07 de dezembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2222

1988

7 de Dezembro de 1988

Acrescenta dispositivos ao artigo 194 da Lei 1780/78.

a A
Acrescenta dispositivos ao artigo 194 da Lei 1780/78.
    Sebastião Ribeiro da Silva, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balnearia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 194 da Lei nọ 1780/78, de 06 de junho de 1978, com a redação dada pela Lei no 2009/85, fica acrescida do seguinte § 2º e itens 1, 2 е 3, passando o atual paragrafounico a figurar como § 1º:

      Art. 194 - ...........................................

      § 1º.......................................................

      § 2º - A aposentadoria independera do gozo da licença a que se refere este artigo quando:

      1- a junta mēdica concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
      2 - o funcionario, ainda que ja licenciado, atingir a idade limite paraa aposentadoria compulsoria, e
      3- o funcionārio requerer aposentadoria voluntāria, preenchendo os requisitos legais para esse fim".

        § 2º   A aposentadoria independerá do gozo da licença a que se refere este artigo quando:
        1   a junta médica concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
        2   o funcionário, ainda que já licenciado, atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, e
        3   o funcionário requerer aposentadoria voluntária, preenchendo os requisitos legais para esse fim.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          São Vicente, Cidade - Monumento da Historia, Pátria Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de dezembro de 1988.

          Sebastião Ribeiro da Silva
          Prefeito Municipal