Lei Ordinária nº 2.009, de 25 de abril de 1985
Os artigos 194, seu parágrafo único e 195 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passam a vigorar respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 194. - O funcionário atacado de tuberculose ativa, pneumopatias que conduzam à insuficiência respiratória grave, neoplasia maligna, alienação mental irrecuperável, cegueira, lepra, dermopatias repugnantes e irrecuperáveis à terapêutica atual, paralisia irrecuperável e incapacitante, surdez irrecuperável e incompatível com o trabalho, moléstia de "Parkinson", neuro-encefalopatias graves e incapacitantes, miastenia grave perda de membro superior e ou inferior sem possibilidade de readaptação, cardiopatia grave incompatível com a função ou impossível de readaptação, espondiloartrose anquilosante e artropatias graves evolutivas com prejuízo funcional ou dor que gere incapacidade, nefropatias graves evolutivas com insuficiência renal, hemopatias graves sem possibilidade de controle terapêutico que permita o trabalho, síndrome "post" trombótico e linfagites deformantes (elefantíase) grave e irrecuperável, hipertensão porta descompensada, retocolite ulcerativa inespecífica grave, mensenqimopatias (colagenoses) graves e progressivas incontroláveis pela terapêutica, mutilações cirúrgicas que determinem incapacidade total para o trabalho, doenças raras que determinem incapacidade com possibilidades terapêuticas nulas, será licenciado com vencimentos integrais".
"Parágrafo único. Para os fins deste artigo o funcionário será submetido a inspeção médica especializada e após 04 (quatro) anos ininterruptos de afastamento será aposentado com vencimentos integrais".
"Art. 195. - Cessados os motivos determinantes da aposentadoria concedida nos termos do artigo 194, o funcionário será obrigatoriamente revertido".