Lei Ordinária nº 2.222, de 07 de dezembro de 1988
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Art. 1º.
O artigo 194 da Lei nọ 1780/78, de 06 de junho de 1978, com a redação dada pela Lei no 2009/85, fica acrescida do seguinte § 2º e itens 1, 2 е 3, passando o atual paragrafounico a figurar como § 1º:
Art. 194 - ...........................................
§ 1º.......................................................
§ 2º - A aposentadoria independera do gozo da licença a que se refere este artigo quando:
1- a junta mēdica concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
2 - o funcionario, ainda que ja licenciado, atingir a idade limite paraa aposentadoria compulsoria, e
3- o funcionārio requerer aposentadoria voluntāria, preenchendo os requisitos legais para esse fim".
§ 2º
A aposentadoria independerá do gozo da licença a que se refere este artigo quando:
1
a junta médica concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
2
o funcionário, ainda que já licenciado, atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória, e
3
o funcionário requerer aposentadoria voluntária, preenchendo os requisitos legais para esse fim.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.