Lei Ordinária nº 1.873, de 26 de junho de 1981
Dada por Lei Ordinária nº 2.107, de 25 de setembro de 1986
Ao artigo 234 da Lei nọ 1780, de 06 de junho de 1978, ficam acrescidos os seguintes paragrafos primeiro
e segundo:
§ 1º O funcionario que se aposentar com fundamento no Inciso I deste artigo, terā adicionado, ao padrão em que se aposentar, a remuneração proveniente de serviços prestados em horário extraordinário, desde que a tenha recebido pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados.
§ 2º O "quantum". do benefício legal mencionado no parágrafo anterior será obtido pela mēdia dos ültimos doze meses.
Ao artigo 234 da Lei nọ 1780, de 06 de junho de 1978, ficam acrescidos os seguintes paragrafos primeiro
e segundo:
§ 1º O funcionário que se aposentar com fundamento no inciso I deste artigo, tera adicionado, ao padrão em que se
aposentar, a remuneração proveniente de serviços prestados em horário extraordinario, desde que a tenha rece bido pelo período de 04 (quatro) anos ininterruptos, ou 08 (oito) intercalados".
§ 2º O "quantum". do benefício legal mencionado no parágrafo anterior será obtido pela mēdia dos ültimos doze meses.