Lei Complementar nº 34, de 19 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

1993

19 de Abril de 1993

Dispõe sobre redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial, conforme especifica.

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 830, de 11 de março de 2016
Art. 1º. 
Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
    Art. 1º. 
    Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 2001.
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial aos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados nos trechos das vias públicas onde são realizadas feiras-livres.
      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.174, de 11 de dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
          Art. 2º. 
          Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 29 de novembro de 1993.
            Art. 2º. 
            Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 315, de 05 de dezembro de 2000.
              Art. 2º. 
              Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 674, de 02 de dezembro de 2011.
                Art. 2º. 
                Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 830, de 11 de março de 2016.
                  Art. 2º. 
                  Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.044, de 25 de fevereiro de 2022.
                    Art. 2º. 
                    Para gozar da redução a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá solicitá-la anual mente até o último dia útil do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, mediante requerimento assinado pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.174, de 11 de dezembro de 2024.
                      Parágrafo único  

                      Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente o pedido de renovação da redução fixada na presente Lei Complementar”.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 86, de 05 de dezembro de 1994.
                        Art. 3º. 

                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.